A CONCESSÃO DE BENEFICIO
Por: julianacmg • 8/8/2016 • Trabalho acadêmico • 1.866 Palavras (8 Páginas) • 201 Visualizações
EXMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS.
Processo nº
XXXXXXX, brasileira, solteira, doméstica, residente e domiciliada na Rua XXX, nº XX, Bairro XXXXXx, XXXXX/XX, CEP: XXXXXXX, RG: XXXXXXXX, CPF: XXXXXXX, vem respeitosamente perante V. Exa., através de sua procuradora infra-assinado, ajuizar a presente
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com Superintendência Regional situada na Avenida Amazonas, nº 266 - Centro - Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP 30.180-001, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos:
1. DOS FATOS
A requerente foi admitida por XXXXXXXXXXXXXXX, em XXXXXXXXX, no cargo de XXXXXX, onde foi devidamente registrada (cópia CTPS anexa), passando a ser beneficiária da Previdência Social.
Ocorre que, devido a problemas de saúde que lhe acometeram, a mesma restou incapacitada para o exercício de suas atividades laborais. Conforme se afere dos documentos em anexo, verifica-se que a autora sofre de diversos problemas psiquiátricos.
Todavia, na data de XXXXXXX, a autora teve o referido benefício negado sob a assertiva de que não foi constatada a incapacidade para o trabalho no exame realizado pelo perito do INSS. Assim, mesmo acometida por diversas moléstias a requerente continua ter o recebimento do auxílio reiteradamente negado, conforme se observa do Comunicado em anexo; segundo o INSS, não foi reconhecido o direito ao benefício, por não haver incapacidade para o trabalho, tendo, pois, negado o benefício.
Todos os documentos médicos acostados, elaborados por médicos especialistas, demonstram de forma inconteste a incapacidade da autora; sendo que o último relatório médico, relata que a autora faz tratamento psiquiátrico desde de 1998, inclusive com várias crises de agressividade e alucinações auditivas, perda de sono, e delírios persecutórios.
Salienta-se que, a requerente, contando hoje com 47 anos de idade, não tem nenhuma capacidade laborativa para exercer sua profissão, já que continua padecendo dos mesmos males que a afastou do trabalho, com quadro irreversível, estando tão doente quanto na época que o INSS lhe negou o benefício.
Sendo assim, está a requerente impossibilitada de trabalhar em qualquer função para ganhar o seu sustento e de sua família, já que o seu labor exige além de demasiado esforço físico, também estado psicológico e emocional estável, eis que inserida, como doméstica, no seio familiar de terceiros.
Isso porque, estando autora acometida de problemas psiquiátricos sérios, resta patente que a mesma não possui condições de exercer sua função laborativa, qual seja, doméstica, inserida no meio de convivência de terceiros, patrões, dos quais recebe todas as ordens e é responsável pelo bom andamento das tarefas, o que exige da trabalhadora extremo esforço físico e psíquico, com coordenação das idéias e métodos de organização do domicílio do empregador, inclusive de horários.
Nem se pode ignorar a tipo de medicação que a autora faz uso para controlar suas crises e psicopatias, sendo um risco para ela mesmo e para o empregador, numa relação de trabalho em que a confiança extrema é deste tipo base da relação. Sendo cediço que em caso de crises de agressividade, e delírios persecutórios a vítima desses distúrbios pode ser a autora ou outras pessoas, não se precisando o pode desencadear os surtos.
É de se observar que o indeferimento do benefício pelo perito do INSS ocorreu sem que este recorresse a qualquer exame laboratorial ou mesmo ambulatorial mais detalhado, já que é cediço que as consultas periciais destes profissionais - prepostos do réu -, são realizadas de forma precária limitando-se a questionamentos impessoais acerca da moléstia que acomete o segurado; exames automáticos, e toques superficiais.
Tanto é verdade que geralmente tais exames periciais discrepam totalmente das orientações e conclusões do médico que no dia-a-dia acompanha o paciente, e atestam a impossibilidade para o trabalho do segurado, restando evidente que a perícia médica no padrão em que é realizada não tem o condão de avaliar o real estado de saúde da ora autora.
Desta feita, resta patente que o INSS tem ciência da invalidez da requerente, bem como da falta de condições de trabalhar, por estar ainda, mais doente. Ademais, o réu também tem conhecimento de que com o indeferimento do benefício, bem como a impossibilidade da requerente para trabalhar, esta não poderá voltar a contribuir para a Previdência Social, pela falta de rendimentos e condições financeiras; portanto, depois de dois anos perderá qualquer direito junto a este Instituto, seja de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou qualquer outro, passando a ficar impossibilitada de qualquer meio de sobrevivência.
Os documentos médicos acostados dão conta que a requerente é portadora de doença sem previsão de cura, não possuindo condições psicológicas nem físicas para o trabalho. É sempre lembrar “mens sano in a corpore sano”!
Portanto, incapacitada para o trabalho, tem a requerente direito ao benefício que lhe foi negado indevidamente, necessitando do amparo pela Previdência Social, inclusive, deveria o Instituto Réu, pela situação atual da autora, conceder-lhe aposentadoria por invalidez.
Deverá assim, ser procedente a ação, com efeitos da sentença retroativos à data de negativa do benefício, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo médico pericial judicial, onde com certeza, irá demonstrar a incapacidade total da requerente para o trabalho.
2. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
A Constituição Federal tem por fundamentos a promoção do bem estar de todos, nesse sentido, seu art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido através de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Via de conseqüência, o art. 201 da Carta Magna estabelece que os planos de previdência social, nos termos de Lei, atenderão a cobertura dos eventos de doença, incluídos os resultantes de auxílio-doença por incapacidade física para o trabalho.
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