A Ação de Habilitação de crédito
Por: Deia46 • 4/9/2021 • Trabalho acadêmico • 949 Palavras (4 Páginas) • 173 Visualizações
AO JUÍZO DA 2 VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BELO HORIZONTE- MG.
Distribuição por dependência ao Processo de Inventário nº xxxx.xxx.xx
Fulana, brasileira, casada, comerciante, portadora do RG M7xxx, inscrita no CPF xxxx, residente e domiciliada na Rua Expedicionário Cláudo Ferreira, n° 77, bairro Caicara, nesta capital, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada in fine assinada, com fulcro no art. 1.997 do Código Civil/2002 c/c 642 e 1.017 do Código de Processo Civil, apresentar:
AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
em face do ESPÓLIO de Maurício José, falecido em 10 de Setembro de 2018, tendo como inventariante NOME DO INVENTARIANTE, qualificação do inventariante ......, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos.
1 – DOS FATOS
O Autor era conhecido pelo falecido e sua família, o de cujus, fez um contrato com o Requerente, o qual ficaram devidos os valores de:
R$ 28.000,00 para pagamento em agosto de 2018.
R$ 30.000,00 para pagamento em agosto de 2019.
R$ 30.000,00 para pagamento em agosto de 2020.
Esta dívida é de conhecimento da família. Para o pagamento da dívida, o Falecido assinou com o autor um contrato no valor da dívida, que deveria ser pago nos meses citados acima.
Com o falecimento do devedor, na data de xxxx , foi aberto o inventário dos bens por ele deixados, processo nº xxxxxxx, nomeando-se Inventariante para representar o espólio do herdeiro __________, conforme documento anexo.
Consoante se pode verificar, o REQUERENTE é credor do Sr. Maurício José, falecido em 10 de setembro de 2018, da quantia de R$ _______, referente ao empréstimo pessoal feito, dívida expressa pelo cheque, devidamente assinado pelo credor falecido, de conhecimento da família, com vencimento previsto para o dia ________, conforme digitalização anexa.
Desta feita, com o falecimento do Sr. Maurício José, restando vencida, líquida e certa a dívida em alusão, o Autor propõe o presente pedido de habilitação de crédito, em apenso ao referido inventário, para ver, mediante o patrimônio do devedor, solvido o débito, de acordo com os ditames legais.
2 – DO DIREITO
Consoante dispositivo do Código Civil ora transcrito, a herança responde pelas dívidas do de cujus:
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Neste mesmo sentido, anote-se a seguinte disposição do Código de Processo Civil, que aborda a questão da responsabilidade patrimonial:
Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1° A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
§ 2° Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.
§ 3° Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.
§ 4° Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
§ 5° Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.
Portando o pedido do Autor está previsto nas normas legais, sendo seu pedido legítimo, a dívida líquida, certa e exigível, no montante de R$ 88.000,00(oitenta e oito mil reais, conforme descrito no contrato que o autor possuía, mas fora destruído em um alagamento em seu imóvel. Como é de conhecimento da família o contrato, um dos herdeiros do de cujus se encontra com uma cópia e poderá fornecer se necessário.
Isso Posto, requer a V. Exa. que seja julgada procedente o pedido de habilitação de crédito do Autor, e deve a execução recair sobre os bens devidamente reservados e inventariados, até a quitação da dívida.
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