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A ATIVIDADE DIR EMPRESARIAL

Por:   •  27/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  487 Palavras (2 Páginas)  •  96 Visualizações

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FICHA DE ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA

ALUNA: Hilda Maria Fabel dos Santos

Elementos de identificação do acórdão:

Tribunal julgador: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Classe processual: Agravo de Instrumento

Número: 70077046951 (nº CNJ: 0069907-28.2018.8.21.7000)

Relatoria (quem relatou o recurso): Desembargador José Antônio Daltoé Cezar

Data de julgamento: 24 de maio de 2018

Elementos de decisão:

Ementa:

AGRAVO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR. PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Caso dos autos em que o agravante postula a reforma da decisão exarada pelo juízo monocrático, a qual indeferiu o pedido de curatela provisória em relação ao agravado. Pontuou que o agravado, seu filho, é portador de Esquizofrenia Paranóide (CID F20.0), e que, portanto, está impossibilitado de praticar os atos da vida civil. Pleito que não merece acolhimento, haja vista que o caderno probante indica, tão somente, a total incapacidade de o agravado exercer atividade laborativa. Assim, o fato de o agravado padecer de enfermidades que o impossibilitam de trabalhar, não implica, necessariamente, que ele deve se sujeitar à curatela, uma vez que ausente prova segura quanto à sua incapacidade de praticar os atos da vida civil. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70077046951, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 24-05-2018)”

Fatos relevantes (vide relatório): O presente agravo foi interposto em face da decisão proferida pelo juízo singular na ação de interdição e nomeação de curador, onde foi indeferido o pedido de curatela provisória. Em suma a agravante deixou claro que seu filho é portador de esquizofrenia precisando de auxílio para todos os atos da vida civil, inclusive constantemente tem que ir ao médico acompanhado por ela. Na decisão foi indeferida a antecipação da tutela recursal.

O desembargador destacou em seu voto que o laudo pericial acostado, o qual refere a impossibilidade de o agravado exercer os atos da vida civil, não foi assinado por médico habilitado e afirmou que o mesmo só precisa de auxílio de terceiros para administrar seu tratamento.

Por fim, a decisão do não provimento do recurso se baseou que o fato de o agravado padecer de enfermidades que o impossibilitam de trabalhar, não implica que ele deve se sujeitar a curatela, uma vez que ausente prova segura quando a sua incapacidade de praticar os atos da vida civil.

Dispositivos jurídicos debatidos: Não foi suscitado nenhum dispositivo legal, apenas precedentes.

Precedentes invocados: (Agravo de Instrumento Nº 70075923094, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 22/03/2018)

Decisão e fundamento: Em virtude de não ser comprovado a incapacidade civil do agravado, e o mesmo padecer de enfermidades que o impossibilitam de trabalhar, o relator e demais desembargadores optaram por negar o provimento do recurso por unanimidade. Defenderam a ideia de que o agravado não deve se sujeitar a curatela, uma vez que não houve prova segura quanto a sua incapacidade de praticar os atos da vida civil.

Elementos acidentais (eventualmente há): O provimento foi negado por unanimidade.

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