A COMPETÊNCIA TRIBUTARIA
Por: Raquel Simões • 13/6/2020 • Trabalho acadêmico • 2.242 Palavras (9 Páginas) • 117 Visualizações
Competência Tributária
Poder de tributar: É poder que o estado exerce, tributando as pessoas da sociedade, cobrando os tributos autorizados na constituição para arrecadar os recursos financeiros que custeiam a sua atividade fim.
Competência tributária: Algo que resulta de uma divisão, a parcela que ficou para cada ente federativo o exercício de tributar.
Titularidade plena que certo ente federativo possui sobre determinados tributos origina-se da Constituição no momento que o constituinte faz a divisão da executoriedade.
Competência Tributária X Capacidade tributária
Ter a competência é a titularidade plena sobre certos tributos, não é ser dono de todos os tributos.
Competência é a soma das capacidades.
Só tem competência tributária que tem titularidade plena (dono) sobre o tributo.
União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios.
A competência é indelegável, todavia o ente federativo pode delegar duas (fiscalizar e arrecadar) capacidades podem ser delegadas, dentro de limites são eles:
Não se delega poder de sansão e execução e não se delega gozo e fruição da receita arrecadada.
Delegação de Capacidade Tributária de Fiscalização e Arrecadação.
Quais as capacidades emanam da competência tributária: ILFA =
1º- Instituir os tributos
2º- Legislar
3º- Fiscalizar
4º- Arrecadar
Características da competência tributária
1-Tecnicidade da instituição: Quando o constituinte distribui os tributos entre os entes federativos, outorgando a cada um o tributo que lhe pertence, não o faz de modo aleatório. A fixação das competências é feita dentro de um procedimento elevada mente técnico.
Antes de se fixar a competência como comum a todos os entes ou exclusiva apenas para um ente, o constituinte reflete se é necessário que todos os entes usem o tributo ou se não o é, para que o tributo alcance sua finalidade.
2- Limitabilidade: Cada ente federativo quando recebe do constituinte sua competência e dentro dela sua titularidade plena sobre seus tributos, sabe que só pode exercer essa competência dentro dos parâmetros estabelecidos pelas normas limitadoras.
3-Incaducabilidade / Imprescritibilidade
As competências tributárias não perecem com o decurso do tempo, ainda que não exercitadas, sendo, pois, incaducáveis. Por esse motivo, não há que se falar em decadência no exercício das competências tributárias; mesmo que uma Pessoa Política não exerça uma determinada competência tributária por tempo indefinido, jamais a perderá, podendo, a qualquer tempo, vir a implementá-la, por intermédio do veículo legislativo adequado.
4-Rigidez da titularidade
Irrejeitabilidade- Não tem escolha de aceitar ou não. Recebeu não pode renunciar
Rigidez
Indelegabilidade ou Intranferibilidade- Não posso transferir temporariamente.
Irrenunciabilidade-Recebeu não pode renunciar.
Inuzurpabilibadade- Ninguém pode usar que é minha.
5-Facultatividade do Exercício X Compulsoriedade do Exercício
Conflitos de competência tributaria
Bitributação: Ocorre quando entes tributantes (entes diferentes) diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador. PROIBIÇÃO
Bis in idem: Ocorre quando o mesmo ente tributante edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias decorrentes do mesmo fato gerador. PROIBIÇÃO
Art 146, inciso 1 CF
Lei Complementar, resolução para os conflitos.
Art 154, inc 2 CF- Autorização da Bis in idem e bitributação (Para Guerra)
Classificações das competências tributárias:
Competência comum: Dos quatros entes federativos para instituição de taxas e contribuição de melhorias. Art 145, ins 2 e 3 CF
Competência privativa: A competência que cada ente federativo possui para instituir os impostos do dia a dia (ordinário)
Competência extraordinária: É a competência da União exclusiva para instituir impostos extraordinários de guerra.
Competência especial ou exclusiva: É a competência que em regra é exclusiva da união para instituir empréstimos compulsórios e contribuição especiais.
(A palavra exclusiva possui exceção no campo das contribuições especiais, quanto a contribuição de iluminação pública que é de competência dos municípios e distrito federal e a exceção quanto a contribuição previdenciária dos servidores públicos efetivos que cada ente federativo cobra do seu servidor.)
Competência residual: A competência residual surge da possibilidade dada pelo constituinte originário à União de instituir imposto além dos existentes, mediante lei complementar.
Competência cumulativa: Aquela que pertence apenas ao distrito federal, em que pode cumular a instituição de impostos estaduais e impostos municipais. Artigo 147 CF
Competência legislativa concorrente Art 24, inc 1 da CF
Embora o caput não cite os municípios, os municipios também legislam sobre os art 30, inci 1 e 2 CF e
Cabe a União fazer as normas gerais, para que dentro delas todos os entes construam sua legislação tributária.
Essas normas gerais dependem de lei complementar em direito tributário
art 146, inc 3 CF
PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS
- Normas principiológicas; ensinam quais os limites de permissão pode se exercer.
-Normas imunizadoras: Afastar as incidências dos tributos, excluindo o exercício das competências, proibindo os atos de tributação.
Princípios Setoriais tributários: Se destina a alguns tributos.
- Princípios destinados ao imposto de renda.
Progressividade: Aumenta a alíquota de acordo com o aumento da sua renda. Os impostos devem onerar mais aquele que detiver maior riqueza tributária.
Generalidade: Pra qualquer pessoa que possui renda, salvo os imunizados por lei.
Universalidade: Independente da origem da sua renda, incidirá o imposto.
Non Olet: A expressão que quer dizer o dinheiro não tem cheiro consiste em princípio de Direito Tributário. Significa que embora o tributo só decorra de atividade lícita, não quer dizer que atividade tida por ilícita não possa ser tributada. (art 118 CTN) Art 153, parag 2º CF
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