A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Por: Nayaracristaldo • 7/9/2021 • Trabalho acadêmico • 625 Palavras (3 Páginas) • 134 Visualizações
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Indicar Órgão de Atuação
EXMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA Nº VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE, CEARÁ
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
NOME DO MENOR, menor impúbere, neste ato representado por GRAU DE PARENTESCO DO REPRESENTANTE, Sr(a). NOME DO REPRESENTANTE, QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE, vem por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, representado(a) pela Defensora Público que ao final subscreve perante Vossa Excelência, propor AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de NOME DO RÉU, QUALIFICAÇÃO DO RÉU, expondo e requerendo o seguinte:
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DA DISPENSA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
Inicialmente, por ser legalmente pobre, requer os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro nas disposições da Lei Complementar Federal nº 80/1994, da Lei Complementar do Estado do Ceará nº 06/1997 e da Lei Federal nº 1.060/50, alterada pela Lei Federal nº 7.115/83 e pela Lei Federal nº 10.317/01.
Oportuno ressaltar que aos membros da Defensoria Pública é conferida a prerrogativa de praticar atos processuais independentemente de outorga de instrumento formal de procuração pelos hipossuficientes, conforme Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Lei Complementar do Estado do Ceará nº 06/1997.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
DESCRIÇÃO DOS FATOS
Inconteste a aplicação, ao caso em liça, do art. 733 e parágrafos do CPC, com especial destaque ao “caput” e ao parágrafo primeiro do núper citado dispositivo, transcritos “ipsis verbis”:
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-los.
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a seis meses. (in omissis).
Ademais, não devemos olvidar que, ao montante atual da dívida, acima especificado, devem ser acrescidos os valores atinentes a alimentos futuros, eventualmente inadimplidos. Tais acréscimos, verificados em razão do que determina o art. 290 da Lei de Ritos Civis, não têm o condão de retirar o caráter de urgência da dívida alimentar, possibilitando a prisão civil do devedor, nos exatos termos da súmula nº 309 do e. STJ, cuja nova redação, alterada em face do julgamento do HC 53.068-MS, realizado pela Segunda Seção, em 22.03.2006, verbera que:
“Súmula 309. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, nos termos do art. 733 e respectivos parágrafos, do CPC, a exequente roga a V. Exa. que:
1) Conceda-lhe os benefícios da Justiça Gratuita;
2) O desarquivamento dos autos do processo nº Nº DO PROCESSO, para fins de apensamento da presente execução;
3) Intime o (a) Ilustre Representante do Ministério Público, para que atue como “custus legis”;
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