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A Ação De Reparação De Dano Em Razão De Acidente De Veículos, Pelo Procedimento Comum

Por:   •  2/6/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.543 Palavras (7 Páginas)  •  86 Visualizações

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EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEIL DA COMARCA DE MANAUS – AM.

ANTÔNIO CARLOS MOREIRA DA COSTA DOS SANTOS SOBRINHO, Solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade RG nº XXX e inscrito no CPF sob o nº XXX,  usuário do endereço eletrônico (e-mail) XXX, residente e domiciliado na rua XXX, nº XXX, bairro XXX, CEP XXX, Itacoatiara, Amazonas, vem respeitosamente perante Vossa Excelência por seu advogado infra-assinado, com procuração anexa, que esta subscreve com escritório na rua XXX, nº XXX, bairro XXX, CEP XXX, Manaus, Amazonas com fulcro nos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil e demais dispositivos aplicáveis à espécie, propor a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE VEÍCULOS, PELO PROCEDIMENTO COMUM

em face do ESTADO DO AMAZONAS, pessoa jurídica de direito público interno, ou na pessoa do seu representante legal, com sede administrativa na Avenida Brasil, nº 513, bairro: Compensa, município de Manaus, capital do estado do Amazonas, CEP XXXXX-110, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

I – DOS FATOS

ANTÔNIO CARLOS MOREIRA DA COSTA DOS SANTOS SOBRINHO dirigia seu automóvel pela Avenida Djalma Batista, em Manaus, quando uma Ambulância do Hospital João Lúcio, sem a sirene ou as luzes de advertência ligadas, em alta velocidade, abalroou o seu veículo, atirando-o contra um poste. O veículo de ANTONIO CARLOS ficou completamente destruído, sem a menor possibilidade de ser consertado. ANTONIO CARLOS, que não tinha seguro, ficou ferido no acidente e acabou sendo hospitalizado e submetido a duas cirurgias corretivas no joelho, sendo necessária, ainda, uma terceira, que se realizará no próximo mês. Abandonou o estágio profissional que fazia em escritório de advocacia onde seria aproveitado como advogado e acabou perdendo o Exame de Ordem, exatamente porque, na data de sua realização, estava hospitalizado. Sabendo-se que ANTONIO CARLOS é domiciliado na cidade de Itacoatiara; que o seu veículo era novo, adquirido há poucos dias pelo valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais); e que a Ambulância do Hospital João Lúcio era então dirigida pelo enfermeiro EVANDRO SÁVIO VIEIRA BERTOLDO DE ASSIS, servidor público estadual lotado no aludido Hospital João Lúcio, sediado em Manaus, acione a providência judicial cabível, objetivando a mais completa reparação do dano causado a ANTONIO CARLOS.

II – DO DIREITO

a) GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Preliminarmente o AUTOR não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declaração de pobreza em anexo. Ademais, há previsão no artigo 5º, LXXIV da CFRB/88 e art. 98 e 99, CPC/2015, estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos legalmente necessitados, autorizando a concessão do benefício da gratuidade judiciária frente à mera alegação de necessidade, que goza de presunção.

Desse modo, o AUTOR faz jus à concessão da gratuidade de Justiça pois encontra-se desempregado. Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.

Pelo exposto, com base na garantia jurídica que a lei oferece, postula o AUTOR, a concessão do benefício da justiça gratuita, em todos os seus termos, a fim que sejam isentos de quaisquer ônus decorrentes do presente feito.

b) DO MÉRITO

No dia xx/xx/xxxx por volta das xx:xx horas o AUTOR dirigia seu automóvel avaliado no valor R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) pela Avenida Djalma Batista, em Manaus, quando uma Ambulância do Hospital João Lúcio, sem a sirene ou as luzes de advertência ligadas conduzida pelo enfermeiro EVANDRO SÁVIO VIEIRA BERTOLDO DE ASSIS, servidor público estadual lotado no aludido Hospital João Lúcio , em alta velocidade, abalroou o seu veículo, atirando-o contra um poste. O veículo do AUTOR ficou completamente destruído, sem a menor possibilidade de ser consertado.

No caso em exame, a culpa pelo evento danoso é atribuída apenas e tão somente ao RÉU pela inobservância de um dever que devia conhecer e observar, a saber, a cautela ao conduzir veículo automotor em via terrestre. Neste sentido, o texto art. 29, II do Código de Trânsito Brasileiro é cristalino.

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.

Logo, não restam dúvidas quanto a responsabilidade do réu, por imprudência e dirigindo em alta velocidade, infringiu as mais elementares normas de trânsito, tendo sido a sua ação culposa a causa exclusiva do evento danoso.

Portanto, deve incidir neste caso o dispositivo no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, por imperativo de ordem constitucional, o Estado deve responder pelos atos praticados por seus agentes, no exercício de função pública, que causarem quaisquer prejuízos a terceiros.

O dever de indenizar, no Direito Brasileiro, vem disciplinado tanto no texto Constitucional, quanto na consonância expressa dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil vigente. No Texto Magno, tal responsabilidade é elevada a Garantia Fundamental, assim compreendida a descrita no artigo , incisos V e X, da Constituição Federal, cuja dicção é a seguinte:

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