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A BANALIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Por:   •  13/2/2018  •  Relatório de pesquisa  •  952 Palavras (4 Páginas)  •  246 Visualizações

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Universidade de Ribeirão Preto

Faculdade de Direito Laudo de Camargo

GABRIEL VINÍCIUS DE SOUZA

A BANALIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A PORTARIA “DA POLÍTICA DO CAFÉ COM LEITE”

RIBEIRÃO PRETO

2017

Gabriel Vinícius de Souza

A BANALIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A PORTARIA “DA POLÍTICA DO CAFÉ COM LEITE”

Trabalho apresentado à Universidade de Ribeirão Preto, como forma das exigências para obtenção de título para bolsa científica através do CNPQ.

Ribeirão Preto

2017

No contexto dos direitos fundamentais aplicam-se diversos princípios a fim de garantir máxima eficácia ao ordenamento jurídico, tal qual, o princípio da indivisibilidade, ou seja, na aplicação infraconstitucional não serão tolerados os usos isolados de cada princípio, mas sim, serão analisados de forma a respeitar a harmonia do todo a fim de evitar que haja lesão de direitos sociais, coletivos e individuais. É, a partir de tal premissa, que se respalda o fundamento jurídico de que não é dado ao poder público a permissão de aplicar o método interpretativo que reduza, debilite ou retire, sem justo motivo, a máxima eficácia possível dos direitos fundamentais, atribuindo-lhes eficácias limitadas, lesando assim, os preceitos fundamentais da Constituição Brasileira, por exemplo, o da dignidade da pessoa humana (Art.1º, III, CF). Tal problemática vem à tona nesse trabalho com a Portaria nº 1.129 do Ministério do Trabalho.

Recentemente, foi editada a Portaria nº 1.129/MTb, pelo atual Ministro Ronaldo Nogueira, que resultou em grande insatisfação social uma vez que o ato foi desprovido de consulta popular e atingiu diretamente aos interesses nacionais e internacionais sobre o delicado tema do trabalho escravo. Vale saber que o ato expedido versa diretamente sobre o Art. 149 do Código Penal, sobre o Art. 243 da CF e sobre a CLT ao reformular, de modo autoritário, os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva, condição degradante e condição análoga à escravidão. As mudanças supracitadas possuem proteção internacional sob a égide da Convenção nº 105 da OIT, concernente à abolição do trabalho forçado e degradante. Coaduna-se com a represália social a recente declaração da OIT sob tal medida, uma vez que o órgão internacional atentou para um possível retrocesso humanitário do Brasil que está indo de encontro aos tratados internacionais sobre direitos humanos e do trabalho no qual ratificamos e juramos garantir sua máxima eficácia através de políticas públicas.

Em uma época cravada por instabilidade executiva, falência legislativa e insuficiência judiciária é que se vê, em plena luz do dia, uma insensata tentativa do presidente Michel Temer de salvar-se da denúncia de corrupção e formação de quadrilha ao comprar os votos da bancada ruralista com a edição da Portaria em questão, uma vez que esta favorece aos interessados ao garantir maior facilidade na execução do trabalho – barato – e forçado e, ainda, crava requisitos que dificultam ou impossibilitam o trabalho fiscalizador contra a escravidão. Evidencia-se a crise social com o fato de que, ao invés de garantir políticas públicas que cumpram com os objetivos da República, tal qual erradicar a pobreza e diminuir a marginalização (Art.3º, III), nosso Presidente, de forma contrária à ordem jurídica, viabiliza atos que anulam uma das mais importantes políticas públicas adotadas pela Constituição em proteção à dignidade da pessoa humana e que fazem jus à antiga Política do Café com Leite. 

Os atos previstos na Portaria atentam contra os direitos fundamentais e humanos de 1ª e 3ª dimensão ao ferir os direitos à liberdade e igualdade (Art.5º, caput, CF), do combate ao tratamento desumano (Art.5º, III, CF) e dos valores sociais do trabalho (Art.1º, IV c/c Art.6º, CF). Aponta, ainda, lesão grave à moralidade administrativa (Art.37, caput, CF) ao pleitear desvio de finalidade da norma jurídica, de forma que a portaria, ao contrário do que demanda a Constituição, não estabeleceu a promoção de qualquer finalidade pública para inviabilizar o trabalho escravo, mas sim os facilitou e ainda, com finalidade particular, assegurou ao Presidente da República os votos da bancada ruralista do Congresso para arquivar a ação penal impetrada contra aquele.

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