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A Administração Pública Direta ou indireta? Por quê?

Por:   •  8/8/2023  •  Pesquisas Acadêmicas  •  352 Palavras (2 Páginas)  •  47 Visualizações

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AT2 – ATIVIDADE 2

RESOLUÇÃO DE CASO 1

  1. Que estrutura você sugeriria ao seu chefe: da Administração Pública Direta ou indireta? Por quê?

R:Sugestionar-se-ia Administração indireta. Pode ser Justificado pelos critérios solicitados a conotação de uma Autarquia, visto que as exigências feitas se implementam as preceitos de Entidade administrativa.  No direito positivo pátrio, o inciso 1 do art. 5.0 do Decreto-Lei 200/ J 967 apresenta a seguinte definição: Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira. Essa entidade é vinculada (sem hierarquia) à pessoa política instituidora, que exerce sobre elas controle administrativo denominado tutela ou supervisão, exercido nos termos da lei, voltado essencialmente à verificação do atingimento de resultados, tendo em conta as finalidades para cuja consecução a entidade. Por fim, é uma pessoa jurídica, distinta do ente federado que a criou. É, portanto, titular de direitos e obrigações próprios, que não se confundem com os direitos e obrigações da pessoa política instituidora sendo ela a que mais se amolda as solicitações.

  1. Essa estrutura seria centralizada ou descentralizada? Concentrada ou desconcentrada? Por quê?

R:Descentralizada, pois, representada uma forma de descentralização administrativa mediante a personificação de um serviço retirado da administração centralizada. Desconcentrada pois será executado por órgãos integrantes da estrutura de uma entidade da administração indireta dotado de competência específica para a prestação do serviço podendo ocorrer tanto em razão da matéria ou do assunto 

  1. Que pessoa jurídica seria essa? Aponte as suas principais características, explicando cada uma delas.

R:  Autarquia.   Autônoma, ou seja, com capacidade de administrar-se com relativa independência, mas não de maneira absoluta, Criação por lei (art. 37, XIX, da CF e do Dec. Lei n. 200/67).  Possui personalidade jurídica. Patrimônio, receita próprios   e atribuições estatais determinadas para executar atividades: típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Controle finalístico (estão sujeitas a controle da pessoa política que as criou, à qual são vinculadas). Somente executam serviços públicos conforme art. 1 73 da Constituição).

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