A AÇÃO DE ALIMENTOS
Por: Thiago Rodrigues de Carvalho • 13/2/2017 • Dissertação • 1.409 Palavras (6 Páginas) • 444 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA CIVEL E DE FAMILIA DA COMARCA DE XXXXXXXX
........., brasileiro, solteiro, estudante, portador do RG nº XXXXXXX e inscrito no C.P.F. sob o n.º XXXXXX, residente e domiciliado em rua XXXXXXXXXXXX, por intermédio de seus procuradores “in fine” assinados, com escritório situado a Rua XXXXXXXXXXXXX, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente
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Em face do Senhor XXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXX, residente e domiciliado a Rua XXXXXXXXX, pelos motivos a seguir expostos:
I – PRELIMINAR
I.I – GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Diante da necessidade de eliminar as dificuldades econômicas que impedem aqueles cuja situação não lhes possibilitem arcar com as custas processuais e acabam à margem da Tutela Jurisdicional do Estado, o ordenamento jurídico pátrio, tanto na órbita infraconstitucional quanto na constitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos do processo.
A Justiça Gratuita na legislação infraconstitucional encontra-se regulamentada pela Lei nº 1060/50, observa-se, que não houve revogação total do instituto.
Na mesma linha, temos a Lei nº 13.105/15, arts. 98 a 102, NCPC, que garante a todos os indivíduos com insuficiência de recursos para pagar à custa, como por exemplo, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à Gratuidade de Justiça, garantido efetividade da jurisdição.
Na esfera Constitucional, o art. 5°, LXXIV, dispõe que ”o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Sendo assim, requerer a parte autora à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, por ser pobre nos parâmetros da lei não podendo arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, sendo de fácil constatação a condição de filhos do executado.
___________________
ADVOGADO
OAB Nº
II – DOS FATOS
O exequente é filho do EXECUTADO, conforme fotocópia dos docs em anexo, sendo patente sua necessidade alimentar, estando no momento cursando faculdade.
Foi celebrado e homologado com o EXECUTADO, tendo sido feito pagamento da pensão devida até o mês de outubro de 2016.
Como se vê dos autos, o valor devido é o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, a título de pensão alimentícia por mês, conforme Termo de Audiência e do termo de acordo já presente nos autos, fls. 43.
Ocorre que mesmo após reiteradas tentativas para recebimento do débito em caráter amigável, o EXECUTADO não mais efetuou o pagamento.
Mesmo sendo de irrefutável necessidade a prestação para mantença da EXECUTANTE, sendo estudante, o EXECUTADO não prestou os depósitos referentes aos meses de novembro, dezembro de 2016 e janeiro 2017, abaixo descritos, que perfazem um total de R$ 5.452,90 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos).
Tai valores correspondentes ao valor principal acrescido de juros e correção monetária na forma da legislação vigente conforme tabela ao final anexada, corrigida no site da CGJES.
Dessa forma, restam ainda a ser pago pelo autor a titulo de honorários advocatícios, o importe de 20 %, no valor de R$ 1.090,58 (hum mil e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), ou conforme entender o juízo, lembrando que o executado é possuidor de muitas posses, posto de gasolina etc, e o exequente um simples estudante.
Tal situação não pode persistir, pois o menor está sendo privado até mesmo de necessidades básicas, já que como universitário, semente sua mãe não consegue suprir os gatos ordinários e em face do atraso, necessário que sejam executados o últimos 3(três) meses que não foram pagos, ou seja, novembro e dezembro de 2016 e janeiro de 2017.
III - DO DIREITO
A Lei 5.478 de 25 de julho de 1968, que regula a prestação de alimentos, aduz em seu artigo 19:
“Artigo 19 - O juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.”
A execução das prestações está regulamentada pelos artigos 528 e seus parágrafos do Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos. Confira-se:
“Art. 528. No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
(...)
§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
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