A Autonomia Recursal do Assistente de Acusação
Por: Diego Araujo • 8/4/2020 • Artigo • 2.598 Palavras (11 Páginas) • 97 Visualizações
A AUTONOMIA RECURSAL DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO PROTAGONIZANDO A DESIGUALDADE NO DESFECHO DA JUSTIÇA PENAL NO BRASIL
ARAUJO, Diego de Oliveira[1]
DA SILVA, Joanderson Gomes[2]
RODRIGUES, Karine Lima[3]
DE CASTRO, Filipe Matos Monteiro[4]
INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 129, inciso I, prevê o Ministério Público como titular da ação penal pública. Todavia, o regramento infraconstitucional oferece à vítima a possibilidade de intervir como assistente da acusação (também chamado de “parte contingente”, “adesiva” ou “adjunta”). Conforme o artigo 271 do CPP, o assistente pode propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598 do mesmo diploma legal. Apesar de divergente na doutrina e jurisprudência pátria, o assistente de acusação poderá recorrer além das hipóteses legais, o que geraria uma autonomia recursal, alcançando mais força a participação da vítima no controle dos atos da ação penal promovida pelo Ministério Público, gerando desigualdade no desfecho da justiça penal que se espera. De tal modo, cabe ao assistente, embora de modo subsidiário, a iniciativa para recorrer. A pergunta que fica é: em quais situações?
Em posição a muito vencida, o assistente poderia recorrer apenas nas seguintes situações: da decisão de impronúncia; da decisão de absolvição e da decisão que extingue a punibilidade (segundo arts. 386, 414 a 416, 598, 581, inc. VIII c/c 584, § 2º, todos do CPP). Já hoje é aceito pelos Tribunais Superiores e Supremo Tribunal Federal, que o assistente poderá recorrer de sentença condenatória para fins de aumento da pena (alegam que o interesse do assistente é o bom emprego da justiça), desde que o Ministério Público não recorra (sentido dado pelo art. 598 do CPP). E, além disso, o STF, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, firmou entendimento de que o assistente da acusação possui legalidade para interpor recurso, mesmo que o órgão ministerial disponha, em alegações finais, pela absolvição do acusado. E esse entendimento foi seguido pela 6ª Turma do STJ ao julgar o RESP interposto por um indivíduo acusado de homicídio, julgado pelo tribunal do júri (BRASIL, 2010).
Nesse sentido, o problema das vítimas economicamente e socialmente desfavorecidas torna-se uma questão potencialmente injusta. O sistema de justiça penal, com a ampliação dessas competências, ampliou as desigualdades já existentes entre as vítimas pobres e as vítimas ricas, trazendo a estas uma maior possibilidade de terem suas pretensões atendidas do que àquelas - caminhando a uma prestação jurisdicional injusta.
Esta escrita busca, assim, discutir a posição de diferença – pode-se dizer: de inferioridade – da vítima pobre frente à vítima rica, quanto ao alcance da “boa aplicação da justiça” (termo tão pronunciado ao fazer referência aos assistentes de acusação) na cena judiciária criminal brasileira.
Desta forma, serão apresentadas hipóteses e casos em que a situação econômica da vítima influenciará o desfecho da ação penal e posicionamentos jurisprudenciais que tentam trazer novamente a igualdade ao processo, ainda que claramente aquém do esperado.
MATERIAL E MÉTODOS
Propõe-se um procedimento metodológico de abordagem qualitativa denominada pesquisa exploratória, descritiva e explicativa, onde se busca promover uma ampla análise do tema em pauta frente ao direito Constitucional e Processual Penal no que trate a figura do assistente de acusação como uma fonte de injustiça social. De tal forma, se intenta proporcionar maior familiaridade com o fato, a fim de tornar mais clara a presente elucidação. O artigo será apresentado em tópicos sucintos, com espaço, ao final, à conclusão deste grupo após formado estudo.
1. A VÍTIMA COMO ASSITENTE DA ACUSAÇÃO.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que o autor de uma ação penal pública seja sempre o Ministério Público. Contudo, a vítima do crime, embora não seja o autor do processo, poderá pedir para intervir, atuando como assistente da acusação, conforme garante o Código de Processo Penal.
Trata-se de dar a oportunidade à vítima ou ao seu representante legal de ingressarem na causa como auxiliar do órgão ministerial. E caso a vítima tenha falecido, poderá ainda intervir como assistente o seu cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, podendo esta habilitação ocorrer a qualquer tempo da ação penal, desde que a mesma não tenha transitado em julgado (BRASIL, 1941).
Nesse sentido, o ofendido (ou algum legitimado) terá que, por intermédio de um advogado particular ou defensor público, apresentar pedido ao Juiz, o qual ouvindo o órgão ministerial – que tão somente poderá se demonstrar contrário ao pedido havendo vício formal que esteja sendo ocultado – decidirá sobre a intervenção. E nesse sentido, novamente, tão-só poderá ser recusada a assistência se o pedido não atender os requisitos da lei (PATENTE, 2003).
Importante observar que, embora não caiba recursos da decisão que admitir ou não o assistente, conforme art. 273 do CPP, é admissível que seja impetrado Mandado de Segurança, contra decisão denegatória (DE LIMA, 2018).
O tratamento legal empregado ao assistente de acusação consta nos arts. 268 ao 273 do CPP. Em tais artigos não se observa, expressamente, no que se constitui o assistente ou qual a razão motivadora do seu ingresso no processo. Sendo a doutrina quem afirma que o seu interesse é na boa aplicação da justiça. (DE LIMA, 2018).
Já quanto a sua atuação, o Superior Tribunal de Justiça, STJ, é absoluto sobre a taxatividade trazida pelo CPP. Entretanto, mesmo que o art. 271 do CPP descreva os casos em que o assistente possa intervir, a doutrina, na sua maioria, entende que seu atuar vai além do que consta da letra pura da lei. Por isto buscam os autores responder a tais questões através de uma leitura sistemática das normas descritoras de sua atuação (DE LIMA, 2018). Deste modo a matéria torna-se campo fértil para o labor doutrinário e jurisprudencial.
E quais recursos o assistente da acusação
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