A CONCEITUAÇÃO E DIFERENÇAS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL
Por: charlesn • 8/5/2015 • Artigo • 3.962 Palavras (16 Páginas) • 231 Visualizações
CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
Faculdade Cenecista de Osório / FACOS
Rua 24 de maio, 141 – Tel./Fax: 51-3663. 1763 – 3663.2666 – 3663.3359
CEP: 95.520-000 – Osório/RS
CURSO DE DIREITO
CHARLES NUNES
RECURSOS ESPECIAIS
CONCEITUAÇÃO E DIFERENÇAS DOS RECURSOS EXTRAORDINARIO E ESPECIAL
Osório
2014
Sumário
RESUMO:
1. RECURSO:
2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
2.1 Conceito:
2.1.1 Cabimento:
3. RECURSO ESPECIAL:
3.1 Conceito:
3.1.1 Cabimento:
4. CONCLUSÃO:
REFERÊNCIAS:
RESUMO:
Nesse artigo, buscamos entender e explicar algumas espécies de recursos, ao quais extremamente necessários para efetivação plena do direito. Destaca-se que o juiz de direito tem que posicionar-se de forma a ser totalmente imparcial na alise de um processo, porém, a essa apreciação, inicialmente, seria ilógico preferi-lhe caráter definitivo pelo simples motivo que os juízes são também falíveis, suscetíveis de erros, motivo pelo qual, a fim de obter uma segurança jurídica, propiciou o reexame e a reforma das decisões por outros juízes. Quanto a esse reexame, o presente trabalho pretende explicar os recursos superiores, em âmbito Federal, passando se assim por breves relatos, quanto aos recursos a instancias de Segundo Grau de Jurisdição, focando nos recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Supremo Tribunal de Justiça, assim possibilitando compreender conceitos, cabimentos e pressupostos, e qual a diferença entre o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial, como veremos a seguir.
- RECURSO:
Primeiramente, deve ser explicado que o recurso é aplicado contra um ato do juiz, o que se configura no decorrer da ação nas formas de despacho, decisão interlocutória ou decisão final (sentença). O despacho é a simples impulsão administrativa para que o processo seja encaminhado de modo correto até que atinja seu fim, qual seja decidir a lide processual, e desse ato não cabe recurso.
Lado outro, os dois seguintes atos, são possibilitados de revisão, assim sendo, cabível de recurso pela parte que se sentir prejudicada em seu direito. A Decisão interlocutora é todo aquele ato do magistrado com característica decisória de determinada questão, porém que não incide no encerramento do processo, ou não solucione o objeto da causa, conforme explica o Douto Professor Humberto Theodoro Júnior, in verbis:
Realmente, só ocorre a decisão interlocutória quando a solução da questão incidente não leva ao encerramento do feito. Mesmo que se enfrente alguma questão de mérito, ainda será decisão interlocutória, e não sentença, se o objeto da causa (isto é, o pedido) não for exaurido pelo pronunciamento incidental.[1]
Já a sentença, é o ato proferido pelo juiz ao qual colocara fim ao processo, podendo ser, terminativa ou definitiva, não importa, o que se pese é que a atividade do juiz de conhecimento do processo seja concluída. Para fim de compreensão, as sentenças terminativas são aquelas que exaurem o processo, porém sem incidir na apreciação do mérito do feito, entretanto as definitivas o magistrado apresentara uma solução ao conflito postulado, eliminando a discussão do mérito, ao menos em juiz de primeiro grau, quando não cabível revisão pelo próprio juiz (embargos de declaração).
De outro modo, quanto à possibilidade de admissão de recurso, ou ainda qual recurso será adequado aquele determinado ato, não nos interessa propriamente qual tipo de sentença temos em determinado caso, mas sim, que aquele ato do juiz configura-se uma decisão final e não uma decisão interlocutória, como já supra conceituado.
Seguindo, Vemos que o recurso é o instrumento utilizado para rever o direito, assim no caso em que aquele no decorrer ou no final do processo, se sentir prejudicado por uma decisão do magistrado (interlocutória ou final), poderá solicitar um reexame por uma instância superior, sempre motivando porque aquele arbitramento vem a ser incorreto.
Para muitos doutrinadores recurso é um remédio jurídico, dessa forma um instrumento de correção em sentido amplo. Ainda segundo Vicente Greco Filho[2] esse é um instrumento voluntário, ou seja é facultativo da parte prejudicada a pretensão de se fazer valer desse dispositivo, não cabendo mais ser de ofício ao juiz tal pretensão.
Dessa forma, consoante expressa excelentíssimo doutrinador Moacyr Amaral Santos "recurso é, pois, o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação".[3]
Salienta-se, que o recurso produzem certos efeitos, ao qual são verificados no momento de sua admissibilidade, se não vejamos, os recursos podem ter efeito devolutivo, visto que a decisão será julgada por outro juiz, de uma comarca superior, para reexaminar o direito que é alegado prejudicador do recursando. Pode possuir efeito suspensivo, que tem por objetivo suspender a execução ou prosseguimento da sentença até que seja analisado o recurso por instancia superior.
Que se pese, o principal efeito produzido pelo recurso é o de evitar a formação da coisa julgada, assim impedindo o fim do processo, efeito esse denominado obstativo.
Quanto aos pressupostos recursais, enumerasse em cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e preparo. Portanto para que o recurso seja admissível, o magistrado realizara um juízo para averiguar se está presente todos os pressuposto, caso contrario, esse não será reconhecido. A fim de evitar qualquer confusão, cita-se que dependendo do doutrinador, poderá variar a nomeação do pressuposto, porém, de igual conceituação.
Nesse sentido segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme se depreende dos pressuposto de admissibilidade do recurso.
...