A AGRAVO EM EXECUÇÃO
Por: Yasmin Silv • 24/6/2021 • Trabalho acadêmico • 641 Palavras (3 Páginas) • 147 Visualizações
EXCELENTÍSISIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
Processo nº: xxx
JOÃO, já qualificado nos autos, vem respeitosamente à presença da Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada infra-assinada, com fulcro no art. 197 da Lei nº 7.210/84, interpor a seguinte ação
AGRAVO EM EXECUÇÃO
Requer o agravante que seja recebido e processado o presente agravo, para que seja feita a retratação por parte do juízo a quo, com base no art. 589 do CPP, por analogia. Na eventualidade manutenção da sua decisão, não abarcando o acolhimento requerido, requer que seja encaminhado o feito para instância superior, com as respectivas razões recursais.
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo/SP, 27 de abril de 2020.
ADVOGADA
OAB/__ nº XXX
RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
Processo nº: xxx
RECORRENTE: JOÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colenda Câmara,
Em que pese o ilibado saber jurídico do MM juízo a quo, a respeitável decisão de fls. X não merece prosperar, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
- DOS FATOS
João foi condenado à uma pena de 06 (seis) anos de reclusão, a qual foi cumprida inicialmente em regime fechado. Todavia, após cumprir 01 (um) ano da pena aplicada, o recorrente obteve progressão de regime, consequentemente, passou a cumprir a pena em regime semiaberto e a trabalhar internamente na unidade penitenciária em busca de remição.
Saliento que, nesse período, os agentes penitenciários informaram ao diretor do estabelecimento penitenciário a descoberta de um aparelho de telefonia celular escondido no colchão do João.
O diretor com posse dessas informações imediatamente inseriu na ficha do preso a prática de falta grave, com fulcro no art. 50, inciso VII, da Lei nº 7.210/84, e comunicou ao Ministério Público que ajuizou ação.
O juiz competente decidiu pela regressão do regime de cumprimento da pena para o fechado, a perda da totalidade dos dias remidos, o reinício da contagem do prazo de livramento condicional e o reinicio da contagem do prazo do indulto.
Por fim, o recorrente teve ciência da manifestação da Defensoria no processo de execução após o requerimento do MP.
- DO DIREITO
O reconhecimento da falta grave não observou e seguiu as formalidades prescritas em lei, uma vez que não houve o procedimento de defesa técnica.
Com o exposto, a conduta mencionada pelo diretor do estabelecimento penitenciário “esconder celular” de fato configura falta grave, não obstante, devem ser observado o princípio da ampla defesa e o princípio do contraditório, conforme pacificada na jurisprudência o reconhecimento de falta grave depende de regular procedimento administrativo disciplinar, vide súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça.
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