A Ação Civil Publica
Por: drppp • 13/12/2017 • Artigo • 1.167 Palavras (5 Páginas) • 400 Visualizações
Ação Civil Pública
A Ação Civil Pública (regida pela Lei 7.347) pode ser proposta pela Defensoria Pública, Pelo Ministério Público, pela União, os estados, municípios, empresas públicas, fundações, autarquias, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que constituídas há mais de um ano.
Esta ação, segundo a lei, busca proteger os interesses coletivos. O que a difere da ação popular é que nela podem figurar como réus não só a administração publica, mas sim qualquer pessoa jurídica ou física que venha a causar danos ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, e paisagístico, e aos consumidores em geral.
Paulo Afonso Leme Machado afirma que a ação é também chamada “pública” por defender bens que compõem o patrimônio social e público, vistos no art. 129, III, CF/88 (MACHADO, p. 228), assim como os interesses difusos e coletivos.
Exemplo: No caso de um alagamento provocado por um rompimento em uma barragem hidrelétrica, cabe a Ação Civil Pública. Os cidadãos que forem prejudicados por este fato terão amparo na lei, visto que os responsáveis poderão ser condenados a reparar financeiramente os danos morais e materiais causados pelo rompimento às pessoas atingidas. Cabe também a esta ação o objetivo de obrigar o réu a corrigir o ato, ou a tomar determinadas providências no caso de omissão.
Se julgado procedente a ação, o ente da administração será condenado à corrigir o ato anulado, com o intuito de voltar para o estado anterior. Caso não seja possível este retorno, o réu responderá então, patrimonialmente pelos danos causados, sem descartar a possibilidade de ação de regresso contra terceiros responsáveis solidários do ato impugnado.
O Código de Processo Civil rege também, subsidiariamente, a Ação Civil Pública (naquilo que não contrarie a lei 7.347/85). Esse instrumento processual deve ser, em regra, proposto no primeiro grau de jurisdição da Justiça Estadual ou Federal, e após a sentença as partes poderão apresentar recursos de segundo grau de jurisdição.
Esta ação possui caráter constitucional. O parágrafo 1º do art. 129 da Constituição Federal estabelece a regra da sua não exclusividade ao Ministério Público, não afastando assim o caráter constitucional desta ação para aquelas promovidas por associações colegitimadas e entidades públicas. Esta ação é civil por ser processada perante o juízo cível, e é pública por buscar defender o patrimônio público, assim como os direitos difusos e coletivos.
Direitos difusos são direitos amplos, pertencentes a todos, e a todas as gerações. Em contraparte, direitos coletivos são relacionados a um determinado grupo de pessoas.
Na década de 70, os temas que inspiraram a criação deste instituto emergiram de forma grandiosa, destacando a questão de preservação do meio ambiente, seguida de grandes movimentos ambientais mundiais que posteriormente geraram a conscientização da problemática ambiental mundial, seguida da ideia de amparo ao consumidor. Como exemplo disso, existe o PROCON que foi instalado em São Paulo inicialmente em 1976. A necessidade de encontrar formas de proteção jurídica ao meio ambiente surgiu devido à degradação ambiental seguida de sua impunidade, o que levaram ao surgimento de leis relacionadas à sua proteção.
Com o passar do tempo, a Ação Civil Pública passou a tutelar um objeto muito maior do que o planejado originalmente. O alcance da ação abrange qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Este conceito foi copiado nos Estados Unidos, por meio das “class actions”, que são instrumentos designados para tutelar os interesses coletivos e a defesa de seguimentos sociais ou grupos de pessoas.
A Ação Civil Pública pode ser proposta subsidiariamente sob o rito ordinário ou sumario do processo civil, cabendo provimento liminar quando estiverem presentes os pressupostos de aparência do bom direito e do perigo da demora ou ainda a tutela antecipada.
Há divergências doutrinárias referentes à possibilidade de antecipação da tutela nesta ação. Meirelles (MEIRELLES, 2003, p. 179) entende que por haver tratamento específico da liminar na LACP (Lei de Ação Civil Pública), não se aplica à ação a antecipação de tutela. Em contramão desta corrente, Barroso (BARROSO, 2003, p. 238) aceita a tutela antecipada especificamente nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Assim como na ação popular, todos os recursos realizados tanto para o juiz “a quo”, quanto para o juiz “ad quem”, admitidos pelo diploma processual civil vigente, quando forem apropriados, são admitidos. Recebendo recurso da sentença procedente caberá efeito suspensivo caso o magistrado atribua na intenção de evitar danos irreparáveis à parte, havendo ainda o efeito devolutivo. A sentença improcedente terá eficácia apenas após a confirmação do recurso ordinário. Casos as partes não recorram, caberá recurso de ofício. A parte interessada deverá providenciar a execução definitiva da sentença.
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