Introdução Ao Processo Penal Militar
Ensaios: Introdução Ao Processo Penal Militar. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thiagofermino • 7/10/2013 • 3.101 Palavras (13 Páginas) • 592 Visualizações
1. Histórico Justiça Militar
- A origem da Justiça Militar esta na origem da própria humanidade.
Renato Astrosa Herrera afirma que “em determinados povos antigos os julgamentos dos militares eram realizados pelos próprios militares”.
- No Brasil faz-se necessário dividirmos em Justiça Militar Federal e Justiça Militar Estadual
2. A Justiça Militar na Estrutura do Poder Judiciário
Constituição Federal
Art. 92 – São órgãos do Poder Judiciário
I – O Supremo Tribunal Federal
I-A – O Conselho Nacional de Justiça – EC 45, de 8 dez 2004.
II – O Superior Tribunal de Justiça
III – Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais
IV – Os Tribunais e Juizes do Trabalho
V – Os Tribunais e Juízes Eleitorais
VI – Os Tribunais e Juízes Militares
VII – Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
3. Previsão Constitucional JMF e JME
Justiça Militar Federal Art. 122 a 124 da CF
Justiça Militar Estadual Art. 125, § § 3º, 4º e 5º da CF
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO – JMU
Art. 122 - São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
* Lei Federal nº 8457/92 (Organiza a Justiça Militar Federal)
Divide o território nacional em 12 circunscrições Judiciárias (Art. 2º)
Em São Paulo esta sediada a 2ª CJM, com 2 Auditorias (Art. 11)
Art. 124 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência, da Justiça Militar.
Observação quanto à Justiça Militar Federal:
1º - Competência determinada pela natureza do crime e não pela qualidade do agente
2º - Civil pode ser julgado por crime militar no âmbito federal
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - JME
Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
ESTRUTURA do TJM do Estado de SP
Obs: com poucas diferenças, esta é a mesma estrutura da JME em MG e RS.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Relevância Constitucional da JM e a EC 45
1. Trata-se de Justiça Especializada
2. Necessidade
3. Não confundir com Tribunal “ad hoc ” ou Tribunal de Exceção
4. Não há corporativismo
Fortalecimento da JME com a
EC 45
1. Melhor definição da competência do Juiz de Direito do Juízo Militar.
2. Competência para processar e julgar, singularmente, as ações judiciais contra atos disciplinares militares
3. Presidência do Conselho de Justiça é do Juiz de Direito do Juízo Militar
4. Mantida a supremacia do Tribunal do Júri sobre a JME
Competência
CRIME MILITAR
Sem vítima civil
JME – Conselho Especial de Justiça e Conselho permanente de Justiça.
Praticado contra
JME – Juiz de Direito do Juízo Militar
Doloso, praticado contra vida de civil
Tribunal do Júri, pode ser apurado por IPM
Diferenças entre a Justiça Militar Federal e a Justiça Militar Estadual:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR de São Paulo
...