A Administração Pública Direta ou indireta? Por quê?
Por: XxcoffxX • 8/8/2023 • Pesquisas Acadêmicas • 352 Palavras (2 Páginas) • 47 Visualizações
AT2 – ATIVIDADE 2
RESOLUÇÃO DE CASO 1
- Que estrutura você sugeriria ao seu chefe: da Administração Pública Direta ou indireta? Por quê?
R:Sugestionar-se-ia Administração indireta. Pode ser Justificado pelos critérios solicitados a conotação de uma Autarquia, visto que as exigências feitas se implementam as preceitos de Entidade administrativa. No direito positivo pátrio, o inciso 1 do art. 5.0 do Decreto-Lei 200/ J 967 apresenta a seguinte definição: Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira. Essa entidade é vinculada (sem hierarquia) à pessoa política instituidora, que exerce sobre elas controle administrativo denominado tutela ou supervisão, exercido nos termos da lei, voltado essencialmente à verificação do atingimento de resultados, tendo em conta as finalidades para cuja consecução a entidade. Por fim, é uma pessoa jurídica, distinta do ente federado que a criou. É, portanto, titular de direitos e obrigações próprios, que não se confundem com os direitos e obrigações da pessoa política instituidora sendo ela a que mais se amolda as solicitações.
- Essa estrutura seria centralizada ou descentralizada? Concentrada ou desconcentrada? Por quê?
R:Descentralizada, pois, representada uma forma de descentralização administrativa mediante a personificação de um serviço retirado da administração centralizada. Desconcentrada pois será executado por órgãos integrantes da estrutura de uma entidade da administração indireta dotado de competência específica para a prestação do serviço podendo ocorrer tanto em razão da matéria ou do assunto
- Que pessoa jurídica seria essa? Aponte as suas principais características, explicando cada uma delas.
R: Autarquia. Autônoma, ou seja, com capacidade de administrar-se com relativa independência, mas não de maneira absoluta, Criação por lei (art. 37, XIX, da CF e do Dec. Lei n. 200/67). Possui personalidade jurídica. Patrimônio, receita próprios e atribuições estatais determinadas para executar atividades: típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Controle finalístico (estão sujeitas a controle da pessoa política que as criou, à qual são vinculadas). Somente executam serviços públicos conforme art. 1 73 da Constituição).
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