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Procedimento Comum E Especial

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Por:   •  5/12/2013  •  1.117 Palavras (5 Páginas)  •  688 Visualizações

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PROCEDIMENTO COMUM E ESPECIAL

Considerando que o pedido é requisito essencial da petição inicial e limita a atuação do julgador (art. 128 e 460, CPC), discorra criticamente sobre a aplicação do princípio da extrapetição no Processo do Trabalho.

O Processo do Trabalho orienta-se pelos princípios da celeridade, da oralidade, da informalidade e da simplicidade, o que justifica a aplicação, nesta justiça especializada, do princípio da extrapetição, nos casos previstos em lei, como é o exemplo dos artigos 137, §2º, 467, 466, todos da CLT e Súmula 211 do C. TST.

De outra ponta, o Processo do Trabalho tem regramento próprio, de modo que dispõe sobre os atos decisórios nos artigos 831 a 836 da CLT, desse modo não há, na questão em tese, qualquer razão para aplicação subsidiária do CPC, por ausência de omissão na norma específica. Assim, o Juiz do Trabalho não está subsumido às restrições contidas nos artigos 128 e 460 do CPC.

Discorra criticamente sobre a compatibilização dos princípios da eventualidade e da impugnação especificada com os princípios da primazia da realidade dos fatos e da imparcialidade do julgador.

Primeiramente, faz-se necessário conceituar os princípios da eventualidade e da impugnação especificada. O primeiro, previsto pelo artigo 300 do CPC, determina que o réu deve alegar todas as matérias de seu interesse na contestação e, o segundo dispõe que a defesa não deve ser “negativa geral”, mas por impugnação especificada de cada pedido inicial.

O desrespeito pelo réu aos princípios acima, causa a chamada confissão ficta, ou seja, presunção relativa de veracidade, que pode ser elidida por outras provas. Então, a ausência de impugnação especificada não impede a busca pelo julgador da verdade real, de modo que, deve se ter em mente que o objetivo do processo é a descoberta da realidade, ou seja, o Juiz não deve engessar-se diante da confissão ficta, deve haver primazia da realidade. (Artigo 765 da CLT).

O fato do não reconhecimento da verdade de um fato, ainda que decorrente de confissão ficta, não fere o princípio da imparcialidade do julgador, que tem por dever a busca da verdade e a primazia dessa realidade.

Desse modo, pode-se concluir que os princípios da impugnação especificada e o da eventualidade são perfeitamente compatíveis com os princípios da primazia da realidade e da imparcialidade do julgador.

Analise criticamente a aplicação do princípio in dúbio pro misero na valoração probatória

A Justiça do Trabalho foi criada e ainda é regida por normas e também princípios que dentre outros, cuida com grande relevância da condição de hipossuficiência em que o trabalhador está disposto em relação ao empregador. Nesse âmbito discute-se a aplicação do principio in dubio pro misero, que consiste em síntese, na possibilidade de o juiz interpretar e julgar a prova em favor do empregado, quando se depara com casos em que não é possível ao julgador saber qual versão está realmente verossímil, ou seja, quando há razoável dúvida sobre a prova, quando esta está dividida ou “empatada”, situação em que os Magistrados poderiam se valer do referido princípio para decidir em benefício do trabalhador quando houver dúvida.

Depreende-se que o principio é amplamente compatível com a própria formulação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), servindo como mais um meio de garantir ao empregado, parte hipossuficiente da lide, a garantia do seu direito nos casos em que existem dúvidas sobre o convencimento do julgador, conforme acima exposto, bem como nas hipóteses em que há conflitos entre normas.

Não obstante, cumpre asseverar que o principio in dubio pro misero perde força e aplicabilidade ao remeter-se ao direito processual do trabalho, existindo entendimento majoritário que na norma processual, não é cabível., eis que o CPC traz regra atinente à sobrepõe à regra do ônus da prova,

Não obstante, ao remeter-se ao direito processual do trabalho, nota-se que a grande maioria dos doutrinadores e, mormente os tribunais têm decidido que não é cabível na norma processual a aplicação do in dubio pro misero, devendo o juiz se basear nas normas de direito processual cível, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, e invocar a distribuição do ônus da prova e formar seu convencimento com base nos princípios que fundamentam o direito processual do trabalho.

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