A ATIVIDADE DIR EMPRESARIAL
Por: hildafabel • 27/10/2022 • Trabalho acadêmico • 487 Palavras (2 Páginas) • 87 Visualizações
FICHA DE ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA
ALUNA: Hilda Maria Fabel dos Santos
Elementos de identificação do acórdão:
Tribunal julgador: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Classe processual: Agravo de Instrumento
Número: 70077046951 (nº CNJ: 0069907-28.2018.8.21.7000)
Relatoria (quem relatou o recurso): Desembargador José Antônio Daltoé Cezar
Data de julgamento: 24 de maio de 2018
Elementos de decisão:
Ementa:
“AGRAVO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR. PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Caso dos autos em que o agravante postula a reforma da decisão exarada pelo juízo monocrático, a qual indeferiu o pedido de curatela provisória em relação ao agravado. Pontuou que o agravado, seu filho, é portador de Esquizofrenia Paranóide (CID F20.0), e que, portanto, está impossibilitado de praticar os atos da vida civil. Pleito que não merece acolhimento, haja vista que o caderno probante indica, tão somente, a total incapacidade de o agravado exercer atividade laborativa. Assim, o fato de o agravado padecer de enfermidades que o impossibilitam de trabalhar, não implica, necessariamente, que ele deve se sujeitar à curatela, uma vez que ausente prova segura quanto à sua incapacidade de praticar os atos da vida civil. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70077046951, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 24-05-2018)”
Fatos relevantes (vide relatório): O presente agravo foi interposto em face da decisão proferida pelo juízo singular na ação de interdição e nomeação de curador, onde foi indeferido o pedido de curatela provisória. Em suma a agravante deixou claro que seu filho é portador de esquizofrenia precisando de auxílio para todos os atos da vida civil, inclusive constantemente tem que ir ao médico acompanhado por ela. Na decisão foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
O desembargador destacou em seu voto que o laudo pericial acostado, o qual refere a impossibilidade de o agravado exercer os atos da vida civil, não foi assinado por médico habilitado e afirmou que o mesmo só precisa de auxílio de terceiros para administrar seu tratamento.
Por fim, a decisão do não provimento do recurso se baseou que o fato de o agravado padecer de enfermidades que o impossibilitam de trabalhar, não implica que ele deve se sujeitar a curatela, uma vez que ausente prova segura quando a sua incapacidade de praticar os atos da vida civil.
Dispositivos jurídicos debatidos: Não foi suscitado nenhum dispositivo legal, apenas precedentes.
Precedentes invocados: (Agravo de Instrumento Nº 70075923094, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 22/03/2018)
Decisão e fundamento: Em virtude de não ser comprovado a incapacidade civil do agravado, e o mesmo padecer de enfermidades que o impossibilitam de trabalhar, o relator e demais desembargadores optaram por negar o provimento do recurso por unanimidade. Defenderam a ideia de que o agravado não deve se sujeitar a curatela, uma vez que não houve prova segura quanto a sua incapacidade de praticar os atos da vida civil.
Elementos acidentais (eventualmente há): O provimento foi negado por unanimidade.
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