A CONCESSÃO DA GARANTIA
Por: mfressato • 28/10/2018 • Resenha • 1.755 Palavras (8 Páginas) • 134 Visualizações
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III. É DEVIDA A CONCESSÃO DA GARANTIA.
- A garantia para o cumprimento das obrigações contratuais deve ser aplicada, pois (A) existe risco legal de modularem a decisão do STF sobre o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; (B) as novas ações da Requerida serão afetadas devido a possibilidade de relativização da coisa julgada em matéria tributária; e (C) mesmo que não ocorra a modulação, a Requerida demorará para receber o crédito do Poder Público, sendo imperioso aplicar garantia. Ademais, (D) Requerida alegar que possui saúde financeira corrobora para a concessão da garantia.
A. A GARANTIA É NECESSÁRIA PELO RISCO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS À DECISÃO DO STF NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
- A modulação dos efeitos da decisão é processualmente válida, uma vez que (A.1) é possível suscitá-la em Embargos de Declaração. Também é provável, pois (A.2) a não modulação irá implicar em grande impacto nos cofres públicos, bem como o STF se mostra propício a modular, com base em casos similares.
A.1. A MODULAÇÃO PODE SER SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Há possibilidade de apresentação de pedido de modulação dos efeitos da decisão em Embargos Declaratórios. Isso porque, trata-se de um caso de omissão indireta, por ser uma matéria ordem pública [art. 1.021, CPC; Mazzei, p. 173; Peixoto, p. 4; Moreira p. 175-176; Torres p. 463; Miranda p. 234].
- Inclusive, o STF já se mostrou favorável em casos similares sobre a possibilidade de suscitar a modulação em embargos declaratórios [Caso Professores (ADI 4.167); Caso CONAMP (ADI 2.797); Caso Tribunal de Contas (ADI 3.106)].
- Outrossim, temos que os ministros já se manifestaram nos autos do caso ora discutido, o Recurso Extraordinário 574.706 sobre a possibilidade de decidir acerca da modulação em eventual interposição de Embargos de Declaração [Caso ICMS, p. 225].
- Diante do exposto, é válido o requerimento de modulação dos efeitos da decisão por meio de Embargos de Declaração.
A.2 É EVIDENTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS, SENDO NECESSÁRIA A GARANTIA.
- A definição de garantia à Requerente é de extrema necessidade, uma vez que o posicionamento do STF se mostra propício para fixação em momento posterior dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a aplicação do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
- Isso porque, sem a modulação ocorrerá um rombo financeiro nos cofres públicos, bem como haverá transferências aleatórias de riqueza social e dificuldades operacionais para a aplicação retroativa do entendimento [Lisboa da Silva, p. 1; Bismara Gomes, p. 2; Campos, p.2].
- A modulação é legalmente possível nos casos de excepcional interesse social, ou para preservação da segurança jurídica [Lei 9.868/99, art. 27; CPC, art. 927, §3º].
- Frisa-se que, no caso em comento ocorre excepcional interesse social, já que sem a modulação o impacto financeiro será brutal devido ao grande número de ações que serão impetradas com a finalidade de reaver os valores pagos de ICMS.
- O STF, com o intuito de evitar prejuízos ao erário, já se posicionou em casos similares na linha de acatar a modulação de efeitos [Caso ICMS-ST (RE 593.849/MG); Caso ICMS Paraná 1 (ADI 4.481); Caso ICMS Paraná 2 (ADI 3.796); Caso ICMS Rio Grande do Sul (ADI 2.663); Caso Precatório Pará (ADI 4425); Caso Precatório São Paulo (ADI 4357)].
- Noutro giro, mesmo em um caso em que o impacto financeiro não era tão evidente, o STF também se mostrou favorável a modulação [Caso Protocolo 21].
- Nesta senda, argumentos fáticos, jurídicos e jurisprudenciais indicam para a modulação dos efeitos, fazendo com que seja imprescindível a concessão de garantia à Requerente.
B. O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRIBUTÁRIA PODE SER RELATIVIZADO.
- A B3P obteve êxito em ação tributária que declarou inconstitucional o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, cumulado com pedido de repetição de indébito [Anexo 8, p. 9].
- Considerando todo o crédito que lastreava a B3P à época da assinatura do CONTRATO a REQUERENTE não suscitou garantia crente da saúde financeira da empresa [Anexo 7, p. 6].
- Ocorre que com a interposição dos embargos declaratórios por parte da PGFN, com a grande probabilidade de modulação de efeitos e últimos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal [STF Caso pensionistas da COPESUL].
- Como já exposto anteriormente, o risco de modulação é iminente e mesmo que a ação já tenha transitado em julgado há ainda o risco de relativização, tendo em vista que o STF já admitiu a possibilidade de relativização da coisa julgada tributária em razão da relação continuativa [STF caso CSLL e Barroso, RE 955.227].
- Nas relações jurídicas continuativas [art. 505, I, CPC], quando houver modificação no estado de fato ou de direito o que fora ditado na sentença pode ser revisto, para que se adapte à situação superveniente [Cintra, p. 303; Santiago, p. 3 e 4, Giarola].
- Entende-se que são somente as relações que se projetam no tempo, seja com maior ou menor durabilidade, e que sofrem influência de efeitos sobrevindos [Aragão, p. 277, Santiago, p. 03 e 05].
- Logo, são sentenças que versam sobre relação jurídica que se projetam no tempo, normalmente envolvendo prestações periódicas, como as decorrentes de relações tributárias [Didier Jr., Braga e Oliveira, p. 432], o que ocorre no caso em voga, haja vista a habilitação do crédito oriundo da ação tributária em valores vincendos [p. 16, Caso].
