A Ação de Alimentos
Por: educastro.adv • 8/2/2017 • Abstract • 3.208 Palavras (13 Páginas) • 434 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITAPACI - GO.
ANA ROSA VIEIRA DE SOUZA, brasileira, em união estável, do lar, inscrita no RG sob o nº 4642122-SPP/GO, e CPF sob o nº 016.503.641-99, residente e domiciliada na Rua 03, Qd. 10, Lt. 12, Setor Trindade, nesta cidade, CEP: 76.360-000, Telefone: (62) 99981-8127, por seu procurador que esta subscreve (m. j.), com escritório profissional devidamente estabelecido à Rua Santos Dumont, s/nº, Residencial Santa Luzia, Sala 01 (anexo Construtora Pereira), Centro, município de Itapaci – GO, onde recebe avisos e intimações de estilo, vem respeitosamente à digna presença de Vossa Excelência propor;
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS C/C ALIMENTOS
COM PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Em face de EDILSON JOSÉ DIAS, brasileiro, em união estável, comerciante, demais qualificações ignoradas, residente e domiciliado na Rua Adelanso Gouveia, Quadra 24, Lote 9-A, Setor Gouveia, Centro, Itapaci – GO, CEP 76.360-000, com fundamento no artigo 226, § 3º da Constituição Federal, bem como nos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil, Leis 8.971/94 e 9.278/96, art. 294 e seguintes do NCPC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer a autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista estar impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio sustento e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência em anexo e artigo 4º e seguintes da lei 1.060/50 e artigo 5º LXXIV da Constituição, conforme declaração de pobreza em anexo.
Destarte, deve-se conceder a Requerente o beneplácito da assistência judiciária gratuita.
- DOS FATOS
As partes integrantes do presente feito conviveram maritalmente durante mais de 17 (dezessete) anos, de forma ostensiva e contínua, em comunhão de vida e de interesses, sendo reconhecidos pela sociedade como se casados fossem, inclusive pelo fato de sempre terem morado na mesma residência com harmonia e carinho.
Da união estável acima referida adveio o nascimento de 2 filhas:
- ANA CAROLINA VIEIRA DIAS, nascida em 09/08/2001, conforme certidão anexa;
- LORRANE CRISTINA VIEIRA DIAS, nascida em 04/02/2002, conforme certidão anexa;
A convivência sempre foi de forma harmônica, porém, em Maio de 2016 resolveram desatar o relacionamento que não mais funcionava.
Desde então, a requerente estava morando na residência que sempre morou, conforme comprovante de endereço anexo, em seu nome – porém, passados mais de 01 ano da separação do casal, o requerido (que tem para si o recibo de compra e venda do imóvel) está agora requerendo o imóvel para si, sem se importar com a meação da requerente, que, sem a casa, não tem lugar para onde ir.
Restando inviável a manutenção da convivência comum, e não havendo condições de resolver amigavelmente a querela em apreço, a autora invoca a tutela jurisdicional para ter reconhecido o seu direito a meação dos bens amealhados durante a constância da união.
II– DO DIREITO
a) DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA CONFIGURANDO A UNIÃO ESTÁVEL
A Constituição Federal reconhece no art. 226, § 3º a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, o que foi ratificado pelo art. 1.723 do Código Civil que, inclusive, declina como requisitos para seu reconhecimento a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, estando estes presentes no caso em tela.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Portanto, demonstrado o relacionamento público do casal por quase 17 anos ininterruptos, de forma contínua e duradoura, configurando união estável, que é tutelada tanto pelo art. 226, § 3º da Constituição Federal, quanto pelo artigo 1.723 e seguintes do Código Civil, devendo esta ser reconhecida por este juízo, aplicando-se a citada legislação e precedentes de nosso Tribunal, conforme abaixo elencados:
Número do processo: 15486141.2013.8.09.0137
Relator: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
Data do Julgamento: 23/08/2016
Data da Publicação: DJ 2103 de 02/09/2016
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados no artigo 1.723 do Código Civil, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família. 2. Reconhecida a união estável entre as partes, presume-se que o patrimônio constituído na constância da convivência é fruto do esforço comum, cabendo a cada parte, a metade desses bens em caso de dissolução da relação. 3. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO. Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DESPROVER O RECURSO, tudo nos termos do voto do Relator
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