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A ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – APS RECURSOS CÍVEIS

Por:   •  29/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.445 Palavras (10 Páginas)  •  132 Visualizações

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NOME: RAFAEL VIANNA BEZERRA DE LIMA

R.A: 3889295

FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS – FMU

MATÉRIA: RECURSOS CÍVEIS

PROFESSOR: FÁBIO GUEDES GARCIA

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – APS

RECURSOS CÍVEIS

SÃO PAULO

OUTUBRO/2021

ENUNCIADO:

Proposta uma ação na justiça comum estadual, o Juiz de Direito da 1º Vara Cível declarou a incompetência absoluta do juízo e remeteu os autos para a justiça do trabalho. Como advogado do autor, que medida você tomaria? Responda, analisando se as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC são taxativas ou exemplificativas e se admitem interpretação extensiva.

1. RESOLUÇÃO:

1.1        Analisando o enunciado, podemos observar que foi ajuizada uma ação comum na justiça estadual, especificamente na 1º Vara Cível, onde o magistrado responsável pelo caso alegou de ofício, a incompetência absoluta. Fato este que ensejou na determinação pela remessa dos autos a justiça competente. No caso, a justiça do trabalho.

1.2        No mesmo sentido, ao debruçarmos sobre o Artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como à jurisprudência recente e a doutrina consolidada, podemos observar que para tal decisão, é cabível o Agravo de Instrumento. Isto é, a interpretação que permitiu o cabimento do referido recurso contra a decisão que alega incompetência absoluta advém da análise profunda e extensiva do Artigo 1.015 do CPC e seus incisos. Para isso, é necessário entender primeiro, o que é o recurso de Agravo de Instrumento.

2. O AGRAVO DE INSTRUMENTO:

2.1        O recurso de Agravo de Instrumento, previsto no Artigo 1.015 do Código de Processo Civil, trata-se de uma das hipóteses de reanálise de uma decisão interlocutória, por um tribunal superior, contra o pronunciamento do juiz.

2.2        Assim, o recurso é recebido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do estado onde o Agravo foi interposto, que fará a análise de admissibilidade e, logo após, determinará a remessa ao tribunal colegiado competente, para o julgamento.

2.3        No mesmo sentido, a decisão interlocutória é a espécie de pronunciamento judicial com natureza decisória que não se enquadra como sentença. O que se avalia é a espécie de recurso. Desta forma, para as decisões interlocutórias previstas no rol do art. 1.015 e outras que não puderem aguardar o julgamento da apelação, o recurso será o AGRAVO DE INSTRUMENTO. Senão vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

2.4        Desta forma, ao analisar friamente o Artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nota-se uma evidente taxatividade, no que tange às hipóteses cabíveis para interposição do recurso de Agravo de Instrumento.

2.5        Em contrapartida, a jurisprudência dos tribunais superiores já possui um entendimento consoante para com as hipóteses do Agravo de Instrumento, sendo comumente conhecida pela sua “taxatividade mitigada”. Isto é, o agravo de Instrumento é um recurso cabível contra decisões interlocutórias previstas no rol do artigo 1.015, porém, há hipóteses cabíveis para a interposição do referido recurso em situações não previstas, que atendam a requisitos de urgência. Senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão acolheu exceção de incompetência e determinou a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis da Comarca de Lins/SP. Artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Taxatividade mitigada. Urgência da questão. Conhecimento do recurso. Observância do Resp n.º 1.704.520-MT. Relação de consumo caracterizada. Competência do foro do domicílio dos autores para apreciação do feito, nos termos do que dispõe o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Decisão reformada.(TJ-SP - AI: 22778770320208260000 SP 2277877-03.2020.8.26.0000, Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 01/02/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2021)

2.6        Ato contínuo, os requisitos de urgência identificados fora da taxatividade do rol do Artigo 1.015, são, além das tutelas provisórias  (na hipótese do deferimento ou indeferimento de um pedido de tutela de urgência, cautelar ou antecipada, caberá o agravo de instrumento), qualquer hipótese de urgência clara, independentemente se a urgência cabe no rol do Artigo 1.015 ou não.  

3. A JURISPRUDENCIA:

3.1        A jurisprudência brasileira já formou um consenso no que tange aos requisitos e hipóteses para o cabimento do Agravo de Instrumento, conforme exposto acima. Desta forma, entendem os tribunais, que ao fazer uma análise extensiva do Artigo 1.015, ou seja, superar os limites do entendimento do artigo e seus incisos, para não somente considerá-lo ao pé da letra, mas de forma interpretativa, tornando-o um rol exemplificativo.

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