A Aula Direito de Família
Por: Lohana Estriotto • 14/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.826 Palavras (8 Páginas) • 221 Visualizações
01/10/18
Testamento – ou ato de ultima vontade, disposição de última vontade.
Conceito: é o ato unilateral, revogável pelo qual uma pessoa dispõe de todos os seus bens ou de parte deles para depois se sua morte.
Características:
- negócios jurídicos:
- personalíssimo:
- unilateral:
- gratuito
- formal e solene
-revogável
- mortes causa
* restituição á liberdade de dispor
* Impugnação de testamento
* Incapazes de testar
- Menores de 16 anos
- discernimento
* Determinação da capacidade
04/10/2018
TESTAMENTO - livre e espontânea vontade; tem validade após a morte.
1- Quanta a forma
A) Ordinários:
a.1) Público: 70%escrito por tabelião o seu substituto legal – qualquer pessoa pode requerer a segunda via. IPC: Se ele for analfabeto, cego ou surdo só pode haver testamento público.
a.2) cerrado: 20% é escrito e assinado, pelo próprio testador ou por alguém ao seu rogo, completado por instrumento de aprovação, lavrado pelo tabelião, em presença de duas testemunhas 1.868 á 1875 do C.C.
Desvantagens: risco de nulidade, risco de anulação pela falta de consideração do formalismo exigido.
Vantagem: segredo do conteúdo.
a.3) particular: 10% é escrito e assinado pelo testador e lido na presença de três testemunhas que o subscreve. 1.876 á 1880 C.C
Vantagens: para quem sabe ler e escrever é um recurso simples, permanece secreto e não custa nada, o testador pode revogar e modificar a qualquer momento.
Desvantagem: risco de nulidade.
B) Especiais
B.1) marítimo
B.2) aeronáutico
B.3) Militar
2- Proibido testamento conjuntivo – o marido e mulher
A) Simultâneo – entre duas pessoas, marido e mulher ou empresários. Não podem fazer este testamento junto.
B) Recíproco
C) Co- respectivo – quando você pega uma terceira pessoa não fazendo direto para você, simulando um contrato de compra e venda.
22/10/2018
DOS CODICILOS
1- CONCEITO- “testamentozinho”, é o ato de ultima vontade pelo qual o disponente traça diretrizes sobre assuntos pouco importantes, despesas e dádivas de pequeno valor. Carlos Maxmiliano.
2- OBJETO – Definição de procedimentos a ser adotado em relação á algum patrimônio ou até do próprio funeral.
3- REVOGAÇÃO – É revogado, nos mesmos moldes que eu lavrei o codicilo ou fazendo um testamento. Não é necessário Cláusula para revogar, só o fato de ter clausula incompatível já se revoga.
4- TESTAMENTOS ESPECIAIS - se fala porque só se pode fazer este tipo de testamento em casos especiais.
Obs. não se refere a farda, mas sim o local que esta, ou seja alguém do exército estando abordo de navio aeronáutico.
A) MARÍTIMO – 1888 CC – É necessário estar dentro do navio, quem pode realizar o ato é a maior patente que estiver presente no local. Feito no diário de bordo.
B) AERONÁUTICO – 1889 CC – Fica responsável pela guarda o Comandante, sendo este o que obtém maior patente. O primeiro Local que o navio ou aeronave parar deve entregar ao primeiro representante brasileiro.
Obs. Para este testamento valer, ele tem que vir a falecer abordo. Agora se descer vivo ou em plena capacidade mental tem o prazo de 90 dias para fazer.
C) MILITAR – 1893 CC- qualquer pessoa que for convocada para a guerra, mesmo não sendo militar, e que esteja na reserva, todos estes podem fazer o testamento militar, podendo fazer tanto dentro ou fora do país. Deverá ser feito por extenso. Na presença de duas testemunha
Corpo ou cessão do corpo separado:
Obs. o testamento virtual não se tem previsão legal e não se enquadra na modalidade de testamento especial, e sim ordinário.
5- CARACTERÍSTICAS COMUNS ÁS 3 FORMAS – 1º Facilidade de sua elaboração, 2º diminuição das formalidades, 3º a redução de requisitos, 4º abstração de exigências que dominam os testamentos ordinários.
6- PRAZO DE CADUCIDADE – 1895 CC - marítimo e aeronáutico – 90 dias que chegar em solo brasileiro para lavrar se não caduca. Militar- se preencher todos so requisitos não há necessidade de um novo, próprio punho.
1896- O que ditou para outro lavrar não vale.
LEGADO - 1912
1- CONCEITO: Legado é a disposição testamentária, a título particular, destinada a conceber a alguém uma determinada vantagem econômica.
O testador – é o legante
O Legatário – é o beneficiário
O herdeiro – é o que cumpre o legado.
Pode alguém ser legatário e herdeiro? Pode, o objeto é o bem (livros, casa, fazenda) que o testador quer deixar ao legatário, regra geral só pode deixar bens do próprio testador, não podendo deixar bens de terceiro, entretanto. Enquanto o dono da herança estiver vivo ele pode dispor do patrimônio dele como quiser. O legado só tem validade pós morte.
Exceções só serão aplicadas:
1º quando o testador ordena ao herdeiro entregar ao legatário coisa de sua propriedade
1913 – neste caso o herdeiro está com a posse de algum bem mas não tem a propriedade
1914- as vezes é sócio de uma chácara, sitio ele está dando quer que entregue a propriedade para uma determinada pessoa, ou seja ele tem parte ex: condomínio, so vale o legado da parte que lhe cabe.
Sempre que houver uma clausula no testamento que não pode ser cumprida ou contraria a lei, poderá ser considerada a clausula nula, entretanto não anula o testamento no todo.
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