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A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO PREVISTAS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO.

Por:   •  14/3/2021  •  Artigo  •  2.094 Palavras (9 Páginas)  •  243 Visualizações

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UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO

DIRETORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO

A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO PREVISTAS NO NOVO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO.

Bruna Catarine de Souza Moraes

São Paulo

2018BRUNA CATARINE DE SOUZA MORAES

A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO PREVISTAS NO NOVO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO.

Artigo científico apresentado ao curso de PósGraduação em Direito da Diretoria de Pesquisa e

Pós-Graduação da Universidade Nove de Julho,

como requisito parcial para avaliação.

São Paulo

2018A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO PREVISTAS NO NOVO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO.

THE AUDIENCE OF CONCILIATION AND MEDIATION PROVIDED IN THE

NEW BRAZILIAN CIVIL PROCESS CODE.

Bruna Catarine de Souza Moraes1

Resumo

O presente artigo trata da identificação das alterações no Ordenamento Jurídico

Brasileiro, no tange aos meios alternativos de solução de conflitos previstos no Código

de Processo Civil, que tem como objetivo buscar o modo mais adequado de resolver as

controvérsias, possibilitando um maior acesso a Justiça, através da audiência de

conciliação ou mediação.

Palavras-chave: Audiência de conciliação ou mediação; Novo Código de Processo

Civil; Meios alternativos de solução de conflitos.

Abstract/Resumen/Résumé

This article deals with the identification of changes in the Brazilian Legal Order,

regarding the alternative means of conflict resolution provided for in the Code of Civil

Procedure, which aims to find the most appropriate way of resolving disputes, allowing

greater access to justice, through the conciliation or mediation hearing.

Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Conciliation or mediation hearing; New Code

of Civil Procedure; Alternative means of conflict resolution.

1 Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho e Pós-Graduanda em Direito Processual Civil

pela Universidade Nove de Julho, RA 617202043, e-mail: bruna_cdsmoraes@hotmail.com.INTRODUÇÃO

Neste trabalho será abordada a audiência de conciliação e mediação previstas no

Novo Código de Processo Civil. Este novo ordenamento (Lei 13.105 de 2015) trouxe

uma série de inovações quanto à priorização da utilização de meios alternativos de

solução de conflitos, sendo a indicação de uma audiência de conciliação ou mediação

uma delas.

Logo na fase inicial do processo, antes mesmo do réu oferecer sua defesa, o

Novo Código de Processo Civil estabeleceu no inciso IV, do artigo 319, como requisito

da petição inicial a manifestação da parte sobre a possibilidade ou não de conciliação,

sendo que apenas não será realizada se ambas as partes não desejarem.

Desse modo, o presente artigo tem como objetivo principal a análise da inserção

da mediação e da conciliação enquanto meios eficazes de resolução de conflitos.

A fim de alcançar o objetivo proposto, utilizou-se o método hipotético-dedutivo,

adotando-se o método histórico e comparativo, no qual se parte de premissas gerais para

pressupostos específicos.

A primeira seção analisará modificações advindas do Novo Código de Processo

Civil no que concerne a conciliação e a mediação.

Na segunda, por sua vez, será observada as diferenças entre a conciliação e a

mediação, e serão analisados os requisitos que são necessários para ser conciliador ou

mediador e seu respectivo cadastro.1. As Modificações do Novo Código de Processo Civil sobre a Mediação e

Conciliação

O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que assim que recebida à

petição inicial, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação, citando o réu e

intimando-o para que ele compareça obrigatoriamente na audiência designada sob pena

de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, tendo

como credor a União ou o Estado. Essa audiência só não ocorrerá se ambas as partes

manifestarem, expressamente, ao juiz o desinteresse na composição consensual ou

quando não se admitir a autocomposição, como por exemplo, na Ação de Alimentos.

Portanto, basta que uma das partes manifeste interesse e a audiência será

realizada. O autor deve indicar na sua petição inicial o desinteresse na realização da

audiência, já o réu terá prazo de dez dias de antecedência da audiência, e se ambas as

partes manifestarem o desinteresse o prazo de resposta do réu terá início do protocolo

do

...

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