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A AGRAVO EM EXECUÇÃO

Por:   •  24/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  641 Palavras (3 Páginas)  •  146 Visualizações

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EXCELENTÍSISIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

Processo nº: xxx

JOÃO, já qualificado nos autos, vem respeitosamente à presença da Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada infra-assinada, com fulcro no art. 197 da Lei nº 7.210/84, interpor a seguinte ação

AGRAVO EM EXECUÇÃO

Requer o agravante que seja recebido e processado o presente agravo, para que seja feita a retratação por parte do juízo a quo, com base no art. 589 do CPP, por analogia. Na eventualidade manutenção da sua decisão, não abarcando o acolhimento requerido, requer que seja encaminhado o feito para instância superior, com as respectivas razões recursais.

Nestes termos, pede deferimento.

São Paulo/SP, 27 de abril de 2020.

ADVOGADA

OAB/__ nº XXX

RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

Processo nº: xxx

RECORRENTE: JOÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Colenda Câmara,

Em que pese o ilibado saber jurídico do MM juízo a quo, a respeitável decisão de fls. X não merece prosperar, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

  1.   DOS FATOS

João foi condenado à uma pena de 06 (seis) anos de reclusão, a qual foi cumprida inicialmente em regime fechado. Todavia, após cumprir 01 (um) ano da pena aplicada, o recorrente obteve progressão de regime, consequentemente, passou a cumprir a pena em regime semiaberto e a trabalhar internamente na unidade penitenciária em busca de remição.

        Saliento que, nesse período, os agentes penitenciários informaram ao diretor do estabelecimento penitenciário a descoberta de um aparelho de telefonia celular escondido no colchão do João.

O diretor com posse dessas informações imediatamente inseriu na ficha do preso a prática de falta grave, com fulcro no art. 50, inciso VII, da Lei nº 7.210/84, e comunicou ao Ministério Público que ajuizou ação.

O juiz competente decidiu pela regressão do regime de cumprimento da pena para o fechado, a perda da totalidade dos dias remidos, o reinício da contagem do prazo de livramento condicional e o reinicio da contagem do prazo do indulto.

Por fim, o recorrente teve ciência da manifestação da Defensoria no processo de execução após o requerimento do MP.

  1.   DO DIREITO

O reconhecimento da falta grave não observou e seguiu as formalidades prescritas em lei, uma vez que não houve o procedimento de defesa técnica.

Com o exposto, a conduta mencionada pelo diretor do estabelecimento penitenciário “esconder celular” de fato configura falta grave, não obstante, devem ser observado o princípio da ampla defesa e o princípio do contraditório, conforme pacificada na jurisprudência o reconhecimento de falta grave depende de regular procedimento administrativo disciplinar, vide súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça.

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