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A Ação de Alimentos

Por:   •  30/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.389 Palavras (6 Páginas)  •  360 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CIDADE/ESTADO.

PAULO SILVA COSTA, brasileiro, menor, neste ato, representado por sua genitora, Sra.  MARIANA SILVA, brasileira, solteira, domestica, portadora do RG de n° 97003687 SSP/CE, inscrita no CPF n° 001.001.001-01, não possui e-mail, residentes e domiciliados na Rua Silva Jatahy, nº 01 – Bairro Aldeota – Fortaleza – Ceará – CEP: 60.001-003, por sua advogada devidamente constituída pelo instrumento de mandato anexo, nos termos do art. 287 e 319 ambos do NCPC/2015, e ainda com fundamento na Lei 5.478/1968,  e nos demais dispositivos aplicáveis, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, em face de ANDRÉ COSTA, brasileiro, solteiro, segurança, portador da carteira de identidade nº 970038757 SSP/BA e do CPF nº 001.001.001-07, não possui e-mail, residente e domiciliado na Rua Antonio Fernandes, nº 35 – Bairro Ancuri – Caucaia – Ceará – CEP: 61.003-003, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O requerente atualmente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pleiteando os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5 ºLXXIV e pela Lei 13.105 /2015 (CPC), artigo 98 e seguintes, conforme declaração de hipossuficiência anexa.

1- DOS FATOS

1.1 - MOTIVAÇÃO DO PEDIDO

A genitora do Requerente se relacionou com o Requerido até meados de 2010, dessa relação adveio o nascimento do menor, PAULO SILVA COSTA, nascido no dia 10/10/2010, hoje com 08 anos de idade incompletos,  legalmente reconhecido pelo pai, como se denota na inclusa cópia da certidão de nascimento.

A genitora afirma que o menor necessita do auxílio do genitor, e que o mesmo sequer fornece algum auxílio em relação a pensão alimentícia.

Atualmente a representante legal do menor, trabalha como domestica, e o que ganha não é suficiente para a criação digna do filho.

1.2 - DOS ALIMENTOS PARA O FILHO:

A criação do requerente não deve recair somente sob a responsabilidade de sua genitora, especialmente porque a mesma não possui condições financeiras suficientes de proporcionar, todas as necessidades que o menor carece, que compatibiliza o valor aproximado de R$ 700,00 (setecentos reais) por mês. Visto que, o requerente encontra-se em fase de desenvolvimento e possui custos como alimentação, por volta de R$ 500,00(quinhentos reais), assistência médica (farmacia) R$ 100,00 (cem reais), vestuário, em torno de R$ 50,00(cinquenta reais), educação e lazer, em média R$ 50,00(cinquenta reais).

Dessa forma a representante requer 40% do salário do cônjuge, sendo reajustado de acordo com as necessidades que possam surgir.

Vale ressaltar que a situação financeira do alimentante é estável, auferindo renda média de R R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por mês, provenientes do exercício da profissão segurança na empresa CORPUS.

Sendo assim o mesmo tem plenas condições para colaborar para o sustento do filho, todavia, nega-se a qualquer tipo de negociação com a genitora, não restando outra alternativa senão a propositura da presente ação.

Assim, por terem os pais obrigação conjunta de assistir seus filhos, se faz necessário que se estabeleça alimentos ao Requerente.

A representante requer que aja abertura de uma conta bancária exclusiva para depósito da pensão alimentícia, visto que a mesma não possui nenhuma.

2- DO DIREITO

O dever alimentar dos pais está previsto expressamente no art. 229 da Constituição Federal, verbis:

“Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

Referido artigo orienta a legislação infraconstitucional pertinente, a exemplo do artigo 1.696 do Código Civil, consagrado e revestidos de imperatividade ao dever de alimentar:

“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos, uns em falta dos outros”.

Este dever de sustento, criação e educação também é previsto no Art. 22 do ECA, (Lei8.069/90), que preceitua:

“Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

Verifica-se, portanto, que compete ao requerido, na medida das suas possibilidades e da necessidade do filho, ora requerente, prover-lhe o sustento.

Neste contexto, quando se fala em alimentos, determina-se o direito de exigi-los e a obrigação de prestá-los, evidenciando, assim, o caráter assistencial do instituto.

Na realidade fática a finalidade dos alimentos é assegurar tudo aquilo que é necessário para propiciar a subsistência de quem não tem meios de obtê-los ou se encontra impossibilitado de produzi-los.

Assim determina o art. 1.695 do Código Civil:

“São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

Ensina-nos CLÓVIS BEVILÁQUA, em sua obra Direito de Família, § 78, p. 535, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, ao dizer que:

“...a palavra alimentos tem, em direito, uma acepção técnica de mais larga extensão do que na linguagem comum pois compreende tudo o que é necessário à vida: sustento, habitação, roupa e tratamento de moléstia”.

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