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A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

Por:   •  1/11/2022  •  Resenha  •  1.203 Palavras (5 Páginas)  •  84 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE VILA PRUDENTE DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP.

Processo nº 1234567-17.2017.8.16.0000

Rescisão Contratual

ROBERTO CUNHA LEME, já qualificado nos autos da presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL que move em face de PEDRO AZEVEDO, por seu advogado, bastante procurador que esta subscreve, inconformado com a r. sentença de fls., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

com fundamento no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, pelas razões que seguem apresentadas, requerendo seja o presente recurso recebido em seus efeitos legais, autuado e atendidas as formalidades de estilo, remetido ao exame do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.  

Por fim, deixa o Recorrente de recolher as custas de preparo, por pleitear no presente recurso os benefícios da Justiça Gratuita, outrora revogados na r. sentença objurgada.

Termos em que,

pede deferimento

São Paulo, 18 de abril de 2022.

__________________________

ADVOGADO

OAB/SP nº

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RAZÕES DE APELAÇÃO

RECORRENTE: ROBERTO CUNHA LEME

RECORRIDO   : PEDRO AZEVEDO

AUTOS Nº: 1234567-17.2017.8.16.0000

VARA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente – SP.

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

ÍNCLITOS JULGADORES!

BREVE SÍNTESE DA DEMANDA

Trata-se a presente demanda de rescisão de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes no ano de 2021, tendo como objeto a prestação de serviços de decoração pelo Recorrido na residência do Recorrente.

Em referido contrato, restou ajustado o preço de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em 18 (dezoito) parcelas iguais, fixas e consecutivas de R$ 1.388,90 (mil trezentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), com início na data da assinatura do instrumento.

O Recorrente efetuou o pagamento da quantia de R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais), deixando de realizar o saldo remanescente em virtude de o Recorrido não prestar os serviços contratados a contento, conforme demonstrado e provado nos autos.

Diante da inexecução dos serviços por parte do Recorrido, foi proposta a presente ação, requerendo a rescisão do contrato, a devolução dos valores devidamente atualizados com juros e correção monetária, aplicação de multa penal no percentual de 2% sobre o valor do instrumento, a exclusão do nome do Recorrente do cadastro de inadimplentes e concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a qual foi deferida pelo MM. Juízo a quo.

Em sede de Contestação, o Recorrido refuta as pretensões do Recorrente, impugna a Gratuidade de Justiça deferida ao Recorrente e apresenta reconvenção com o objetivo de receber o valor correspondente à metade dos serviços que alega ter prestado, requerendo a aplicação de multa por suposto descumprimento de clausula contratual por parte do Recorrente.

A perícia técnica realizada nos autos, restou impugnada pelo Recorrente, haja vista não esclarecer os pontos cruciais da demanda.

Nessa linha, com o encerramento da instrução, sobreveio a r. sentença que acolheu parcialmente a ação e o pleito reconvencional para rescindir o contrato celebrado entre as partes, excluir o nome do Recorrente do banco de dados de inadimplentes e ainda, condenou o Recorrente ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e de multa contratual ao Recorrido, bem como revogou a gratuidade de justiça do Recorrente, fixando em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais para cada patrono, determinando a compensação.

Entretanto, em que pese os argumentos contidos no bojo da r. decisão proferida, data venia, ela deverá ser parcialmente reformada nos pontos abaixo discriminados, é o que se aguarda desse Egrégio Tribunal.  Vejamos.

DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA R. SENTENÇA

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFICIENTE E DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS

Diferentemente do entendimento contido na r. sentença, a prestação de serviços foi de má qualidade como devidamente comprovado nos autos, não havendo o que falar em pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e de multa contratual ao Recorrido.

Destaque-se que, os documentos anexos no presente feito comprovam que o Recorrido não adimpliu com os termos do contrato, o que significa dizer que os serviços contratados de decoração não foram executados a contento, o que foi determinante para a interrupção dos pagamentos pelo Recorrente.

Ora, se o Recorrido não cumpriu com a prestação de serviços nos termos avençados, deve este devolver todos os valores pagos pelo Recorrente, haja vista os prejuízos causados ao Recorrente em razão dos problemas advindos logo no início da execução dos serviços, o que é demonstrado pelos documentos juntados com a inicial.

Ante as fortes razões, constata-se que o Recorrente não deu causa ao inadimplemento contratual e sim o Recorrido que deixou de executar os serviços com qualidade e, consequentemente, não cumpriu com o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.

Dessa forma, a r. sentença deve ser reformada por esse Egrégio Tribunal, a fim de que seja o Recorrente desobrigado de arcar com o pagamento do valor de R$ 6.000,00 e multa, requerendo seja o Recorrido condenado a devolver a importância paga ao Recorrente pelos prejuízos e transtornos causados.

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