A ATIPICIDADE DO ASSEDIO SEXUAL NO CÓDIGO PENAL MILITAR
Por: eduardopelegrini • 16/7/2017 • Monografia • 14.030 Palavras (57 Páginas) • 493 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
A tipificação do assédio sexual foi um marco na legislação penal brasileira, atualizando o Código Penal, pois antes, não havia qualquer figura penal que tipificasse específica e abstratamente a conduta de assediar alguém com interesses sexuais, como já ocorria, no Direito espanhol, francês, italiano e no português.
O que ocorria, é que a jurisprudência e a doutrina nacionais identificavam nesta conduta a figura do constrangimento ilegal prevista no art. 146 do Código Penal, segundo o qual é crime "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda".
No entanto, o mesmo não ocorreu com o Código Penal Militar, o que até era compreensível, uma vez que, no passado não era admitido o ingresso de mulheres nas carreiras militares. Entretanto, a realidade mudou, pois hoje, homens e mulheres ingressam nas Forças Armadas e Auxiliares, o que acabou por tornar possível a ocorrência de assédio sexual também nas instituições militares. O que se discute, portanto, é exatamente a falta de previsão legal no Código Penal Militar, o que, ao nosso ver, favorece a impunidade no âmbito das justiças militares.
Pretende-se apresentar ainda, de forma sucinta as considerações sobre a Justiça Militar, trazendo sua evolução histórica no Brasil até chegar nos dias atuais. Como ela é disciplinada no Estado do Paraná. O conceito de crime militar, qual o seu fim, o que visa tutelar e em que difere do crime comum.
Trata-se ainda, de uma abordagem sobre as Justiças Militares existentes, a Federal e a Estadual, aquela possuindo competência ampla, podendo processar e julgar os Crimes Militares seja quem for o autor, civil ou militar, essa com competência restrita aos policiais e bombeiros militares de seus Estados.
Qual seria então o caminho a ser trilhado para impedir a impunidade de tal delito? Aplicar o Código Penal Comum de forma análoga aos crimes de assédio sexual? Mesmo quando praticados em locais sob a administração militar, ou em razão da função, exercida por militar contra outro militar?
Inicialmente, antes dos estudos pormenorizados que se pretende buscar com essa pesquisa, entendemos não ser possível ser aplicada qualquer sanção na esfera penal militar, por não se enquadrar, a conduta, em nenhum tipo do código penal militar, faltando, portanto, previsão legal, o que, se aplicado fosse, contrariaria o Princípio da Legalidade, previsto em nossa Constituição no artigo 5º, inciso XXXIX e 1º dos códigos Penal e Penal Militar que diz: "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal", nullum crimen, nulla poena sine praevia lege scripta.
No âmbito da Administração Militar, portanto, em ocorrendo a hipótese suscitada, embora possuindo seu regramento próprio, com competência exclusiva da justiça militar, salvo exceções previstas em lei, (como por exemplo nos casos de crimes praticados por militares em serviço, considerados dolosos contra a vida de civis, os quais eram antes de competência da justiça militar, passaram posteriormente a ser de competência da justiça comum) teríamos apenas a possibilidade de verificar-se em procedimento específico a responsabilidade administrativa do agente, e não sua responsabilidade criminal frente à Justiça Militar.
Nesse trabalho, pretende-se abordar aspectos históricos e sua evolução no direito penal militar brasileiro, ressaltando diferenças fundamentais para a necessidade de mudança no atual código penal militar, tal como ocorreu no código penal comum, demonstrando que a simples aplicação do tipo legal previsto neste, sobre o crime de assédio sexual nos casos de natureza militar, não é a solução mais adequada, pois devido a dificuldade em sua apuração, favoreceria a impunidade.
Ressaltar a importância e a necessidade da alteração do código penal militar, tal como ocorreu no código penal brasileiro. Analisar a evolução histórica, o porquê da não observância dessa adequação. Analisar o conceito de crime militar, a competência da justiça militar estadual e federal, bem como a polícia judiciária militar estadual, suas atribuições.
2 JUSTIÇA MILITAR
2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL MILITAR NO BRASIL
No Brasil a Justiça da colonização, fora regida pelos ditames do Santo Ofício e pelas Ordenações Afonsinas1, Manoelinas2 e Filipinas3 sucessivamente
Em sua fase Colonial, 1580, foi criado o Conselho Ultramarino4, que assumiu o controle de todos os assuntos coloniais de natureza civil e militar, porém: as aplicações das leis deveriam ocorrer tal como na metrópole, o que foi de difícil execução, dada a diferença de costumes e condutas sociais aqui adotadas. Além disso, o rigor das leis era infamante e a diversidade do povo existente concorreu para resistência, não havendo muita evolução. Demonstrado pelo regulamento de 1708, no artigo 184, que, determinava o açoite5 até a morte, aos Militares.
A primeira legislação penal militar mais sólida fora os Artigos de Guerra6 do Conde Lippe, 1763, sob a vigência das Ordenações Filipinas e inspirados na lei castrense da Alemanha e da Inglaterra.
Em 1808, foi criado o Conselho Supremo Militar e de Justiça7, como instância militar máxima na cidade do Rio de Janeiro, tendo como atribuições, entre outras, a de um Tribunal de Apelação para certos crimes praticados por militares.
A Constituição de 1824 determinou a organização de um Sistema de leis sobre disciplina militar, assim, em 1830, o Código Criminal do Império8, focalizava os crimes puramente militares na clássica divisão: em razão da pessoa e da matéria.
Já em 1834, uma Provisão especificou os Crimes Militares separados em categorias: em Tempo de Paz e em Tempo de Guerra. A Lei Militar Imperial era muito abundante e confusa. No período de 1835 a 1890 surgiram várias leis militares, sendo abolida a pena de açoite no Exército, mas na Armada9 somente foi extinta em 1889. Ainda foram criados diversos órgãos, dentre eles, os Conselhos de Disciplina e de Guerra.
Em 1891, foi editado o primeiro Código Militar, Código da Armada, aplicado ao Exército pela Lei nº. 612/1899, e a Aeronáutlca pelo Decreto-Lei n°. 2 961/1941. Pela Constituição de 1891, o Conselho Supremo Militar e de Justiça passou
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