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A AÇÃO CIVIL PUBLICA: Nº 0048445-95.2017.813.0687

Por:   •  17/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.449 Palavras (6 Páginas)  •  282 Visualizações

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AÇÃO CIVIL PUBLICA: Nº 0048445-95.2017.813.0687

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS/AGOSTINHO DELFINO SIRIANO.

RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS

SENTENÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ajuizou ação civil pública com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando em síntese, provimento judicial que determine a parte ré realize a transferência em caráter de urgência do paciente AGOSTINHO DELFINO SIRIANO para um hospital especializado, tendo em vista que o autor necessita de cirurgia vascular

O AUTOR AGOSTINHO DELFINO SIRIANO, é portador de doença grave, encontrando-se em situação de risco, internado no Hospital e maternidade Vital Brasil, no município de Timóteo, necessitando de transferência URGENTE para hospital especializado com serviço de cirurgia vascular, procedimento não disponível no hospital em que está internado. Verifica-se que até o momento não foi obtida a vaga necessária, permanecendo o paciente no Hospital supracitado, em situação de alto risco.

Defendeu o MPF a sua legitimidade ativa para a causa e relatou a adoção em determinadas instituições de saúde desta Capital, que prestam serviço para o SUS, de recepções diferenciadas em seus estabelecimentos, principalmente em setores de pronto atendimento e/ou emergência.

Em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência, estando o processo devidamente instruído para efeito de resolução de seu mérito, procedo ao julgamento antecipado da lide, autorizado pelo art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, quanto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas, entendo que não merecem acolhida.

Em verdade, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que é da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal (STJ, REsp 773657/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 19.12.2005, p. 268). Vejam-se, ainda, no mesmo sentido, os seguintes precedentes do STJ:

"Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves."

(STJ, AgRg no Ag 961.677/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.5.2008, DJe 11.6.2008). PROCESSO CIVIL – ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – UNIÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – SÚMULA 729/STF E PRECEDENTES DESTA CORTE – "É obrigação do estado (união, estados-membros, Distrito Federal e municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela união, estados-membros e municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, Min. Relator castro meira). - É possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, Súmula 729/STF e jurisprudência deste eg. Tribunal. - Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 200300595960 – (516359 RS) – 2ª T. – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – DJU 19.12.2005 – p. 00312)

Outrossim, a análise dos artigos 126 e 227 da Constituição de 88 já afasta, prima facie, a ilegitimidade passiva da União, uma vez que a descentralização da administração da saúde não pode servir de justificativa para negar prestação de saúde. Portanto, diante da responsabilidade solidária entre a União e o Estado De Minas Gerais, patenteia-se a legitimidade passiva da União e com isso a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa (CF, Art. 109, I).

Sigo com a apreciação do pedido.

O autor não possui condições financeiras para arcar com os custos, encontrando-se em estado grave, internado no Hospital e Maternidade Vital Brasil, no município de Timóteo, necessitando de transferência URGENTE para hospital especializado com serviço de cirurgia vascular, procedimento este não disponível no hospital em que está internado.

Desse modo, a promovente afirma, contudo, que não pode aguardar indeterminadamente por tal procedimento, uma vez que seu quadro clínico é delicado e só tende a piorar com a demora.

Especificamente quanto ao direito à saúde, dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, o seguinte:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

A norma constitucional consagra o direito à saúde como direito fundamental, e, por isso, a tal norma deve ser dada interpretação de modo a que tenha eficácia jurídica máxima. Sendo assim, a jurisprudência vem consolidando o entendimento de que, como corolário do art. 196 da Carta Magna, é dado a todo o indivíduo exigir que o Estado disponibilize os meios necessários para concretizar esse direito fundamental, tais como a realização de determinados procedimentos cirúrgicos e o fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento.

A saúde é um direito fundamental de aplicabilidade imediata, e que é imposto constitucionalmente ao Estado o dever de garanti-lo, mediante a realização de prestação positivas. É o que se depreende do art. 196:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

É de se destacar, contudo, que como todos os direitos fundamentais, o direito à saúde não é absoluto, encontrando limites, inclusive, no próprio texto constitucional.

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