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A Aula de Direito

Por:   •  10/3/2020  •  Resenha  •  3.889 Palavras (16 Páginas)  •  148 Visualizações

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AULA 1

1. Direito Empresarial.

1.1. Teorias:

        O comércio existe desde a idade antiga, onde os povos antigos, em especial os fenícios e babilônios, faziam trocas para garantir a subsistência. No entanto, neste período, esta atividade ainda não encontrava-se bem difundida e organizada, posto que a mesma ainda não era submetida a normas e princípios específicos, mas sim a um direito comum dos cidadãos e aos usos e costumes vigentes em cada região. Portanto, apesar da constatação da existência de legislação na idade antiga que abarcava as relações comerciais, como por exemplo o Código de Manu na Índia, o Código de Hammurabi da Babilônia, e ainda o influente direito civil romano compilado no tão famoso Corpus Juris Civile de Justiniano, tais sistemas jurídicos primitivos não são suficientes para considerar a existência de um Direito Comercial autônomo nesta época.

         Desde o seu surgimento, o Direito comercial passou por três grandes fases, surgindo delas três teorias:

a) Teoria Subjetiva – O  Direito Comercial é um conjunto de normas jurídicas (princípios e regras) que visa a privilegiar a classe burguesa e o oligopólio no exercício da profissão.

Obs1: Aplicava-se apenas aos membros das corporações.

b) Teoria Objetiva ou dos atos de comércio - O Direito Comercial é o conjunto de normas jurídicas (princípios e regras) que visa a privilegiar a própria atividade comercial, independentemente de quem venha a exercê-la.

Obs1: Difere-se da Teoria Subjetiva pelo fato de não conferir privilégios de forma direta e imediata à pessoa que exercita as atividades tidas como comerciais previstas em lei.

Obs2: Foi a Teoria adotada por nosso Código Comercial.

Obs3: Tem como marco histórico o Código de Napoleão.

Obs4: Pôs fim ao oligopólio da Teoria Subjetiva.

c) Subjetiva Moderna ou Teoria da Empresa: O Direito Comercial é um conjunto de normas jurídicas (princípios e regras) que visa assegurar privilégios à classe empresária, ou seja, às pessoas que exercem a empresa (atividade).

Obs1: Teoria adotada pelo Código Civil de 2002.

Obs2: Veda, também, o oligopólio.

a)        O Direito Comercial, como conhecemos hoje, surgiu na idade média com as corporações de ofício.

         Como o fomento das relações comerciais encontrava-se consolidado na sociedade, os comerciantes passaram a se organizar em corporações, com o intuito de definir as regras e diretrizes que deveriam balizar o desenvolvimento do comércio.

        O direito comercial, na sua origem autônoma, surgiu como um direito corporativo o qual deveria ser aplicado apenas aos comerciantes matriculados nas corporações, característica esta que culminou na construção da teoria subjetiva, marcando o estudo deste ramo do direito.

A princípio, começa a se desenvolver um direito comercial, essencialmente baseado em costumes, com a formação das corporações de mercadores (Gênova, Florença, Veneza), surgidas em virtude das condições avessas ao desenvolvimento do comércio. Era preciso que os comerciantes se unissem para ter "alguma força" (o poder econômico e militar de tais corporações foi tão grande que foi capaz de operar a transição do regime feudal para o regime das monarquias absolutas). Segundo Manuel Inácio Carvalho de Mendonça, o direito comercial surgiu, conforme se vê, não como obra legislativa nem criação de jurisconsultos, porém como trabalho dos próprios comerciantes, que o construíram com os seus usos e com as leis que, reunidos em classe, elaboraram.

Nessa fase, os comerciantes estavam sujeitos a uma jurisdição especial (cônsul), distinta da jurisdição comum, o direito comercial só se aplicava aos comerciantes. Havia o chamado critério corporativo (sistema subjetivo), pelo qual se o sujeito fosse membro de determinada corporação de ofício o direito a ser aplicado seria o da corporação. Posteriormente o direito seria aplicado pelo próprio Estado com a ascensão da burguesia ao poder, mantendo-se a disciplina autônoma. Desse modo, pode-se afirmar que numa primeira fase o direito comercial era o direito dos comerciantes.

         Esta teoria vai vigorar até o Código Napoleônico.

b) Com o Código Napoleônico (1807), passou a vigorar a teoria objetiva.

Com o passar do tempo os comerciantes passaram a praticar atos acessórios, que surgiram ligados a atividade comercial, mas logo se tornaram autônomos (títulos cambiários), sendo utilizados inclusive por quem não era comerciante. Já não era suficiente a concepção de direito comercial como direito dos comerciantes, era necessário estender seu âmbito de aplicação para disciplinar relação que não envolviam comerciantes. Desenvolve-se a partir desse momento o sistema objetivista, o qual desloca o centro do direito comercial para os chamados atos de comércio. Tal sistema foi adotado pelo  Código Comercial napoleônico, o qual influenciou diretamente a elaboração do nosso Código Comercial de 1850, posteriormente complementado pelo Regulamento 737 de 1850.

         Documentos legislativos, da época, em especial o famoso Código Napoleônico, se baseavam na teoria objetiva dos atos de comércio. Segundo esta teoria, um sujeito passa a ser considerado comerciante se praticar os atos de comércio elencados na lei. Portanto, a condição subjetiva da matrícula em uma corporação de comércio deixou de ser requisito para a qualificação de comerciante, passando esta a ser definida pela prática habitual dos atos referentes à exploração de uma atividade econômica determinados na lei.

         Essa teoria foi influenciada pelos ideais de liberdade, igualdade, e fraternidade, fomentados pela Revolução Francesa, que procurou excluir o privilégio de classe ampliando a tutela do direito comercial a todos os sujeitos que exercessem o comércio, independentemente de estarem matriculados em corporações.

         Apesar desta teoria ter influenciado na elaboração de legislações de outros países, como o Código Comercial Espanhol de 1829,  o Código Comercial Italiano de 1882, o Código Comercial Português de 1833 e o Código Comercial Brasileiro de 1850, a mesma incorreu numa grande lacuna, pois não conceituou cientificamente os atos de comércio, gerando, muitas vezes, dificuldades para definir um critério a partir do qual determinada atividade desempenhada passaria a ser classificada como ato de comércio.

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