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A ATUAÇÃO DOS ANTROPÓLOGOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Por:   •  17/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.357 Palavras (10 Páginas)  •  362 Visualizações

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LUISA GODOI

RODRIGO BORTOT

ROSANGELA VICENTE

VALÉRIA MATTOS

A ATUAÇÃO DOS ANTROPÓLOGOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PATO BRANCO-PR

MAIO/2017

LUISA GODOI

RODRIGO BORTOT

ROSANGELA VICENTE

VALÉRIA MATTOS

A ATUAÇÃO DOS ANTROPÓLOGOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Trabalho acadêmico apresentado á disciplina de Antropologia Jurídica do

I período do curso de Direito – Bacharelado,

da Faculdade de Pato Branco – Fadep.

Profª Ana Maria Pertile

PATO BRANCO-PR

MAIO/2017

SUMÀRIO

Introdução........................................................................................................4

Capitulo I:

A Antropologia no Ministério Público Federal..............................................5

CAPITULO II:

O MPF e seu papel na defesa dos direitos coletivos..................................................................................................................6

CAPITULO III:

A Antropologia na identificação de territórios tradicionais..................................................................................................................7

Considerações Finais......................................................................................10

Referências.......................................................................................................12

INTRODUÇÃO

A atuação do antropólogo nas varias áreas do Direito parte do entendimento de que a atuação desse profissional pode ser muito valiosa em questões culturais diversas, destacando-se especialmente a questão indígena. O antropólogo pode atuar como mediador em nome do procurador no entendimento sobre acontecimentos, ajudando em resoluções de conflitos, atuando ou representando como um consultor ou perito.

O profissional da área da antropologia pode investigar e estudar, transmitindo para os juristas, por exemplo: quem é índio, quem é remanescente de quilombo, os impactos culturais de determinada obra entre outros.

O antropólogo pode trazer respostas que o profissional do Direito não consegue encontrar apenas com a prática jurídica, a antropologia pode integrar a concepção jurídica de uma forma que reduza a desigualdade na sociedade, podendo também construir conceitos jurídicos usando parâmetros mais próximos do antropológico.

Partindo também do principio do debate de situações onde uma aplicação do conhecimento antropológico foi demandada juridicamente. Em seguida, a polêmica sobre a produção de laudos antropológicos em processos judiciais, discutindo o trabalho dos analistas periciais em Antropologia do Ministério Público Federal no sentido de identificar a maneira como esta articulação se apresenta nesta instituição específica.

O objetivo do trabalho é discutir as características desta articulação jurídico-antropológica na perspectiva da Antropologia, e isto num duplo sentido: tanto seu olhar e ouvir são disciplinados por esta, como a alteridade focada é o próprio “trabalho do antropólogo”. De maneira mais específica, trata-se de compreender a produção do conhecimento antropológico em seus relacionamentos, com um saber que, diferente deste, é profundamente imerso, e voltado a questões de ordem prática, e pelas quais desempenha um papel fundamental na ordenação simbólica da sociedade, e, dessa forma, no seu “senso de justiça”.

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Capitulo I:

A Antropologia no Ministério Publico Federal

Com a promulgação da carta constitucional de 1988, o Ministério Público deixou de ser apenas um braço do poder executivo e passou a ser considerado “uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais” (Constituição Federal, art. 127).

As diferenças étnicas no Brasil e a garantia do direito de todos, de saúde, educação, além do acesso a cultura como fator de desenvolvimento social, corroboraram para a inclusão do profissional Antropólogo no quadro de servidores do Ministério Público Federal (MPF), principalmente a partir do convênio firmado entre a ABA (Associação Brasileira de Antropologia) e o MPF.

A busca pela inclusão de antropólogos nos quadros efetivos de servidos do MPF, explica-se pela necessidade de profissionais dispostos a atuarem na assessoria de debates que abrangem questões indígenas, quilombolas, além da atuação em áreas de tutela coletiva, como no caso da criança e do adolescente.

Com o Convênio firmado entre as Instituições, possibilitou-se a aproximação entre os profissionais do Direito e da Antropologia. A atuação dos antropólogos está fundamentada na busca de respostas que definam etnias, suas culturas, como devem ser tratados casos de conflitos, quem se deve ouvir, como também a apresentação de projetos voltados ao desenvolvimento de grupos étnicos.

Hoje, dentro do MPF, a atuação do antropólogo é estendida ainda para outras áreas como a criminal na compreensão da violência e da criminalidade, visto como um profissional habilitado para atuar frente a essas demandas tendo ele conhecimento para fazer a tradução daquilo que está acontecendo.

Antropologia e Direito podem ser áreas de atuação juntas, a partir da integração a concepção jurídica, no que tange o desenvolvimento de ações visando a desigual

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dade existente na sociedade, bem como na interpretação de modo a construir a igualdade social. “O Antropólogo tem que perceber que pode ajudar o profissional do Direito a construir o jurídico”.

CAPITULO II:

O MPF E SEU PAPEL NA DEFESA DOS DIREITOS COLETIVOS

As falas perpassam diversas problemáticas que compõem a conjuntura nacional: a dificuldade de interlocução entre direito, antropologia e populações tradicionais. Interlocução que, deve ser vista como ferramenta primordial na elaboração e implementação de direitos, de pluralismos jurídicos evidentes.

É por meio da valorização da sociodiversidade brasileira que o MPF, em diálogo com a antropologia, pode trabalhar os direitos socioculturais. O desafio é reformular etnocentrismos e possibilitar a abertura do poder público para os saberes tradicionais e os direitos das minorias. Com o objetivo de subsidiar o diálogo da antropologia e do direito, e a aplicação do conhecimento antropológico na defesa de direitos socioculturais.

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