A AÇÃO ALIMENTOS
Por: DRICCA16 • 14/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.957 Palavras (12 Páginas) • 501 Visualizações
EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...VARA CÍVEL DA COMARCA DE FELIZ CIDADE/....
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Estatuto do Idoso – artigo 71
JOÃO DE DEUS, brasileiro, viúvo, profissão, residente e domiciliado na Rua...., nº...., bairro..., na cidade de Danoite/..., CEP..., por intermédio de sua advogada e procuradora (procuração em anexo), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Lei 5.478/68 propor:
AÇÃO DE ALIMENTOS
(COM FIXAÇÃO DE PROVISÓRIOS)
Em face de JOÃO PAULO, brasileiro, estado civil, empresário, residente e domiciliado na Rua...., nº...., bairro..., na cidade de Pantano/..., CEP..., pelos fatos e motivos a seguir expostos:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
ESTATUTO DO IDOSO
O Requerente tem 72 anos de idade, conforme certidão de nascimento anexa (doc. ...), razão pela qual, devem ser observadas as normas protetivas constantes na Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), entre elas, a prioridade na tramitação do presente feito.
O ilustríssimo Yussef Said Cahali, ensina que "(...) a dívida alimentar não é solidária, nem indivisível, podendo, de conseguinte, a contribuição de cada obrigado ser de acordo com os seus recursos, com sua situação social". Completa o referido autor: "Ressalta o STJ: A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunta. A Lei 10.741/2003 atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força da sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil. O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), assegura celeridade ao processo, impedindo a intervenção de outros eventuais devedores de alimentos. A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12)". (CAHALI, Yussef Said. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 472/473).
RELAÇÃO DE PARENTESCO
A relação de parentesco entre as partes fica comprovada na certidão de nascimento do Requerido, pois o mesmo é filho do Requerente.
NECESSIDADE DO ALIMENTANDO
O Requerente, com a morte da sua esposa, deixou de trabalhar em razão de grande tristeza que sofreu, passando a conviver com necessidades e dificuldades financeiras.
Vive atualmente da ajuda de parentes, como sua sobrinha-neta Maria Antonieta e de vizinhos, que os ajudam como podem, para que ele sobreviva, pois o mesmo em razão da adiantada idade e de tamanha tristeza pela falta da sua esposa, a qual foi casada por mais de quatro décadas, não tem condições mais de tirar do fruto de seu trabalho o seu sustento, necessitando assim de amparo e suporte do filho maior.
POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE
O Requerido tem plenos poderes e possui condições de contribuir para as despesas do pai, uma vez que é dono de rede de hotelaria, auferindo elevados ganhos dessa sua profissão, ficando assim demonstrada toda a evidência a capacidade econômica do réu para atender a pretensão alimentar formulada nesta ação, conforme os informes de documentos anexos que comprovam tamanhos ganhos, o tamanho da sua famosa rede de hotéis, o suficiente para os alimentos.
Ficam claros aqui, os pressupostos da obrigação de pagar alimentos, dentre eles os vínculos de família comprovados pelo grau de parentesco; a possibilidade do requerido em pagar os alimentos e a necessidade em que se encontra o Requerente.
Alguns tribunais deixam claro a obrigação recíproca de pagar alimentos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO RECÍPROCA DE PRESTAR ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, devendo quem os pretende provar que não possui bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. (TJ-MG 103620708318580011 MG 1.0362.07.083185-8/001(1), Relator: EDUARDO ANDRADE, Data de Julgamento: 06/11/2007, Data de Publicação: 23/11/2007)
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