A ACAO DE DESPEJO CUMULAMENTE COM TUTELA ANTECIPADA
Por: Alan William Caetano Caetano • 1/2/2021 • Trabalho acadêmico • 1.042 Palavras (5 Páginas) • 222 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE FRUTAL.
IRANI MARTINS BORGES, brasileira, aposentada, portadora do RG nº 4.414.084, inscrita no CPF sob o nº 755.704.326-04, residente e domiciliada na Rua Minas Gerais, nº 594, bairro Nossa Senhora Aparecida, na cidade de Frutal - MG, vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada ao fim subscreve, conforme procuração anexa, propor a presente:
PEDIDO PERICIA
Em face de MARCIO VIDOTTO VANZELLI, brasileiro, cirurgião dentista, CRO-MG 44.923, com endereço na Rua Bias Forte, nº 91, Centro, na cidade de Frutal - MG, telefone (34) 3421-3789 pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir alinhados:
DA JUSTIÇA GRATUITA
A requerente faz uso desse dispositivo que permite ingressar pelas vias judiciais, mesmo não possuindo o aporte financeiro para tal, uma vez que a Constituição Federal prevê o amplo acesso à justiça.
I – DOS FATOS
A autora alega que entre os meses de setembro e outubro de 2017, a própria, buscou o auxilio de um profissional da área da saúde bucal, um odontólogo, já identificado no cabeçalho como sendo o requerido, a fim de fazer implantes dentários na parte superior, como na inferior. Mas, segundo a requerente, o tratamento não foi realizado conforme o acordado entre as partes. A requerente pagou o valor de R$ 11.650,00 (onze mil seiscentos e cinquenta reais) por um trabalho incompleto e defeituoso.
III – DO DIREITO
Não se faz necessário provar a relação de consumo estabelecida entre a requerente (IRANI MARTINS BORGES), como requerido (MARCIO VIDOTTO VANZELI), uma vez que esse segundo se trata de um profissional dessa área da saúde, saúde bucal, portanto sua profissão se resume a tudo que se relaciona com essa prática.
O Código de Defesa do Consumidor, CDC, nos expõe em seu artigo 2°: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Assim, portanto, a requerente, buscando tal profissional, seja para melhorar a estética, ou mesmo para melhora as condições de vida, estabeleceu um laço de consumo com esse profissional.
O mesmo código de lei, prevê a inversão do ônus da prova em seu artigo 6°, inciso VIII, que assim dispõe:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.
Portanto caberá os requerido provar, por todos os meios lícitos possíveis, que a sua arte foi de fato feito com maestria.
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