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A Ação Provoca o Início da Jurisdição

Por:   •  31/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.218 Palavras (5 Páginas)  •  141 Visualizações

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Aula 01/02/20
Prof. Beto

Código de Processo Civil.


A ação provoca o início da Jurisdição.
A Jurisdição tem que obedecer um processo e o processo tem um fim, que é o
provimento jurisdicional (é a sentença) Coloca fim a Lide (Lide é um conflito de interesses qualificados por um a pretensão resistida)

JURISDIÇÃO

É o poder dever do Estado de resolver o conflito de interesses (lide).

  • Características da Jurisdição – ISU.

1. Inércia (art. 2° CPC - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei) – A jurisdição somente se inicia se for provocada.

2. Substitutividade – A jurisdição substitui as vontades das partes pela vontade da lei.

3. Uma – Só existe uma Jurisdição em todo território nacional.

  •  Meios alternativos de resolução de conflito

1. Autotutela – As partes solucionam o conflito por meio da força. Ex. Legítima defesa (Art. 188. CC – Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente)

2. Autocomposição – É a solução do conflito pot meio do consenso entre as partes (Art. 3° $2 O Estado promoverá sempre que possível a solução consensual dos conflitos) Mas, como ??  
                        a. Transação – Ocorre todas as vezes que a solução do conflito resultar de sacrifícios recíprocos (cada um abre mão de uma coisa, exemplo da ação do metrô, quer as passagens + dano moral, então eu só fico com as passagens e abro mão do dano).
                        b. Renúncia do direito – Ocorre todas as vezes em que o titular abre mão do seu direito.
                        c. Submissão – Ocorre todas as vezes em que a parte contraria reconhece o direito do titular.
***Todas as fases de autocomposição devem ser homologado por sentença

3. Arbitragem (Lei. 9307/96) – A solução do conflito por um terceiro eleito pelas partes por meio da convenção de arbitragem.

AÇÃO

É o direito público e subjetivo exercido contra o Estado para o fim de obter uma sentença de mérito.

  • Condições da Ação (Art 17 e 485, VI, CPC Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade / O juíz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual)

1. Legitimidade de parte – A titularidade do direito discutido no processo
                        a. Legitimidade Ordinário – Defendo em nome próprio, direito próprio.
                        
b. legitimidade Extraordinário – Defendo em nome próprio direito de outro – Ex. MP propõe ação em nome próprio, defendendo direito de outro.
                        c. Representação Processual – Defendo em nome alheio, direito alheio – Ex. Mãe que entra com ação para o filho.

2. Interesse de agir – é a
necessidade de buscar judiciário e a adequação do meio escolhido.

OBS: Na falta de uma das condições da ação, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito.

  • Elementos da ação

Partes, pedido e causa de pedir.

LITISCONSÓRCIO
Art. 113 e seguintes CPC – CAI NA PROVA 

É a pluralidade de pessoas em pelo menos um dos polos da ação, sempre que houver afinidade de questões por um ponto em comum de fato ou de direito. (mínimo 2 pessoas)

  • Litisconsórcio multitudinário (Art 113 $1 e $2 ) – O Juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação da setença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ouo cumprimento da sentença / O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação as decisão que o solucionar.

O juiz poderá limitar o número de litisconsortes todas as vezes em eu ele for facultativo, dificultar a defesa ou prejudicar a rápida resolução do litígio.

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