A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
Por: r3b3kinh2 • 15/12/2015 • Trabalho acadêmico • 2.293 Palavras (10 Páginas) • 413 Visualizações
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
INTRODUÇÃO
O desenvolvimento do Direito, no que tange a inclusão de novos métodos de auxilio para evitar conflitos no ordenamento jurídico, é de extrema importância para a evolução da sociedade. Posto isso, o instituto jurídico “alienação fiduciária em garantia” é um exemplo a ser dado e comentado, pois é oriunda de ordenamento jurídicos diversos ao do Brasil, sendo adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro como um método de acautelar as atividades creditícias.
O presente trabalho discutirá sobre uma novidade advinda da Lei 9.514 de 1997, a alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tratando de seu conceito, seus requisitos e importância para o sistema jurídico brasileiro.
Vale dizer que, trata-se um instituto célere e eficaz, que vem trazendo inúmeros benefícios para o mercado imobiliária, devido a sua segurança jurídica e rapidez em seu procedimento executório, evitando o ajuizamento de ações desnecessárias no Judiciário e auxiliando na celeridade das operações de créditos.
Nota-se que a sociedade muda, o Direito também deve mudar, ou seja, a partir do momento que a sociedade passa a ter necessidades diferentes, devido os ocorridos do cotidiano, o Direito, com o Estado como figurante, precisa adaptar-se com essas mudanças, assegurando as atividades, em especial as financeiras, de cada indivíduo, para assim, manter a economia em equilíbrio.
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
- Conceito de Fidúcia
Em primeiro lugar, antes de entrar no mérito propriamente dito do instituto ‘Alienação Fiduciária’, é importante esclarecer o conceito de fidúcia. Quando fala-se em fidúcia, logo pensa-se em confiar, fidelidade. Para Caio Mário da Silva Pereira (apud DINIZ, 2006, p.65), a fidúcia consiste num “contrato pelo qual uma das partes, recebendo da outra bens móveis ou imóveis, assume o encargo de administrá-los em proveito do instituidor ou de terceiro, tendo a sua livre administração, embora sem prejuízo do beneficiário”. Portanto, nesse sentido, pode-se dizer que o negócio fiduciário é utilizado quando uma pessoa possui a pretensão de assegurar o futuro de outra sem transferir de pronto o patrimônio, objeto da pretensão futura, para outrem, sendo o fiduciário, o responsável pela administração do bem, de forma vitalícia ou temporária (DINIZ, 2006, p.65).
1.2 Direito Comparado: Histórico do negócio fiduciário
O negócio fiduciário foi aplicado em três sistemas jurídicos, o romano, o alemão e o inglês (DINIZ, 2006, p. 61).
No direito romano o negócio fiduciário era realizado por meio de duas figuras: fiducia cum amico e fiducia cum creditore. A fiducia cum amico consistia num contrato de confiança, em que o fiduciante alienava seus bens a um amigo (fiduciário), com a condição de lhe serem restituídos quando acabassem as circunstâncias aleatórias, como por exemplo o risco de falecer numa guerra, viagem, ou perdas em razão de acontecimentos políticos e matérias outras. A fiducia cum creditore, em caráter acautelatório possibilitava o devedor vender seus bens ao credor sob a condição de recuperá-los se, dentro de certo prazo, efetuasse o pagamento do débito. Posto isso, pode-se dizer que nos dois institutos existe a transferência de uma coisa ou direito, devendo o fiduciário (amigo) ficar responsável pelo objeto, devendo, após o cumprimento do objetivo, devolver ao alienante. Vale dizer ainda que os institutos supracitados foram aplicados na era clássica, contudo Justiniano os aboliu e por conseguinte, não foram adotados pelo códigos filiados ao sistema romano, inclusive o brasileiro (DINIZ, 2006, p. 61).
No direito germânico a fidúcia era o ato pelo qual o fiduciário recebia a titularidade de um direito do fiduciante, que alienava o direito sem causa que justificasse a aquisição por parte do adquirente que, por essa razão, se obrigava a restituí-lo em determinados casos. Vale dizer ainda que, expressão “negócio jurídico fiduciário” foi empregada pela primeira vez por Regelsberger, que, seguido de Goltz, veio entender que nos negócios fiduciários apresentam-se dois tipos de contrato: um real positivo, em que opera-se a transferência de um direito de propriedade ou de crédito, e um contrato obrigatório negativo, pelo qual o fiduciário teria o ônus de restituir ao fiduciante, ou de transferir a terceiro, o direito que recebeu em confiança. Ao lado dessa concepção dualista há a monista, que desponta no negócio fiduciário um só contrato, caracterizado pela causa fiduciae, que é a transferência de propriedade sob condição resolutiva como garantia de realização do crédito (DINIZ, 2006, p.61-62).
No direito inglês o negócio fiduciário possui características próprias, delineando-se na sua estrutura duas figuras: o trust receipt e o chattel mortgage. O trust receipt requer a presença de um vendedor, de um comprador e de um financiador, por ser a operação para obter financiamento da compra de mercadorias, em que há transferência da propriedade do bem do vendedor para o financiador (em regra entidade financeira), que a entrega ao adquirente, deste recebendo um documento (truste receipt), onde se declara que o comprador ficará possuindo em nome do financiador a coisa adquirida, que será posteriormente alienada pelo comprador para com o produto da venda pagar o valor do financiamento, sendo muito utilizado nas vendas internacionais. O chattel mortgage, ou hipoteca imobiliária, consiste na transferência da propriedade de coisa móvel ao credor, conservando o devedor a posse, sob a condição resolutiva do pagamento do quantum devido. O devedor (mortgager) oferecia ao credor um estate de que era proprietário, e, uma vez paga a dívida, o devedor podia reclamar do credor a retrocessão do estate; logo se não houver pagamento do débito o credor adquirirá a titularidade (DINIZ, 2006, p. 62).
Realizando uma comparação do Brasil com os sistemas jurídicos germânico, romano e inglês, Maria Helena Diniz (2006, p.63) aduz que no ordenamento jurídico brasileiro existe vestígio do sistema inglês, com a figura do mortgage no pacto comissório ou compra e venda sob condição resolutiva.
No ano de 1930 houve no Brasil um desenvolvimento célere da indústria, havendo distribuição de renda, crescimento do mercado interno, fazendo com que na década de sessenta, o governo brasileiro formulasse um plano econômico para o país, pois a capacidade industrial estava num crescente cada vez maior e não havia estrutura econômica para tanto. Para tanto, surgiu o mercado de capitais, “constituído por um conjunto de operações e instituições destinadas a angariar recursos para transferi-los aos setores de produção, indústria e comercio” (DINIZ, 2006, p. 63).
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