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Introdução Ao Processo Penal Militar

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Por:   •  7/10/2013  •  3.101 Palavras (13 Páginas)  •  592 Visualizações

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1. Histórico Justiça Militar

- A origem da Justiça Militar esta na origem da própria humanidade.

Renato Astrosa Herrera afirma que “em determinados povos antigos os julgamentos dos militares eram realizados pelos próprios militares”.

- No Brasil faz-se necessário dividirmos em Justiça Militar Federal e Justiça Militar Estadual

2. A Justiça Militar na Estrutura do Poder Judiciário

Constituição Federal

Art. 92 – São órgãos do Poder Judiciário

I – O Supremo Tribunal Federal

I-A – O Conselho Nacional de Justiça – EC 45, de 8 dez 2004.

II – O Superior Tribunal de Justiça

III – Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais

IV – Os Tribunais e Juizes do Trabalho

V – Os Tribunais e Juízes Eleitorais

VI – Os Tribunais e Juízes Militares

VII – Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

3. Previsão Constitucional JMF e JME

Justiça Militar Federal Art. 122 a 124 da CF

Justiça Militar Estadual Art. 125, § § 3º, 4º e 5º da CF

JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO – JMU

Art. 122 - São órgãos da Justiça Militar:

I - o Superior Tribunal Militar;

II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

* Lei Federal nº 8457/92 (Organiza a Justiça Militar Federal)

Divide o território nacional em 12 circunscrições Judiciárias (Art. 2º)

Em São Paulo esta sediada a 2ª CJM, com 2 Auditorias (Art. 11)

Art. 124 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência, da Justiça Militar.

Observação quanto à Justiça Militar Federal:

1º - Competência determinada pela natureza do crime e não pela qualidade do agente

2º - Civil pode ser julgado por crime militar no âmbito federal

JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - JME

Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

ESTRUTURA do TJM do Estado de SP

Obs: com poucas diferenças, esta é a mesma estrutura da JME em MG e RS.

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

Relevância Constitucional da JM e a EC 45

1. Trata-se de Justiça Especializada

2. Necessidade

3. Não confundir com Tribunal “ad hoc ” ou Tribunal de Exceção

4. Não há corporativismo

Fortalecimento da JME com a

EC 45

1. Melhor definição da competência do Juiz de Direito do Juízo Militar.

2. Competência para processar e julgar, singularmente, as ações judiciais contra atos disciplinares militares

3. Presidência do Conselho de Justiça é do Juiz de Direito do Juízo Militar

4. Mantida a supremacia do Tribunal do Júri sobre a JME

Competência

CRIME MILITAR

Sem vítima civil

JME – Conselho Especial de Justiça e Conselho permanente de Justiça.

Praticado contra

JME – Juiz de Direito do Juízo Militar

Doloso, praticado contra vida de civil

Tribunal do Júri, pode ser apurado por IPM

Diferenças entre a Justiça Militar Federal e a Justiça Militar Estadual:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR de São Paulo

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