A APLICABILIDADE DOS DANOS MORAIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS
Por: LeoNara Soares • 16/3/2016 • Resenha • 1.051 Palavras (5 Páginas) • 460 Visualizações
A APLICABILIDADE DOS DANOS MORAIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS:
Pessoas Jurídicas São ou Não Titulares de Direitos da Personalidade?
Antes da Era Cristã, num período anterior até mesmo ao próprio Direito Romano, o Código de Hamurábi já disciplinava algumas situações na Mesopotâmia; exemplo bem conhecido e conveniente a esse estudo é a Lei do Talião, que dava ao lesado o direito de vindita, ou seja de vingar-se, de modo á retribuir, na mesma proporção, o dano que lhe foi causado. Apesar do preceito prescrito por ela – a saber, olho por olho e dente por dente – o Código de Hamurábi já estabelecia, em alguns casos, a reparação por meio de quantia pecuniária de modo a reparar os danos à vítima, excluindo assim, a vingança.
Apesar de ainda influenciadas pelos antigos códigos que regiam as sociedades desde os primeiros milênios da humanidade, a evolução das leis e a chegada à contemporaneidade trouxeram novos conceitos e modos distintos de punição ainda que alguns delitos permaneçam na ilegalidade, ou ainda constituam conduta criminosa. Um exemplo disso, são os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, que definem como ato ilícito, a violação dos direitos e os danos causados a outrem, ainda que aqueles sejam exclusivamente morais, devem ser reparados (grifo nosso).Vemos aí o princípio da reparabilidade utilizado atualmente. A reparação citada no art.927 do CCB/2002, consiste na indenização pecuniária de cunho mais pedagógico, exemplar e punitivo ao ofensor, do que propriamente reparador/compensador à vítima, visto que, não é possível quantificar o valor da moral ou da honra.
A discussão que tem por tema o presente trabalho é acerca da possibilidade da pessoa jurídica ser moralmente lesionada, visto que, a stricto sensu, “considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa á sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico; e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima”[1]. Vendo dessa forma, em tese, o dano moral, é aquele que acarreta dor, sofrimento. Mas este só pode ser sentido, vivido, por pessoas naturais, pessoas físicas, pois só essas são dotadas de elementos biopsíquicos que lhes proporcionam sentimentos, enquanto as pessoas jurídicas não possuem sistema límbico, “alma”, “coração”, portanto, não podem “sofrer”. Porém, a latu sensu, baseando-nos no termo “honra” que estende-se também à reputação, fama, credibilidade, entendendo dessa forma, é perceptível a possibilidade de aplicar a analogia, mesmo que não existisse norma clara sobre esse fato. Foi exatamente o que foi feito durante muitos anos por meio da jurisprudência e da hermenêutica jurídica, aplicando os incisos V e X do Art.5º da CF/88 tanto para pessoas naturais quanto para pessoas jurídicas, visto ainda vigente o antigo Código Civil.
Ou seja, desde o Código Civil de 1916, a maioria dos aplicadores do Direito já entendiam que a pessoa jurídica possui legítimos interesses de ordem imaterial, assim pode sofrer dano moral passível de reparação, mesmo não tendo psíquico, ou sinta dor. O dano moral, nesse caso, diferentemente das pessoas naturais, não proporciona dor, mas semelhantemente acarreta mácula ao seu bom nome, fama, credibilidade e tradição de mercado, “ferindo-a” perante à sociedade, nessa inclusa seu público-alvo; e perante seus iguais; podendo ainda, mesmo que indiretamente, apresentar repercussão econômica.
Ainda assim, era motivo de polêmica entre os juristas, até que por interpretação autêntica, para sanar as dúvidas, por meio da súmula 227, publicada em 20 de Outubro de 1999, o Superior Tribunal de Justiça lança seu parecer: a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Decisão logo legitimada pela lei 10.406/2002, pelo qual foi instituído o Novo Código Civil Brasileiro, não restringe a honra apenas às pessoas naturais, e deixa claro em seu artigo 52: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade”. Esses estabelecidos do Art. 11 ao Art. 21, dos quais destacando o Art. 12, confere aos direitos da personalidade, o pleito de ressarcimento pelas perdas e danos causados a tais direitos. E , é tanto, que no parágrafo único do mesmo artigo, dispõe que, mesmo postumamente, os direitos da pessoa jurídica também podem ser reivindicados pelo cônjuge ou qualquer parente em linha reta, cabendo assim, os antigos sócios.
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