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A Aula Direito de Família

Por:   •  14/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.826 Palavras (8 Páginas)  •  221 Visualizações

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01/10/18

Testamento – ou ato de ultima vontade, disposição de última vontade.

Conceito: é o ato unilateral, revogável pelo qual uma pessoa dispõe de todos os seus bens ou de parte deles para depois se sua morte.

Características:

- negócios jurídicos:

- personalíssimo:

- unilateral:

- gratuito

- formal e solene

-revogável

- mortes causa

* restituição á liberdade de dispor

* Impugnação de testamento

* Incapazes de testar

- Menores de 16 anos

- discernimento

* Determinação da capacidade  

04/10/2018

 

TESTAMENTO -  livre e espontânea vontade; tem validade após a morte.

 

1- Quanta a forma

A)   Ordinários:  

a.1) Público:  70%escrito por tabelião o seu substituto legal – qualquer pessoa pode requerer a segunda via. IPC: Se ele for analfabeto, cego ou surdo só pode haver testamento público.

a.2) cerrado: 20% é escrito e assinado, pelo próprio testador ou por alguém ao seu rogo, completado por instrumento de aprovação, lavrado pelo tabelião, em presença de duas testemunhas 1.868 á 1875 do C.C.

Desvantagens: risco de nulidade, risco de anulação pela falta de consideração do formalismo exigido.

Vantagem: segredo do conteúdo.

a.3) particular: 10% é escrito e assinado pelo testador e lido na presença de três testemunhas que o subscreve.  1.876 á 1880 C.C

Vantagens: para quem sabe ler e escrever é um recurso simples, permanece secreto e não custa nada, o testador pode revogar e modificar a qualquer momento.

Desvantagem: risco de nulidade.

 

 

 B) Especiais

                B.1) marítimo

                B.2) aeronáutico

                B.3) Militar

 

2- Proibido testamento conjuntivo – o marido e mulher  

A)   Simultâneo – entre duas pessoas, marido e mulher ou empresários. Não podem fazer este testamento junto.

B)   Recíproco

C)   Co- respectivo – quando você pega uma terceira pessoa não fazendo direto para você, simulando um contrato de compra e venda.

 

22/10/2018

DOS CODICILOS

1- CONCEITO-  “testamentozinho”, é o ato de ultima vontade pelo qual o disponente traça diretrizes sobre assuntos pouco importantes, despesas e dádivas de pequeno valor. Carlos Maxmiliano.  

2- OBJETO – Definição de procedimentos a ser adotado em relação á algum patrimônio ou até do próprio funeral.

3- REVOGAÇÃO – É revogado, nos mesmos moldes que eu lavrei o codicilo ou fazendo um testamento. Não é necessário Cláusula para revogar, só o fato de ter clausula incompatível já se revoga.

4- TESTAMENTOS ESPECIAIS -  se fala porque só se pode fazer este tipo de testamento em casos especiais.

Obs.  não se refere a farda, mas sim o local que esta, ou seja alguém do exército estando abordo de navio aeronáutico.

A) MARÍTIMO – 1888 CC – É necessário estar dentro do navio, quem pode realizar o ato é a maior patente que estiver presente no local. Feito no diário de bordo.    

B) AERONÁUTICO – 1889 CC – Fica responsável pela guarda o Comandante, sendo este o que obtém maior patente. O primeiro Local que o navio ou aeronave parar deve entregar ao primeiro representante brasileiro.

Obs. Para este testamento valer, ele tem que vir a falecer abordo. Agora se descer vivo ou em plena capacidade mental tem o prazo de 90 dias para fazer.

C) MILITAR – 1893 CC- qualquer pessoa que for convocada para a guerra, mesmo não sendo militar, e que esteja na reserva, todos estes podem fazer o testamento militar, podendo fazer tanto dentro ou fora do país. Deverá ser feito por extenso. Na presença de duas testemunha

Corpo ou cessão do corpo separado:        

Obs. o testamento virtual não se tem previsão legal e não se enquadra na modalidade de testamento especial, e sim ordinário.

5- CARACTERÍSTICAS COMUNS ÁS 3 FORMAS – 1º Facilidade de sua elaboração, 2º diminuição das formalidades, 3º a redução de requisitos, 4º abstração de exigências que dominam os testamentos ordinários.

6- PRAZO DE CADUCIDADE – 1895 CC  -  marítimo e aeronáutico – 90 dias que chegar em solo brasileiro para lavrar se não caduca.  Militar- se preencher todos so requisitos não há necessidade de um novo, próprio punho.

1896- O que ditou para outro lavrar não vale.

LEGADO - 1912

1- CONCEITO: Legado é a disposição testamentária, a título particular, destinada a conceber a alguém uma determinada vantagem econômica.

O testador – é o legante 

O Legatário – é o beneficiário 

O herdeiro – é o que cumpre o legado. 

Pode alguém ser legatário e herdeiro? Pode, o objeto é o bem (livros, casa, fazenda) que o testador quer deixar ao legatário, regra geral só pode deixar bens do próprio testador, não podendo deixar bens de terceiro, entretanto. Enquanto o dono da herança estiver vivo ele pode dispor do patrimônio dele como quiser.  O legado só tem validade pós morte.

Exceções só serão aplicadas: 

1º quando o testador ordena ao herdeiro entregar ao legatário coisa de sua propriedade

 1913 – neste caso o herdeiro está com a posse de algum bem mas não tem a propriedade

1914- as vezes é sócio de uma chácara, sitio ele está dando quer que entregue a propriedade para uma determinada pessoa, ou seja ele tem parte ex: condomínio, so vale o legado da parte que lhe cabe.

Sempre que houver uma clausula no testamento que não pode ser cumprida ou contraria a lei, poderá ser considerada a clausula nula, entretanto não anula o testamento no todo.

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