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A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Por:   •  23/8/2021  •  Artigo  •  1.396 Palavras (6 Páginas)  •  194 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E CÍVEL DA COMARCA DE GOIANIA – GOIAS.

KELVINN AUGUSTO AVILA DOS SANTOS, menor impúbere (DOC.02), neste ato representado por sua genitora KIANE AUGUSTO DOS SANTOS AVILA, brasileira, divorciada, gerente de crédito, portadora do RG de n. 4747033 SSP-GO e titular do CPF de n. 011.436.391-97, residente e domiciliada na Rua 228, n. 65, QD 42, LT 08, setor Leste Vila Nova, Goiânia – GO, CEP 74645-200, (DOC. 03) por intermédio de sua procuradora, instrumento procuratório em anexo (DOC. 01), com escritório situado no endereço na Av. Fued José Sebba, n. 1184, Jardim Goiás, Goiânia-Go, onde recebe as intimações e avisos, vêm à presença de V. Excelência, com fulcro no art. 733, Código de Processo Civil, propor a presente:

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

em face de RODRIGO SILVA AVILA, brasileiro, divorciado, autônomo, portador do documento de identificação sob o registro geral de n. 3960889 SSP-GO 2ª via, inscrito no CPF sob o n. 949.669.581-72, residente e domiciliado na Av. Macaúba, QD 28, LT 22, Jardim das Oliveiras, Senador Canedo-Go respeitosamente pelos motivos a seguir expostos:

I - PRELIMINAR – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Inicialmente, afirmam os requerentes, sob as penas da lei, e nos exatos termos do disposto no art. 4° e seu paragrafo 1° da lei 1.060/50, com redação introduzida pela lei 7.510/86, que na acepção jurídica do termo podre, não possui condições de arcar com as custa do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração anexa de hipossuficiência, juntamente cópia do holerite descriminado o ganho mensal líquido de R$ 1758,48 (um mil setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos). Desta forma, requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, preceituados no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna. (DOC.04)

II - DOS FATOS

Na data de 12 (doze) do mês de Junho de 2013 (dois mil e treze), neste município, foi realizada audiência de divorcio litigioso, na qual foi decido em sentença (DOC.05), autos de nº 201200109494, que a guarda de Kelvinn Augusto Avila dos Santos ficaria com a genitora, sendo que o requerido deveria pagar a partir daquela data pesão alimentícia na seguinte porcentagem 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, que equivale ao valor líquido e certo de R$ 651,60 (seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), valor este cujo qual não fora pago, pois, o Executado tem falhado quanto aos repasses, deixando o encargo para a genitora do Exequente.

E notório que os alimentos têm como intenção a subsistência do alimentando, para que possa usufruir de uma vida digna, cobrindo suas despesas de alimentação, vestuário, educação, lazer e outras necessidades humanas.

Acontece que o executado não se manifestou para regularizar o débito decido em sentença, onde se encontram vencidas as três ultimas parcelas, bem como as que vencerão no decorrer do trâmite desta, não restando outra solução senão ingressar no judiciário para satisfazer com urgência as necessidades do menor imediatamente.  

III - DOS FUNDAMENTOS

Trata o presente caso de descumprimento de obrigação pelo Réu, condenado ao pagamento de pesão alimentícia em favor da Autora. Na qual foi julgada procedente há meses e desde então e até a presente data o Réu não pagou sequer uma prestação alimentícia, levando à falta do suficiente para o suprimento das necessidades básicas da menor.

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º, inciso LXVII, é enfática em dizer que e plenamente justificado a prisão por dívida alimentícia, a fim de que resguarde o direito do menor, ora alimentando:

Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

O Código de Processo Civil reza, ainda, que caso haja o descumprimento do dever de alimentos, a medida que se impõe para executar coercitivamente a esses valores está prevista no art. 733 e parágrafos do Código de Processo Civil:

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

 § 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

Nesse sentido a doutrina esta de acordo com esse entendimento, podemos ver isso claramente nas palavras de Abelha diz que:

Tal instituto não tem por escopo punir o devedor por aquilo que teria feito ou deixado de fazer, mas, bem pelo contrário, possui a sua finalidade distante de: decreta-se a prisão civil do devedor com o intuito de pressioná-lo a pagar, isto é, adimplir a prestação alimentícia.

No mais o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 309 consolidou o entendimento:

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

No mesmo sentido, aduz a Jurisprudência pacificada nos tribunais pátrios que, dever-se-á executar as três últimas parcelas vencidas e as outras que vencerem no decorrer da ação. Assim, tem-se a exemplo de tal entendimento, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Goiás[1]:

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