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A COMPETÊNCIA MATERIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO E A EMENDA 45/2004.

Por:   •  5/11/2017  •  Bibliografia  •  994 Palavras (4 Páginas)  •  322 Visualizações

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FACULDADE UNIDAS DE SUZANO-UNISUZ

CURSO DIREITO

DIEGO FERREIRA PINTO RA:2015007807 5º MATUTINO

COMPETENCIA MATERIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO E A EMENDA 45/2004.

SUZANO

2017


FACULDADE UNIDAS DE SUZANO-UNISUZ

CURSO DIREITO

DIEGO FERREIRA PINTO RA:2015007807 5º MATUTINO

COMPETENCIA MATERIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO E A EMENDA 45/2004.

Trabalho de composição de nota, para matéria de Direito Processual do Trabalho I, à Faculdade Unida de Suzano-Unisuz, sob a orientação do Profs. Richard Jamberg, como requisito parcial para composição da avaliação N1 da disciplina do semestre.

SUZANO

2017

COMPETENCIA MATERIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO E A EMENDA 45/2004.

1 COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: DE RELAÇÃO

DE EMPREGO PARA RELAÇÃO DE TRABALHO

A competência pela natureza da relação jurídica é conhecida na doutrina e na jurisprudência como competência material (ratione materiae). Vale recordar: Tem-se entendido que a determinação da competência material da Justiça do Trabalho é fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido.

Assim, se o autor da demanda aduz que a relação material é regida pela CLT e formula pedidos de natureza trabalhista, só há um órgão do Poder Judiciário pátrio que tem competência para processar e julgar tal demanda: a Justiça do Trabalho. Antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, conforme caput do art. 114 da CF/88, competia à Justiça do Trabalho “conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores” (relação de emprego).

Também, em sede de competência material derivada, competia à Justiça Laboral a apreciação, “na forma da lei, de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”.

Com a EC n. 45/2004, o art. 114 da CF/88 ficou assim redigido:

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

[...]

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

2 AMPLIAÇÃO E RESTRIÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO” (INCISO I DO ART. 114 DA CF/88)

Após a vigência da EC n. 45/2004, boa parte da doutrina nacional passou a defender a ideia de ampliação da competência da Justiça do Trabalho para apreciar todas as questões envolvendo “relações de trabalho”, ainda que reguladas por normas de natureza civil.

O Texto Constitucional, contudo, já continha um obstáculo para uma interpretação tão ampliativa para a expressão “relação de trabalho”. Afinal, enquanto o inciso I do art. 114 da CF/88 determinava que competem à Justiça do Trabalho “as ações oriundas da relação de trabalho”, o inciso IX da Carta Constitucional arrolava na competência da Justiça Obreira “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.

Contudo, uma interpretação restritiva da expressão “relação de trabalho”, como equivalente a “relação de emprego”, iria na contramão da quase unanimidade da doutrina juslaborista nacional, que enxerga nítida distinção entre “relação de trabalho” (gênero) e “relação de emprego” (espécie).

3 OS ELEMENTOS DEFINIDORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO

Nos primeiros artigos doutrinários publicados a partir da promulgação da EC n. 45/2004 (Reforma do Judiciário), não se vislumbra a enunciação explícita do critério sugerido de se constatar, pelo menos, “três elementos” definidores da relação de emprego de acordo com o art. 3º da CLT (onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação) ou com o art. 1º da Lei n. 5.859/72 (onerosidade, pessoalidade, continuidade e subordinação) na relação de trabalho analisada.

Então vejamos:

Se um trabalhador promove ação trabalhista alegando ser empregado do réu e a relação jurídica é nebulosa, mas acaba por ser afastado na sentença o vínculo de emprego, é muito provável que se esteja diante de uma relação de trabalho típica. Se o reconhecimento do vínculo de emprego é afastado, por exemplo, porque não comprovada a subordinação jurídica, e estando delineados outros traços característicos do próprio emprego, como a pessoalidade, a não-eventualidade ou a alteridade, por certo tratar-se-á de uma relação de trabalho.(MELHADO, Reginaldo, Nova competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 321.)

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