A Atividade Penal
Por: Maicon Tiago da Silva Cruz • 20/3/2021 • Trabalho acadêmico • 665 Palavras (3 Páginas) • 162 Visualizações
1-
- Art. 121 parag. 2 Inciso II, III e IV
- Trata-se de lesão corporal seguida de morte. Art. 129 paragrafo 3º CP. O agente não possuía a intenção do resultado morte.
- Seria possível, pois o privilegio do homicídio pode concorrer com as qualificadoras objetivas do homicídio, assim o homicídio poderá ser privilegiado, pois o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção logo após a injusta provocação da vitima sendo qualificada pelo meio cruel utilizada. Trata-se ainda de homicídio simples e não hediondo, pois os crimes considerados hediondos devem estar presentes no rol taxativo da lei embora o homicídio qualificado seja integrante do rol, e pacifico afirmar que o homicídio privilegiado qualificado não e crime hediondo.
2-
- De acordo com a finalidade da norma penal que em regra é punir ato criminoso, a decisão da juíza foi equivocada visto que Keila tinha conhecimento de que a sua conduta era criminosa devendo, pois ser responsabilizada pelo crime que cometeu.
- As figuras típicas no crime de aborto estão presentes nos art. 124 e 128 do CP, quais sejam: auto aborto (provocar aborto em si mesma ou permitir que outrem lhe provoque), e ainda o aborto provocado por terceiro que pode ser com ou sem o consentimento da gestante.
- Sim, pois a elementar do crime de auto aborto é provocar o aborto em si mesma, fato que ocorreu no caso em tela.
- Não, as elementares do crime de aborto não se afastam, pois ha relação de causalidade entre o fato realizado pela mãe e o resultado alcançando pela morte da criança. O crime de se consuma com a interrupção da gravidez e a consequente morte do feto, conforme art. 4 º CP, visto que o crime considera-se pratica no momento, da ação ou omissão, ainda que seja outro o momento do resultado.
3-
a) Os delitos de calúnia, difamação e injúria cometidos em um mesmo contexto fático, não há que se falar em concurso de crimes em caso de ofensa a um mesmo bem jurídico, aplica-se neste caso o princípio da consunção, que na lição de Damásio de Jesus:
“Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime.”
Portanto, a difamação e a injúria ficam absorvidas pela calúnia que é mais grave e mais abrangente que os demais.
b) De acordo com o art. 143 do Código Penal, a retratação só é cabível para os delitos de calúnia e difamação, tendo o querelante de se retratar antes da sentença transitada em julgado para ficar isento de pena, podendo o ofendido em casos de crime praticado através dos meios de comunicação, pedir que a retratação seja feita por estes mesmos meios. Estas previsões estão no art. 143, parágrafo único do Código Penal:
Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
Portanto, a retratação do gerente da empresa XYZ será somente para os crimes de calúnia e difamação, neste caso, responderá somente pela injúria.
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