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A Anulação de Casamento

Por:   •  13/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.369 Palavras (6 Páginas)  •  95 Visualizações

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       Advogado - OAB/RJ 177.116[pic 1][pic 2]

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DO PORTO ACRE/AC.

NIVALDO DA SILVA LOPES, brasileiro, divorciado, residente e domiciliado na Rua Américo Berlin n° 59, bairro do Alecrin, Manaus/AM – CEP: 98965-430, por seus procuradores infra-assinado, com escritório na Avenida Lucio Meira, 9870 salas 504 e 505 - Alecrin – MANAUS/AM, endereço eletrônico: mateus.adv@hotmail.com, vem muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente 

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de BARBÁRA GOMES DA SILVA E RICARDO DA SILVA MARQUES, com endereço na Rua Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara - CEP 04344-902 – PORTO ACRE/AC - Brasil pelos fundamentos que passa a deduzir:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente AFIRMA o Autor, de acordo com o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, que não possui condições de arcarem com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, pelo que faz jus à GRATUIDADE DE JUSTIÇA, elegendo o advogado que a esta subscreve para o patrocínio da causa.

DOS FATOS:

  1. O Autor casou-se com a primeira Ré no ano de 2008, permanecendo esta união até o ano de 2015, onde a Ré decidiu pelo término do casamento, alegando estar infeliz com a relação. O Autor tentou de diversas maneiras se reconciliar com a Ré, alegou estar bastante magoado pois foi pego de surpresa com sua repentina decisão. Sem conseguir a reconciliação, o divórcio aconteceu.
  2. Nota-se que o Autor sempre fez uso de medicação para controlar um problema de ansiedade diagnosticado antes mesmo do divórcio. Após tal fato se concretizar, o Autor parou de se medicar e precisou da ajuda de amigos.  
  3. Anos após o ocorrido, um amigo do Autor que estava viajando em Porto Acre/AC reconheceu a Ré e ficou pasmo ao contemplar que seu marido era o segundo Réu, pai do Autor.
  4. De imediato o Autor foi contatado, e incrédulo com a situação, viajou para Porto Acre/AC para constatar tal fato. Ao chegar vislumbrou a ré, sua ex-esposa, na mesma residência que o réu, seu pai.
  5. Ora Excelência, ficou explicito que a Ré mantém relações com o pai do Autor, tendo também por comprovação testemunhas oculares.
  6. Vale ressaltar que o Autor sofreu claramente prejuízos materiais e psicológicos, tendo o mesmo que gastar com diversos remédios para controlar sua ansiedade.
  7. Desta forma, o Autor faz jus à reparação por todo o dano moral sofrido, por medida de inteira Justiça!

DO DANO MORAL:

Sendo assim, diante de todo o fato narrado, nada mais justo do que pleitear a indenização pelo dano moral sofrido pela parte Autora, tendo em vista que o mesmo sofreu foi muito mais do que um mero aborrecimento, ou seja, o mesmo sofreu prejuízos financeiros e psicológicos por culpa exclusiva dos Réus.

Ademais, a parte Autora sofreu um grande desgaste ao tentar resolver um problema causado exclusivamente pelas Rés razão pela qual deve ser indenizada moralmente.

Neste sentido

0119001-45.2009.8.19.0038 - APELAÇÃO

1ª Ementa

Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 27/01/2016 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

FAMÍLIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. - Nesta demanda, a autora, ex-companheira do filho do de cujus e mãe do neto deste último, pretende ver reconhecida a sua união estável com o ex-sogro para fins de habilitar-se no inventário e receber a pensão por ele deixada. - A vedação de casamento entre pais e filhos (ascendentes e descendentes), sogros, genros ou noras (parentes afins em linha reta) e entre irmãos justifica-se pela interdição de ordem moral laica, que condena o incesto. - O impedimento resultante do parentesco (impedimentum ligaminis seu vinculi), disciplinado no art. 1.521, I a VII, do Código Civil, segundo Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito Civil, volume V, abrange não apenas a relação advinda de justas núpcias, como também àquelas provenientes da União Estável, e ainda o parentesco originário de relações concubinárias ou esporádicas. - Acrescente-se que mesmo inexistindo consanguinidade entre a autora e o de cujus, a afinidade coloca as pessoas como se parentes fossem, o que explica o não rompimento do vínculo em linha reta, mesmo se dissolvido o casamento ou a união estável (CC 1.593, §2º) 1. - Finalmente, as provas dos autos dão conta da evidente contradição no depoimento da autora, especialmente se considerarmos que o nascimento de seu filho se deu durante a alegada união estável com o sogro. Além disso, testemunhas consignam que o falecido era portador de transtornos psíquicos e alcoolismo, tornando ainda mais precária a possibilidade de uma união propensa à constituição de uma família. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 27/01/2016 - Data de Publicação: 29/01/2016 (*)

 

O Código Civil Brasileiro ao estruturar o estudo da responsabilidade civil subjetiva, no seu art. 186 refere-se a três pressupostos que devem apresentar-se concomitantemente: A CONDUTA CULPOSA, O DANO e O NEXO CAUSAL.                

     

Art. 186 - “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

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