A ARGUMENTAÇÃO CONTRÁRIA À PENA DE MORTE
Por: MajoCoutinho10 • 25/1/2019 • Trabalho acadêmico • 806 Palavras (4 Páginas) • 194 Visualizações
A PENA DE MORTE: UMA ARGUMENTAÇÃO CONTRÁRIA
Houve o tempo em que o direito a vida não era concebido como um valor soberano, onde o Estado detinha o poder de suprimi-lo.
A história relata a época da lei de talião : “Olho por olho, dente por dente”. “Vida por vida”, em vigor por volta de 1.700 a.C., e cujo princípio consistia na rigorosa reciprocidade do crime e da pena - apropriadamente chamada retaliação, onde para certos crimes, o tipo de morte era inclusive especificado.
Contudo, mesmo diante da tese de que as penas constituíam uma espécie de vingança coletiva, de uma concepção de que a aplicação das penas deveriam ter conseqüências muito superiores e mais terríveis que o mal produzido pelos crimes, onde além da pena de morte, prática de torturas, prisões desumanas, banimentos eram prodigalizados, o grande filósofo e jurista italiano Césare Beccaria, na sua obra Dos delitos e das Penas, soberbamente advertiu:
“Parece-me um absurdo que as leis, que são a expressão da vontade pública e que detestam e castigam o homicídio, o cometam elas próprias, e para afastarem os cidadãos do assassinato ordenem elas próprias um assassinato público”. (BECCARIA, Césare. Dos Delitos e das Penas. Op. cit)
Após um longo caminho percorrido pela humanidade e sua evolução, o homem buscando expandir seus conhecimentos colocando novas indagações a respeito das causas da criminalidade, encontra novos caminhos para garantir a justiça, e nessa trajetória verifica que o instituto da pena de morte é inútil para banir o crime da sociedade.
E, mediante a conscientização da dignidade humana, a importância do direito à vida, em especial de que todo ser humano a ela tem direito, conforme preconiza o artigo III da Declaração Universal dos Direitos do Homem, se tornou inaceitável qualquer justificativa no sentido da destruição intencional da vida, mesmo que seja de um criminoso.
De tal modo, a execução da pena de morte, somente degrada o país que a apregoa, pois na realidade não traz beneficio algum para coibir a incidência do crime no meio social, prova disso, estudos e estatísticas revelam que em vários países onde esse instituto faz parte das leis criminais, não se consegue de maneira eficiente erradicar a quantidade de crimes.
Há de se notar que Estado detém como mediador legítimo de sua defesa a lei e amplo aparelho da Justiça. Sendo assim, a instituição da pena de morte não pode ser considerada como uma legítima defesa do Estado, pois antes de tudo seria um homicídio premeditado e legalizado, tornando-se mais lastimável do que aquele cometido por qualquer homicida.
Deve-se ainda ter em mente que a justiça não é infalível, e assim a pena capital se encontra revestida de irreversibilidade ante aos riscos de um erro judiciário. Uma vez aplicada a pena de morte, será impossível voltar atrás, cometendo-se uma injustiça irreparável, portanto cabe-se avaliar que não se pode ser favorável a criação do um risco de se matar um inocente.
Em nosso Estado Democrático de Direito, a atual Constituição tratando dos “Direitos e Garantias Fundamentais”, proclama como um direito individual expressamente garantido,
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