A Ação Provoca o Início da Jurisdição
Por: 33505473 • 31/3/2020 • Trabalho acadêmico • 1.218 Palavras (5 Páginas) • 141 Visualizações
Aula 01/02/20
Prof. Beto
Código de Processo Civil.
A ação provoca o início da Jurisdição.
A Jurisdição tem que obedecer um processo e o processo tem um fim, que é o provimento jurisdicional (é a sentença) Coloca fim a Lide (Lide é um conflito de interesses qualificados por um a pretensão resistida)
JURISDIÇÃO
É o poder dever do Estado de resolver o conflito de interesses (lide).
- Características da Jurisdição – ISU.
1. Inércia (art. 2° CPC - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei) – A jurisdição somente se inicia se for provocada.
2. Substitutividade – A jurisdição substitui as vontades das partes pela vontade da lei.
3. Uma – Só existe uma Jurisdição em todo território nacional.
- Meios alternativos de resolução de conflito
1. Autotutela – As partes solucionam o conflito por meio da força. Ex. Legítima defesa (Art. 188. CC – Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente)
2. Autocomposição – É a solução do conflito pot meio do consenso entre as partes (Art. 3° $2 O Estado promoverá sempre que possível a solução consensual dos conflitos) Mas, como ??
a. Transação – Ocorre todas as vezes que a solução do conflito resultar de sacrifícios recíprocos (cada um abre mão de uma coisa, exemplo da ação do metrô, quer as passagens + dano moral, então eu só fico com as passagens e abro mão do dano).
b. Renúncia do direito – Ocorre todas as vezes em que o titular abre mão do seu direito.
c. Submissão – Ocorre todas as vezes em que a parte contraria reconhece o direito do titular.
***Todas as fases de autocomposição devem ser homologado por sentença
3. Arbitragem (Lei. 9307/96) – A solução do conflito por um terceiro eleito pelas partes por meio da convenção de arbitragem.
AÇÃO
É o direito público e subjetivo exercido contra o Estado para o fim de obter uma sentença de mérito.
- Condições da Ação (Art 17 e 485, VI, CPC Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade / O juíz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual)
1. Legitimidade de parte – A titularidade do direito discutido no processo
a. Legitimidade Ordinário – Defendo em nome próprio, direito próprio.
b. legitimidade Extraordinário – Defendo em nome próprio direito de outro – Ex. MP propõe ação em nome próprio, defendendo direito de outro.
c. Representação Processual – Defendo em nome alheio, direito alheio – Ex. Mãe que entra com ação para o filho.
2. Interesse de agir – é a necessidade de buscar judiciário e a adequação do meio escolhido.
OBS: Na falta de uma das condições da ação, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito.
- Elementos da ação
Partes, pedido e causa de pedir.
LITISCONSÓRCIO
Art. 113 e seguintes CPC – CAI NA PROVA
É a pluralidade de pessoas em pelo menos um dos polos da ação, sempre que houver afinidade de questões por um ponto em comum de fato ou de direito. (mínimo 2 pessoas)
- Litisconsórcio multitudinário (Art 113 $1 e $2 ) – O Juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação da setença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ouo cumprimento da sentença / O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação as decisão que o solucionar.
O juiz poderá limitar o número de litisconsortes todas as vezes em eu ele for facultativo, dificultar a defesa ou prejudicar a rápida resolução do litígio.
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