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A Adoção e Filiação Socioafetiva

Por:   •  15/2/2023  •  Trabalho acadêmico  •  2.606 Palavras (11 Páginas)  •  76 Visualizações

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ESAMC

 

 

 

BIANCA BRITO SERAFIM BIZERRA – R.A: 11190205

 

 

 

 

 

 

 

ADOÇÃO E FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA: DIFERENÇAS E EFEITOS JURÍDICOS

 

 

 

DIREITO CIVIL VI – DIREITO DE FAMÍLIA

 

 

 

 

 

SANTOS, SÃO PAULO

2021

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO        3

2. ADOÇÃO        4

3. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA        6

4. DIFERENÇAS        6

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS        9

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. INTRODUÇÃO

Ao longo dos anos, a forma como as famílias são formadas evoluiu. Nos primórdios da organização social, as famílias eram consideradas apenas em seu aspecto sanguíneo, isto é, o relacionamento de sangue estabelecia os vínculos de parentesco e filiação.  

No entanto, desde os tempos antigos, havia uma preocupação com as pessoas naturalmente estéreis. No Brasil, o primeiro dispositivo sobre o assunto apareceu no Código Civil de 1916, que reconhecia apenas duas formas de parentesco: o natural, através de vínculo consanguíneo, e o civil, decorrente de adoção.

Muito tempo depois, a socioafetividade apareceu em nosso ordenamento jurídico como forma de estabelecer vínculo de filiação. Foi a doutrina e a jurisprudência que deram início ao movimento para considerar a afetividade como uma energia que formava laços familiares que podiam e deveriam ser protegidos por lei.

Contudo, foi somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que incorporou o princípio da dignidade humana e a proteção do Estado à família, que as leis nacionais começaram a se concentrar nas novas formas de constituição e filiação familiar.  

Embora não haja um claro respaldo legislativo, a partir de 2003, a filiação socioafetiva pôde se refugiar na expressão de "outra origem" prevista no artigo 1.593 do Código Civil de 2002.  

“Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.”

Esta cláusula traz a possibilidade de estabelecimento de parentesco de diferentes origens, além da natural (sanguínea) e civil (adotiva), e fornece suporte mais específico para a tutela jurisdicional da socioafetividade.

Outrossim, em 2009, houve uma nova revogação, que revisou o Código Civil de 2002, e confirmou que a adoção deveria ser regulamentada pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) a partir de então.

 

 

  1. ADOÇÃO

A adoção é um ato jurídico solene, estabelecendo-se entre o adotante e o adotado um vínculo de paternidade e filiação, independentemente de haver relação natural ou biológica entre eles. É chamado de filiação civil e exige que o adotante tenha o desejo de trazer alguém que lhe é estranho para sua família, na condição de filho.  

A adoção tem dois objetivos principais: dar filhos às pessoas fisicamente inférteis e dar pais aos desamparados, para lhes proporcionar melhores condições sociais.  

Para que a adoção seja possível, ela deve atender aos seguintes requisitos:  

  1. O adotando deve ter 18 anos no máximo, exceto aqueles que estejam sob a tutela ou guarda do adotante. A idade de 18 anos é calculada a partir da data de distribuição da ação, ou seja, deve ter até 18 anos na data de distribuição;
  2. A adoção conferirá ao adotado a condição de filho, com os mesmos direitos e o desconectando de qualquer vínculo biológico, a menos que sejam invocados impedimentos matrimoniais;  
  3. O cônjuge pode adotar o filho da outra parte, estabelecendo a filiação de forma ampla, no que se refere ao parentesco;  
  4. O direito sucessório entre o adotante e o adotado é recíproco, nos termos estabelecidos para filiação biológica;  
  5. O adotante deve ter no mínimo 18 anos, independentemente do estado civil;  
  6. Pode haver a chamada adoção conjunta, exigindo-se que as partes estejam casados no civil ou vivam em união estável;
  7. Deve haver diferença de idade entre adotante e adotado, pois o primeiro deve ser 16 anos mais velho que o segundo;  
  8. Divorciados, separados e ex-companheiros podem adotar juntos, desde que haja acordo sobre guarda e direito de visitação, bem como que o estágio de convivência tenha ocorrido na continuidade da convivência;
  9. A adoção só será aprovada após o adotante manifestar sua vontade, mesmo que faleça antes da sentença (o juiz entende que mesmo que morra, há vontade e prosseguirá com a ação, sendo que o adotante se tornará o herdeiro, caso a ação seja julgada procedente);  
  10. A procedência da ação depende da manifesta vontade dos pais. Se os pais não forem conhecidos ou forem privados dos direitos familiares, serão rejeitados (se os pais biológicos forem conhecidos, serão intimados e julgados intuitivamente se houver vontade de conceder a adoção; se forem desconhecidos, perderão o poder familiar);  
  11. O adotando se manifesta apenas se possuir 12 anos ou mais;  
  12. Antes de cada adoção, será realizada uma conduta processual denominada "estágio de convivência". Não existe limite de tempo estipulado por lei nesta fase, variando caso a caso de acordo com o pedido do juiz da ação;  
  13. O estágio pode ser dispensado nas seguintes circunstâncias: (i) o adotante exerce a tutela do menor; (ii) o autor exerce a guarda legal do menor;  
  14. Todas as adoções são irrevogáveis, e a sentença pode alterar o prenome do adotado, se houver pedido. O sobrenome do adotado se tornará automaticamente o sobrenome do adotante;  
  15. A validade da sentença parte da decisão final e irrecorrível da sentença constitutiva.  

De acordo com o artigo 48 do ECA, a adoção é irrevogável, mesmo que o adotante venha a ter filhos biológicos, pois o adotado é igual a eles e possui os mesmos direitos, inclusive os direitos de herança – artigo 41 do ECA. Ressaltese que o falecimento do adotante não restabelece os direitos dos pais biológicos, com base no artigo 49 do ECA.  

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