A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS DEMANDAS QUE ENVOLVAM MEDICAMENTOS OFF LABEL
Por: Rodrigo Colarites • 22/10/2019 • Artigo • 8.043 Palavras (33 Páginas) • 224 Visualizações
A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS DEMANDAS QUE ENVOLVAM MEDICAMENTOS OFF-LABEL
Rodrigo Maier Colarites [1]
Daniel de Oliveira[2]
Resumo:
O objeto deste artigo científico é o estudo da atuação do poder judiciário nas demandas que envolvam medicamentos Off Label. Este é um tema importante porque reflete sobre a atuação em conjunto dos poderes (executivo, legislativo e judiciário) nas demandas que envolvam o fornecimento de fármacos off-label. O objetivo geral é analisar o direito a saúde frente a diretrizes do SUS, bem como as políticas públicas que envolvam medicamentos Off Label. A metodologia adotada compreende o método dedutivo, abordagem qualitativa e técnica bibliográfica. Por fim, tem-se como resultado um interesse da indústria farmacêutica e os riscos da prescrição de medicamentos off-label.
Palavras-chave: Off-Label, poder judiciário, políticas públicas.
Abstract:
The purpose of this scientific paper is to study the role of the judiciary in the demands that involve Off Label medications. This is an important topic because it reflects on the joint action of the state powers (executive, legislative and judicial) in the demands that involve the supply of off-label medications. The general objective is to analyze the right to health against SUS guidelines, as well as the public policies that involve Off Label medications. The methodology adopted includes the deductive method, qualitative approach and bibliographic technique. Finally, the interest of the pharmaceutical industry and the risks of off-label medications.
Keywords: Off-Label, judiciary, public policies.
INTRODUÇÃO.
Paira sobre a vida de cada cidadão direitos, que surgem desde o nascimento, o direito à saúde como sendo essencial para concretização daquilo que advém do princípio mor, o rei dos princípios e que foi utilizado como base para construção da Constituição Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana.
Desta forma, a discussão do acesso à saúde é ampla, haja vista ser uma garantia constitucional, pois o direito positivado na Carta Maior deve ser cumprido pelo Estado e é exigido pela sociedade administrativamente ou judicialmente, bem como quais passos são dados para que haja a garantia do efetivo direito a saúde, importando aqui aquele exigido pela sociedade judicialmente.
Ademais, quando o legislador originário estabeleceu a prestação de serviço de saúde a qualquer pessoa como um direito social, também construiu um plano para sua execução, o que veio posteriormente a se tornar o SUS- Sistema único de Saúde, o que proporcionou serviços integrais, assistenciais, universais, conforme artigos 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988, aliás, através da importância do acesso à saúde é que se aplica aos entes da federação o dever de acesso a saúde, pois o direito à saúde é garantido a todos, inclusive aos estrangeiros que por aqui se encontram.
Como já dito acima, o direito a saúde é um direito fundamental e social, que, portanto, possui aplicação imediata, significa dizer que o Estado precisa criar meios orçamentários para custear a atividade assistencial, preventiva, inclusive para que a sociedade receba uma resposta mais célere possível no cumprimento das decisões judiciais.
Destarte, essas políticas de assistência à saúde seguem o princípio da integralidade de assistência, um dos principais princípios do SUS, que nada mais é do que atender a todas necessidades do ser humano, no que tange as vacinas, higiene, saneamento básico, atendimento médico ambulatorial, hospitalar e principalmente na assistência farmacêutica, a qual se encontra em posição de destaque frente as outras demandas no judiciário, diante deste fato, é que fica estampado o direito subjetivo do cidadão em pleno funcionamento, já que a saúde é um direito de todos e dever do Estado.
Nesta seara, é que surge a discussão dos fármacos off-label, que é a prescrição de medicamentos fora das indicações terapêuticas, ou seja, daquelas estabelecidas na bula e assim, não tenham sido aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que envolve riscos sanitários.
Trata-se de uma questão nada fácil, que exige esforços, por parte do poder judiciário e dos gestores do SUS, por isso que Oliveira e Noronha (2011) afirmam categoricamente que não basta analisar a Judicialização em si, mas como o gestor reage a ela. Logo, é um trabalho em conjunto para que os entendimentos das questões técnicas alcancem uma melhoria na assistência farmacêutica, com base em critérios racionais visando afunilar as decisões que fogem dos protocolos clínicos, mas que através da ciência efetivamente se mostrem necessários e possa de alguma forma, atender com eficácia as pessoas que mais precisam da prestação de serviços de saúde.
Inicialmente o trabalho estrutura-se trazendo a discussão a importância do direito a saúde e as diretrizes previstas no SUS, abordando o principal problema que é a crescente demanda de pessoas buscando o poder judiciário, e que de fato vem preocupando a todos, pois a grande impacto que afeta diretamente a LOA (Lei Orçamentária anual) e a Constituição Federal, a qual estabelece o recurso mínimo a ser investido pelo poder público para efetivação do direito fundamental a saúde, sendo que, essa preocupação se manifesta quando a demanda relacionada à saúde é tão alta que acaba se tornando inviável a quantidade prevista constitucionalmente para exercer os planos de execução para com a saúde, podendo por autonomia dos entes da Fazenda Pública aumentar essa quantidade em benefício da sociedade.
Outro ponto a ser esmiuçado são os medicamentos Off-Label, que atingem uma parcela das demandas no judiciário, que visam atender as pretensões individuais em face do interesse público que muitas das vezes, possuindo um valor elevado que infelizmente afetam seriamente o Estado, prejudicando o equilíbrio orçamentário, ante a falta de recursos financeiros, portanto, é nessa seara que se encontram os fármacos Off-Label.
Ademais, não há como falar no fenômeno da Judicialização sem questionar as premissas básicas para concessão dos medicamentos através das políticas públicas, eis que cabe ao poder legislativo e executivo elaborar políticas públicas eficientes, para que de maneira harmônica possa o poder judiciário aplicar decisões que não causem um desencontro financeiro, buscando atender o maior número de pessoas, ou seja, decisões que beneficiam a coletividade e não garanta a qualquer custo demandas individuais de alto custo, que muitas das vezes nem se encontram padronizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
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