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A Administração Pública Direta e Indireta

Por:   •  1/11/2017  •  Dissertação  •  3.863 Palavras (16 Páginas)  •  389 Visualizações

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

        Federação e Autonomia: Federação é a forma de Estado que ao lado do poder político central vicejam entidades políticas componentes ao sistema, onde são conferidas competências específicas pela constituição. Na confederação (aliança entre vários estados soberanos) seriam soberanos todos os membros e na federação apenas o Estado. Há federação distingue o poder político central dos poderes atribuídos aos entes integrantes. Três características para o contorno juspolítico de federação: descentralização política; poder de autoconstituição das entidades integrantes; e participação das vontades dos entes integrantes na formação da vontade nacional. Decorre do sistema federativo a autonomia, portanto gozam do poder de autodeterminação e tem poderes de autoconstituição, autogoverno, autolegislação e autoadministração.

        Poderes e Funções: Função Administrativa: Temos Legislativo, Executivo e Judiciário, portanto tripartição dos poderes, e no município temos a bipartição dos poderes, apenas executivo e legislativo, essas são funções típicas. A função ADM é a mais ampla, pois cuida da gestão de todos e é vista como residual, ela é desempenhada em todos os poderes União, Estados, DF e Municípios.

        Administração pública: Sentido objetivo exprime a ideia de atividade, tarefa, ação. E no sentido subjetivo indica o universo de órgãos e pessoas que desempenham a mesma função. Estudaremos a função subjetiva.

        Organização ADM: Centralização e Descentralização: A organização ADM resulta em um conjunto de normas jurídicas e hierárquicas que se calça em três funções fundamentais, centralização, descentralização e desconcentração. Centralização o Estado executa suas tarefas diretamente. Na descentralização faz indiretamente, ou seja, delega suas atividades a outras entidades, não há delegação do exercício do poder, mas sim da prestação do serviço público. Na desconcentração desmembra órgãos para propiciar melhoria na sua organização estrutural. Portanto, pode se falar que na ADM direta temos a ideia de centralização e na ADM indireta descentralização.

        Princípios regedores da ADM pública: Temos a aplicação desses princípios constitucionais básicos, LIMPE. Na União temos 5 princípios que devem nortear a ADM púbica, que são o planejamento, coordenação, descentralização, delegação e controle. Esses princípios visam a melhor operacionalização dos serviços adm.

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

        Conceito: A ADM pública direta é ao mesmo tempo, a titular, e a executora dos serviços públicos. A adm direta é constituída por órgãos internos.

        Natureza da Função: Como vimos a atividade centralizada é exercida pelo Estado (União, Estados, DF e Municípios). Exemplo art. 37 XXII, administrações tributárias.

        Abrangência: A ADM direta abrange todos os órgãos dos poderes políticos das pessoas federativas cuja competência seja a de exercer atividade adm.  O Executivo é o poder da atividade adm em geral, mas o legislativo e o judiciário também têm essa incumbência.

        Composição: Na esfera federal temos a ADM direta da União, no poder executivo que compõe a presidência da república e os ministérios. O presidente é chefe da adm e os ministros auxiliam o presidente da república. Na esfera estadual temos a semelhança com a federal, temos a governadoria do estado, assessorias do governador e secretarias estaduais. O mesmo ocorre com o legislativo e judiciário estaduais. Na esfera municipal temos a prefeitura, assessoria do prefeito e secretarias municipais, não há judiciário no município, mas sim legislativo (câmara municipal).

        Contratos de gestão: Trata-se de um contrato de gerenciamento, tornando uma adm mais eficiente.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

        Conceito: É o conjunto de pessoas administrativas que vinculadas a ADM direita, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. Estão ligadas por vinculação.

        Natureza da Função: Execução de tarefas por outras pessoas jurídicas. O poder público transfere a sua titularidade ou a mera execução a outras entidades, surgindo, então, a delegação. Quando a lei que cria as entidades temos a ADM indireta. Isso ocorre para ter celeridade, eficiência, flexibilização, entre outros. Estado é o exclusivo juiz que deve descentralizar.

        Abrangência: Todas as entidades federativas podem ter sua administração indireta. União, estados, DF e quando os recursos permitem os municípios.

        Composição: Enquanto a ADM direta é composta por órgãos internos do Estado, a ADM indireta se compõe por pessoas jurídicas, denominadas de entidades (autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações públicas). Se enquadra em uma dessas categorias é suficiente para ser integrante da adm indireta, independentemente de prestar serviços púbicos ou exercer atividade econômica de natureza empresarial.

        Administração fundacional: Constituição menciona no art. 37. Na adm fundacional estaria as fundações privadas instituídas pelo Estado, por exemplo. Entende se que foi imprópria a expressão empregada na constituição, pois a atuação do estado só se dá de forma direta e indireta. Então na adm indireta já temos incluída as fundações e elas não tem nada de especial que mereça uma categoria própria. Mas, com a emenda 19/98 deu Nova redação ao art. 37, mencionando apenas a adm direta e indireta.

        Entidades paraestatais: Significa ao lado do Estado. São pessoas jurídicas que atua ao lado e em colaboração com o Estado. Alguns juristas entendem as entidades paraestatais como aquelas que tendo personalidade jurídica de direito privado, recebem amparo do poder púbico, exemplo: SESI, SENAC, SENAI e etc. Outros pensam que são as autarquias. Como há muita divergência, é melhor não empregar a expressão, por ser destituída de qualquer precisão jurídica.

        Princípios da ADM indireta: Além daqueles do art. 37 LIMPE, temos estes que serão examinados a seguir.

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