A Atividade Direito de Seguro e Resseguro
Por: Giovanna Pignalosa • 10/9/2022 • Trabalho acadêmico • 753 Palavras (4 Páginas) • 507 Visualizações
Introdução
Em 18 de maio de 2024, fui consultada pelo cliente X, para prestar opinião legal acerca da
seguinte situação: o cliente x contratou uma empresa para produzir silos de armazenamento de
grãos, para serem utilizados no porto que administra, e com ele estabeleceu longo cronograma
de entregas.
Para garantir a entrega e devido ao elevado valor da prestação de serviços, o prestador exigiu
um adiantamento de valores e, como contraprestação, contratou, na posição de tomador, um
seguro garantia, na modalidade “Setor Privado - Adiantamento de Pagamentos”, elaborado
conforme as normas da Circular SUSEP nº 662, de 11/04/2022, cujo segurado é o cliente X.
De acordo com o cliente X o cronograma de entregas está sendo devidamente cumprido até o
momento, mas passaram a surgir defeitos na fabricação dos componentes dos silos que
tornariam sua utilização impossível, por conta da má qualidade do material empregado.
Assim, a presente opinião legal versa sobre a possibilidade de indenização, do cliente X, com
relação aos prejuízos causados pela má qualidade dos componentes utilizados para a produção
do equipamento e se poderia ou não acionar o seguro para que a seguradora realize esta
indenização em vez do tomador ou garanta a correção das peças defeituosas.
Desenvolvimento
Inicialmente, é importante pontuar que estamos diante de Seguro Garantia, regularo pela
Circular SUSEP nº 662, de 11/04/2022, cujo o segurado é o cliente X, e, nos termos do
“Objeto” de tal contrato, o seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na
apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo
tomador em relação exclusiva aos adiantamentos de pagamentos, concedidos pelo segurado,
que não tenham sido liquidados na forma prevista no contrato principal e devidamente
expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.
Nas palavras de Gladimir Polleto, o seguro garantia é aquele em que, mediante o pagamento de
um prêmio, o segurador garante o cumprimento das obrigações do tomador do seguro firmadas
como segurado ou beneficiário, exclusivamente dentro dos limites convencionados na apólice,
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seja pelo pagamento dos prejuízos ocorridos ou pelo cumprimento efetivo da obrigação
contemplada pela importância segurada.
De acordo com com o art. 3º da Circular SUSEP nº 662, de 11/04/2022, o Seguro Garantia
destina-se a garantir o objeto principal contra o risco de inadimplemento, pelo tomador, das
obrigações garantidas. E, nos termos do parágrafo único do referido artigo, por meio do
contrato de Seguro Garantia, a seguradora obriga-se ao pagamento da indenização, nos termos
do art. 21, caso o tomador não cumpra a obrigação garantida, conforme estabelecido no
objeto principal ou em sua legislação específica, respeitadas as condições e limites
estabelecidos no contrato de seguro.
Ocorre que, nos termos da Cláusula 3.3 do contrato, restou expressamente consignado que a
apólice não assegura, a qualidade dos materiais e serviços, danos materiais e/ou pessoais
causados a terceiros, o pagamento de tributos, obrigações trabalhistas, ou da seguridade social,
inclusive
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