A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Por: João Junior • 4/12/2017 • Tese • 520 Palavras (3 Páginas) • 259 Visualizações
II – DO DIREITO.
A Constituição Federal de 1988 consagrou ao indivíduo o direito à indenização por todas modalidades de danos, no sentido de repor o equilíbrio rompido pelo ato danoso (ilícito), conforme se verifica da dicção do inciso V, do artigo 5o deste diploma legal.
Nesse sentido, a legislação infra-constitucional também assegura o direito à indenização proporcional aos danos sofridos, quando o agente, ilicitamente, se conduz em desfavor da vítima, de acordo com o que se infere dos artigos 186 c/c 927, do Código Civil, bem como direito resguardado pela Lei no 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
II.1 – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Para atender o expresso mandamento presente no art. 5º, XXXII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, prevendo-se que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, e o art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi promulgada em 11 de Setembro de 1990 a Lei 8.078/90, que criou o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, dispõe o CDC em seu art. 2º o conceito de consumidor:
Art. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Destarte, no caso in tela o requerente é pessoa física que adquiriu produtos como destinatário final, ou seja, a compra dos produtos das Empresas 1 e 2 (requeridas).
Aplica-se a Teoria Finalista, ou seja, pessoa física que contrata o serviço como destinatário final fático e econômico, haja vista que, o único objetivo é suprir uma necessidade pessoal, comum ao dia a dia.
II.2 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inegável que a relação havida entre os ora litigantes é de consumo, enseja, portanto, a aplicação das normas inseridas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, do comando legal inerente à inversão do ônus da prova, disposto no art. 6º, VII, vejamos:
Art. 6. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
(destacou-se)
(...)
Desta forma, diante da Hipossuficiência probatória do requerente (Consumidor), em relação as Requeridas deve ser invertido o ônus da prova de forma a corrigir o desequilíbrio da presente relação de consumo.
Cabe ressaltar a diferença entre vulnerabilidade e hipossuficiência. O CDC foi editado para proteger as relações de consumo, uma vez que se constatou a vulnerabilidade dos consumidores perante as grandes empresas ou fornecedores.
Sendo assim, o consumidor por si só já é vulnerável conforme preconiza o art. 4, item I do CDC. Desta forma, basta estar diante de uma relação de consumo para que demonstre a vulnerabilidade do consumidor.
Por outro
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