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A AÇÃO DE ALIMENTOS

Por:   •  7/12/2018  •  Abstract  •  1.294 Palavras (6 Páginas)  •  313 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MINISTRO SALVIANO

        MARIA DA SILVA, menor impúbere nascida aos 20/12/2010, portadora do RG nº 11.111.111 SSP SP e MATHEUS DA SILVA, brasileiro, menor púbere, nascido aos 20/12/2000, portador do RG nº 22.222.222 SSP SP e do CPF nº 222.222.222-22, neste ato representados por sua genitora MARCIA DA SILVA, brasileira, operária, portadora do RG nº 33.333.33 SSP SP e do CPF nº 333.333.333-33, residentes e domiciliados na Rua Arvoredo, 222, em Ministro Salviano – SP, vem perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador ao final firmado, com escrito na Rua Rui Barbosa, nº 555, Jardim Aviação, em Ministro Salviano – SP, (16) 3333-3333, email: joaquimnabuco@aba.org.br, ajuizar a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de RONY DA SILVA, brasileiro, trabalhador na agropecuária, de qualificação desconhecida, residente e domiciliado na Fazenda Guarantã, em Ministro Salviano – SP, nos termos da fundamentação fática e jurídica a seguir:

I – DOS FATOS:

        Os genitores dos requerentes conviveram maritalmente durante 17 anos, culo relacionamento foi rompido à aproximadamente 04 anos.

        Como fazem prova os documentos de identidade em anexo, da união havida tiveram 03 filhos, uma maior de idade e dois menores a saber: MARIA DA SILVA, menor impúbere nascida aos 20/12/2010 e MATHEUS DA SILVA, menor púbere, nascido aos 20/12/2000.

        Desnecessário dizer que os requerentes necessitam da ajuda do requerido para fazer face as suas despesas com educação, alimentação, vestuário, lazer e outras, haja vista que, sua genitora não possui rendimentos suficientes para atender a todos os reclamos oriundos da sua manutenção e sustento.

        Assim, somente a fixação judicial dos alimentos, poderá atender ao menos as necessidades elementares dos requerente, porquanto, cabe também ao pai, ora requerido, esta obrigação que decorre da Lei e da moral.

II – DO DIREITO:

        O art. 229 da CF estabelece que os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. No mesmo sentido, o art. 1695 do CC, estabelece como um direito recíproco entre pais e filhos a prestação de alimentos, in verbis:

 

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

        Já o inciso IV do art. 1566 do Código Civil prevê que são deveres de ambos os cônjuges o sustento, a guarda e a educação dos filhos.

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

(...)

IV – sustento, guarda e educação dos filhos;

        Por sua vez o art. 2º da Lei 5.478/68 prevê que o credor poderá, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, expor suas necessidades de alimentos, indicando nome, sobrenome, residência, etc.

 

        Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, os requerentes residem com sua mãe, que exerce a função de trabalhadora na industria, e não possui condições de arcar sozinha com todos os custos que os mesmos necessitam, enquanto o requerido desfruta de uma vida isento das obrigações legais de contribuir no sustento de seus filhos.

        Por outro lado, sabe-se que o Requerido exerce profissão remunerada na Fazenda Guarantã, com rendimento próximo a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

III - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

        A Lei 5478/68 em seu artigo 4º regulamenta o direito aos alimentos provisórios, os quais serão devidos até a decisão final, conforme segue:

Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

        Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, aliado ao “periculun in mora” e “fumus boni iuris” presentes nitidamente nesta demanda, os requerentes pleiteiam que seja o requerido obrigado a pagar uma pensão alimentícia provisória no importe de 1/2 salário mínimo vigente, até o trânsito em julgado desta ação, assim como determina o Art. 4º c/c Art. 13, §2º, ambos da Lei nº 5478, de 25.07.1968.

        É importantíssimo que esse Juízo arbitre os alimentos provisórios, uma vez que, como dito anteriormente, a genitora dos requerentes não possui condições de arcar sozinha com as necessidades básicas de seus filhos e vem enfrentando sérias dificuldades, em especial face ao atual cenário da crise que o país enfrenta.

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