A ABERTURA DE INVENTÁRIO C/C TUTELA ANTECIPADA
Por: LucasBicao • 10/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.098 Palavras (5 Páginas) • 2.658 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Helena Soares Rocha Lima, brasileiro (a), estado civil, médica, data de nascimento, filha de XXXXX e XXXXX, portadora da Carteira de Identidade (CI) nº XXXXX SSP/XX, inscrita do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) nº XXXXX, residente e domiciliada no endereço XXXXX, São Paulo, telefone: (XX) XXXXX, email XXXXX, e Camila Rocha Lima, brasileiro (a), solteira, estudante, data de nascimento, filha de Helena Soares Rocha Lima e Henrique Andrade Lima, portadora da Carteira de Identidade (CI) nº XXXXX SSP/XX, inscrita do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) nº XXXXX, residente e domiciliada no endereço XXXXX, São Paulo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu (ua) advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração anexa), requerer a
ABERTURA DE INVENTÁRIO C/C TUTELA ANTECIPADA
do patrimônio deixado em virtude do falecimento, ab intestato, de Henrique Andrade Lima, com fundamento nos artigos 610 e 311se do CPC, prestando para tanto, as seguintes declarações:
DOS FATOS
I – DO DE CUJUS
Henrique Andrade Lima, faleceu em 20 de abril de 2016, em Belo Horizonte, às XXXXXX horas do dia 20/04/2016, conforme atesta a certidão de óbito (em anexo), exarada pelo XXXXX Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto do XXXXX. Era brasileiro, filho de XXXXXX e XXXXX, casado, engenheiro civil, portador da CI nº XXXXXX – SSP/XX, e do CPF nº XXXXXX, residia no endereço XXXXX, em São Paulo. Não deixou testamento conhecido ou disposição de última vontade, mas deixou bens a inventariar e dois filhos.
II – DA ESPOSA OU COMPANHEIRA SUPÉRSTITE
Helena Soares Rocha Lima, viveu em regime de casamento com o de cujus, entre o período compreendido de 1991 até a data de seu falecimento, sob o regime de separação convencional de bens, conforme certidão casamento anexa. Desde o falecimento do autor da herança, a requerente se acha na posse e na administração da herança, é a administradora provisória natural do espólio, cabendo-lhe representá-lo ativa e passivamente, até que o inventariante preste compromisso.
III – DOS HERDEIROS
O falecido deixou os seguintes filhos:
- Rogério Rocha Lima, brasileiro, divorciado, engenheiro mecânico, nascido em XXXXX, filho de Helena Rocha Lima e Henrique Andrade Lima, portador da Carteira de Identidade (CI) nº XXXXX SSP/XX, inscrito do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) nº XXXXX, residente e domiciliada no endereço XXXXX, Campinas- SP, telefone: (XX) XXXXX, email XXXXX.
- Camila Rocha Lima, já qualificada na inicial.
IV – DO ESPÓLIO
O espólio deixado pelo inventariado é constituído dos seguintes bens:
- Um apartamento em São Paulo/SP, onde é residência e domicilio de Helena Soares Rocha Lima e Camila Rocha Lima;
- Um apartamento em Ubatuba/SP, adquirido com o dinheiro da compra e venda de um imóvel herdado por seus pais;
- Uma sala comercial em São Paulo/SP adquirida há 10 anos por compra e venda;
- Uma casa em Belo Horizonte/MG, recebida de herança de seus pais;
- Uma quantia depositada em um fundo de investimento;
V. DAS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES DEIXADAS PELO FALECIDO
O inventariado deixou as seguintes dívidas, sabendo informar o seu valor total, pelos fatos abaixo apresentados:
a) Uma nota promissória no valor de 150, 000.00, devido a Joaquim Araújo Santos;
DO DIREITO
Helena Soares Rocha Lima e Camila Rocha Lima são herdeiras necessárias dos bens deixados pelo de cujus, como dispõe o artigo 1829 do Código Civil;
Art 1829: A sucessão legitima defere-se na ordem seguinte:
- Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou separação obrigatória de bens (artigo 1640 parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares;
- Aos ascendentes em concorrência com os cônjuges;
- Ao cônjuge sobrevivente;
- Aos colaterais;
As autoras requerem a partilha do bem, um apartamento em São Paulo/SP, que é assegurado por lei, onde é residência e domicilio de Helena Soares Rocha Lima e Camila Rocha Lima, conforme disposto no artigo 1831 do Código Civil;
Art 1831: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destonado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
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