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A APOSENTADORIA POR IDADE COMPULSÓRIA

Por:   •  18/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.258 Palavras (6 Páginas)  •  193 Visualizações

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APOSENTADORIA POR IDADE COMPULSÓRIA

Segundo Almeida (2015) a aposentadoria compulsória é aquela que deve ocorrer independentemente da vontade da Administração e do servidor público, uma vez que, ao se alcançar a idade determinada, o servidor obrigatoriamente será aposentado. É por isso que popularmente ela ficou conhecida como “aposentadoria expulsória”. Canotilho et al. (2013) destaca que o instituto da aposentadoria compulsória está disposto no art. 40,  inciso II do §1o, e se baseia na ideia de incapacidade para a continuidade do desempenho das tarefas inerentes ao serviço público.

Por se tratar de uma modalidade de aposentadoria para os servidores públicos, Araújo (2017) destaca ser uma modalidade que faz parte dos Regimes Próprios Previdência Social, já que no Regime Geral da Previdência Social, o art. 51 da Lei nº 8.213/1991 prevê aposentadoria compulsória a ser requeria pela empresa, desde que o segurado tenha direito a se aposentar e tenha completado 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos, se do sexo feminino. Garcia (2017) também destaca que no Regime Geral da Previdência Social, a aposentadoria compulsória não seria automática, mas decorrente do requerimento da empresa a qual o indivíduo mantenha vínculo de trabalho. Nestes casos ocorre a extinção do contrato de trabalho, porém é devida ao empregado a indenização compensatória de 40% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), e o levantamento dos depósitos da conta vinculada. Todavia, a ideia da criação da aposentação compulsória, solicitada pela empresa, era simplesmente possibilitar a esta excluir-se do pagamento das verbas rescisórias. Contudo, como destaca Ibrahim (2015):

a redação final aprovada pelo Congresso Nacional acabou por afastar esta fraude que seria perpetrada, pois o art. 51 da Lei n. 8.213/91 permite a aposentação compulsória, mas determina o pagamento de todas as verbas rescisórias. O efeito foi previsível - o citado dispositivo virou letra morta, pois se haverá encargo indenizatório, não faz sentido ter o empregador um encargo a mais de aposentar o empregado. Este procedimento somente seria útil, atualmente, em empresas públicas e sociedades de economia mista, na qual seus empregados são submetidos à CLT, mas contam com uma garantia maior de emprego. A aposentação obrigatória, como afastamento compulsório de qualquer atividade remunerada, não existe no RGPS, mas somente no serviço público, em RPPS (IBRAHIM, 2015, p. 601).

Originalmente, a Constituição Federal de 1988 estabelecia que a aposentadoria compulsória por idade deveria ocorrer aos 70 anos, sendo esta proporcional ao tempo de serviço. No entanto, com a Emenda Constitucional 20/1998 foi alterada a base de cálculo da aposentadoria, que passou a ser proporcional ao tempo de contribuição, mantendo-se a idade original para este tipo de aposentadoria em 70 anos (ALMEIDA, 2015).

Posteriormente, como destaca Almeida (2015), com a promulgação de outra emenda constitucional, de número 88/2015, foi alterada a idade da aposentadoria compulsória para 75 anos, contudo apenas para os Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União – TCU. Além disso, a EC 88/2015 permitiu que a idade da aposentadoria compulsória dos servidores públicos fosse alterada para 75 anos, mediante a edição de lei complementar. Logo, a alteração para 75 anos teve eficácia plena para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU, mas constituiu norma de eficácia limitada para os servidores públicos, uma vez que somente produziria efeitos diretos com a edição de uma lei complementar dispondo sobre o assunto.

Desse modo, foi com a Lei Complementar 152/2015, que possui características gerencialistas (MACHADO et al., 2017), que de fato fora modificada a idade da aposentadoria compulsória por idade dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivos e alguns membros de Poderes e ou órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Assim, desde então, a aposentadoria compulsória passou a ocorrer aos 75 anos para os servidores públicos efetivos, membros do Poder Judiciário (juízes, desembargadores e ministros), membros do Ministério Público,  membros da Defensoria Pública e membros de Tribunais ou Conselhos de Contas (ministros e conselheiros). Especificamente para os servidores do Serviço Exterior Brasileiro a mudança será progressiva, aumentando em um ano (71, 72…) a cada dois anos, contados a partir da vigência da LC 152/2015 (ALMEIDA, 2015).

É necessário ainda destacar dois pontos, o primeiro diz respeito ao fato de que em decorrência da legislação vigente, o servidor que já tiver completado setenta e cinco anos de idade, não poderá ter sua aposentadoria revertida, já que a Lei Complementar estabeleceu esse limite de idade para aposentadoria compulsória (SANTOS, 2018). Este fato é alvo de críticas, pois, como destaca Canotilho et al. (2013) a lei presume inadequação e o desgaste da vitalidade do servidor, sem atentar para seu real estado psicossomático, o restringindo totalmente da ocupação do cargo público. Para estes autores, esta imposição é controversa, visto que diante do aumento da expectativa de vida muitas pessoas na idade de 75 anos estão no auge das suas carreiras, sendo a saída obrigatória em decorrência da compulsoriedade da lei pode acarretar perdas para o Estado.

Outro ponto que merece destaque é o uso da aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço como uma das possíveis penas disciplinares previstas na Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/1979). Esta situação também é vista com bastante críticas pois, segundo Magalhães (2010) o mesmo não ocorre com o servidor público civil, que no caso de transgressões está sujeito à pena de demissão. O autor destaca que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a decisão de querer ou não que um agente político da Justiça continue a exercer suas funções. Não há que se comparar o servidor público ao magistrado, mas sim o processo de investidura nos seus cargos, logo, se um magistrado comete ato falho, prejudicial à sociedade, se comprovada a má-fé, não deveria receber a aposentadoria compulsória.

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