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A Atividade Direito de Seguro e Resseguro

Por:   •  10/9/2022  •  Trabalho acadêmico  •  753 Palavras (4 Páginas)  •  507 Visualizações

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Introdução

Em 18 de maio de 2024, fui consultada pelo cliente X, para prestar opinião legal acerca da

seguinte situação: o cliente x contratou uma empresa para produzir silos de armazenamento de

grãos, para serem utilizados no porto que administra, e com ele estabeleceu longo cronograma

de entregas.

Para garantir a entrega e devido ao elevado valor da prestação de serviços, o prestador exigiu

um adiantamento de valores e, como contraprestação, contratou, na posição de tomador, um

seguro garantia, na modalidade “Setor Privado - Adiantamento de Pagamentos”, elaborado

conforme as normas da Circular SUSEP nº 662, de 11/04/2022, cujo segurado é o cliente X.

De acordo com o cliente X o cronograma de entregas está sendo devidamente cumprido até o

momento, mas passaram a surgir defeitos na fabricação dos componentes dos silos que

tornariam sua utilização impossível, por conta da má qualidade do material empregado.

Assim, a presente opinião legal versa sobre a possibilidade de indenização, do cliente X, com

relação aos prejuízos causados pela má qualidade dos componentes utilizados para a produção

do equipamento e se poderia ou não acionar o seguro para que a seguradora realize esta

indenização em vez do tomador ou garanta a correção das peças defeituosas.

Desenvolvimento

Inicialmente, é importante pontuar que estamos diante de Seguro Garantia, regularo pela

Circular SUSEP nº 662, de 11/04/2022, cujo o segurado é o cliente X, e, nos termos do

“Objeto” de tal contrato, o seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na

apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo

tomador em relação exclusiva aos adiantamentos de pagamentos, concedidos pelo segurado,

que não tenham sido liquidados na forma prevista no contrato principal e devidamente

expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.

Nas palavras de Gladimir Polleto, o seguro garantia é aquele em que, mediante o pagamento de

um prêmio, o segurador garante o cumprimento das obrigações do tomador do seguro firmadas

como segurado ou beneficiário, exclusivamente dentro dos limites convencionados na apólice,

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seja pelo pagamento dos prejuízos ocorridos ou pelo cumprimento efetivo da obrigação

contemplada pela importância segurada.

De acordo com com o art. 3º da Circular SUSEP nº 662, de 11/04/2022, o Seguro Garantia

destina-se a garantir o objeto principal contra o risco de inadimplemento, pelo tomador, das

obrigações garantidas. E, nos termos do parágrafo único do referido artigo, por meio do

contrato de Seguro Garantia, a seguradora obriga-se ao pagamento da indenização, nos termos

do art. 21, caso o tomador não cumpra a obrigação garantida, conforme estabelecido no

objeto principal ou em sua legislação específica, respeitadas as condições e limites

estabelecidos no contrato de seguro.

Ocorre que, nos termos da Cláusula 3.3 do contrato, restou expressamente consignado que a

apólice não assegura, a qualidade dos materiais e serviços, danos materiais e/ou pessoais

causados a terceiros, o pagamento de tributos, obrigações trabalhistas, ou da seguridade social,

inclusive

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