A APLICAÇÃO DA LEI PENAL INTERNACIONAL NOS CASOS DE CRIME DE GUERRA
Por: William8230 • 5/3/2018 • Artigo • 985 Palavras (4 Páginas) • 259 Visualizações
RESUMO EXPANDIDO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL INTERNACIONAL NOS CASOS DE CRIME DE GUERRA
WILLIAM DE OLIVEIRA SANTOS
INTRODUÇÃO
Durante séculos, impérios, reinos e países se digladiaram com objetivo de conquistar territórios e mares, seja por motivo econômico, seja por motivo religioso etc. O grande Império Romano, nem sempre administrado por pessoas virtuosas, sempre é citado como um dos tratava os seus rivais de forma impiedosa, com castigos horrendos aos que o confrontava. Relações de conflito sempre foram comuns entre seres humanos que vivem em sociedade, todavia, em determinados momentos, determinados indivíduos ou grupos se excediam, o que, como consequência, causava prejuízos incalculáveis aos que sofreram com esse tipo de arbitrariedade descomunal, podendo este prejuízo ser moral, psíquico, mortal e material.
Em âmbito internacional ou interno, faz-se necessário que haja fraternidade e justiça entre seus membros, mesmo que sejam antagonistas no modo de pensar e agir, porém, conforme podemos observar ainda hoje, não é assim que esses membros agem diante de um conflito aparente, onde se deveria argumentar pela paz e não pela guerra.
A fim de dirimir conflitos no que tange à ineficiência de determinados entes de Direito Internacional Público em criminalizar condutas de seus nacionais que violam os Direitos Humanos, em 1998, em Roma, foi criada uma Corte Internacional formada por juristas de diversos países, dando um grande passo formal em direção à aplicação da justiça nos casos de crime de guerra.
Instituir um órgão supra que decidisse sobre questões dessa magnitude foi extremamente importante sob a ótica dos Direitos Humanos, abstraído todo trabalho realizado pelos Tratados, tribunais “ad roc”, de Nuremberg e de Tóquio, pioneiros ao julgar criminosos de guerra.
Noutro giro, cumpre ressaltar que o Tribunal Penal Internacional visa julgar os criminosos de guerra segundo suas condutas inescrupulosas e não o Estado no qual aquele indigno agiu, uma vez que, a nação que determinar o julgamento de seu patriota perante um Tribunal Internacional não pode ser declarada culpada por encobrir tal delito ou tais delitos nas guerras que se seguiam. Entretanto, sabemos que, às vezes, esta omissão é real. Sabemos também que o TPI julga subsidiariamente, tendo em vista que sua jurisdição, mesmo para crimes que estejam no rol de crimes (art. 8º do Estatuto de Roma) da sua competência, só de poderá ser julgado o criminoso por este Tribunal se ainda não tiver sido julgado por seu país de origem. Este avanço demonstra que justiça penal internacional fez progressos ao longo das últimas décadas.
Determinados acontecimentos mostram que a justiça penal internacional mostrou-se combatível diante dos obstáculos, vide a dificuldade que este teve para convencer Israel e Estados Unidos de assinarem o Tratado para instituição do Tribunal, além das questões supracitadas.
JUSTIFICATIVA
Os inúmeros conflitos históricos globais, os atuais e os que ainda estão por vir, vez que vários países ao redor do globo estão em conflito constante, sejam por motivos ideológicos e rivalidades históricas, quanto por motivos religiosos, sendo imprescindível a análise de determinados crimes de guerra que ultrapassem a linha razoável, rompendo com a normalidade de um conflito armado.
Rumores de guerras soam pelos quatro cantos, sendo um deles o mais perigoso de todos, o que poderá colocar talvez a velha rivalidade entre comunistas (chineses e coreanos) e capitalistas (EUA e aliados) frente a frente. Caso ocorra, o Tribunal Penal Internacional, utilizando-se do Observatório dos Direitos Humanos da ONU, estará espionando cada ocorrido, cada batalha, para que não passe despercebido quaisquer crimes que possam ser enquadrados como crimes de guerra. Somente o Tribunal de Nuremberg, um dos que serviram para que o Tribunal
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