- Assim, considerando que sejam modulados os efeitos pela alteração de jurisprudência dominante para atender o interesse social e a segurança jurídica [STF – ICMS – Substituição tributária progressiva], há também probabilidade de relativização da coisa julgada no caso em voga, considerando o impacto financeiro que tais ações possuiriam no fisco.
- Desta feita, como resta incerto quais serão os posicionamentos futuros da Suprema Corte e que as REQUERIDAS não têm logrado êxito no cumprimento de suas obrigações estabelecidas no CONTRATO [p. 18, Caso], é, no mínimo, justificável que a REQUERENTE solicite a prestação de garantia por parte da empresa.
- Ressalta-se que a capacidade da B3P tem se apresentado de maneira refutável prejudicando inclusive a construção da mina, motivo pelo qual é ao menos plausível que a mesma preste uma garantia do cumprimento da última prestação avençada.
C. A REQUERIDA DEMORARÁ PARA RECEBER OS CRÉDITOS, MESMO QUE NÃO OCORRA A MODULAÇÃO
- Alternativamente, na remota hipótese de se considerar que a modulação não atingirá a Requerida e ela venha a receber os créditos para todas as ações, o tempo para este recebimento é incerto, sendo crucial a aplicação da garantia.
- Neste contexto, ainda que a Requerida tenha inserido no ativo o valor da ação e habilitado os créditos para pagamento de futuros vincendos [Caso, p.5], não se pode mensurar em quanto tempo ela irá receber, ou seja, quando irá liquidar esses valores.
- Em verdade, o que ocorre é a demora do processo administrativo para a liquidação dos créditos, em média de 20 anos, muito tempo depois do período em que a Requerida foi contratada. Sendo assim, a garantia para cumprimento das obrigações deve ser aplicada.
- Garantia é a obrigação que se destina a propiciar maior segurança ao credor ou eliminar risco existente em sua posição [Gonçalves, p. x; Bittar, p. 84; Almeida p. 10]. Portanto, dada a incerteza do valor real dos ativos da Requerida, a garantia para execução dos termos contratuais deve ser fornecida, a fim de proporcionar maior segurança à Requerente.
D. A REQUERIDA ALEGAR QUE POSSUI SAÚDE FINANCEIRA ATESTA AINDA MAIS A POSSIBILIDADE DE GARANTIA.
- Como justificativa do não cumprimento de suas obrigações a B3P tem se limitado a justificar que o risco de modulação é irrelevante [p. 15, Anexo 8] e que é pioneira no uso de ferramentas financeiras modernas de gestão de caixa e patrimônio [p. 16, Anexo 8].
- Ora, se as informações prestadas pela empresa são verídicas e se esta possui toda a capacidade organizacional de finanças a que se refere, prestar garantia não deveria ser óbice, a não ser que a mesma não possua recursos para tal [Castro Neves, p. 180].
D.1. A GARANTIA É O INSTRUMENTO QUE CONFIRMA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA.
- Se a B3P realmente goza de saúde financeira, como alega, a garantia seria uma forma de corroborar com essa alegação e tranquilizar a REQUERENTE mediante a demonstração de que a empresa possui plena capacidade de cumprir com suas obrigações contratuais.
- Salienta-se que a segurança jurídica é uma máxima nessas relações, considerando principalmente que os resultados financeiros de uma empresa estão sujeitos a riscos que podem ocasionar prejuízos [Serravalle, p. 290], sendo a modulação de efeitos um exemplo disto.
- Toda relação econômica requer segurança e a garantia é uma hipótese para tal, a B3P não tem demonstrado possuir recursos suficientes para cumprir com o pactuado no CONTRATO, desviando-o de sua expectativa, que seria o funcionamento da mina [Roppo, p. 10; Ascensão, p. 101].
- Se a B3P perfaz de boa saúde financeira a garantia apenas seria mais uma forma de demonstrar, visto que esta é aferida pela solidez do patrimônio, a não ser que pelo contrário, a empresa não esteja bem financeiramente e sem patrimônio positivo não é possível prestar garantia [Castro Neves, p. 179]
D.2. É CONTRADITÓRIO RECUSAR A PROPOSTA DE GARANTIA, MAS ALEGAR QUE POSSUI RECURSOS.
- Ademais disto, a possibilidade de perda financeira pela modulação de efeitos torna o negócio mais arriscado pela variabilidade do ativo [Assaf Neto, p. 133; Mellagi e Ishikawa, p. 208, Pereira, p. 99], e abalizar a justificativa de não prestar garantia por considerar inexistir risco de modulação, como já elucidado, não deve prosperar.
- Na realidade, é contraditório que a B3P afirme possuir técnicas modernas de gestão econômica e se negue a prestar uma garantia de cumprimento da obrigação.
- Ora, o intuito é de que a empresa possa cumprir com o avençado no contrato, mas, caso não seja possível, a garantia protege a REQUERENTE no caso de eventual inadimplemento [Castro Neves, p. 179].
- Assim sendo, não deveria ser problema para a B3P apresentar garantia para a REQUERENTE, mas, pelo contrário, seria uma forma de demonstrar que a empresa encontra-se em plena capacidade e que honrará suas obrigações alcançando a utilidade do contrato [Vasconcelos, p. 127 e 144; Ribeiro, p. 11].
- Diante das razões expostas, resta claro que o pedido de garantia não é infundado e que os riscos de modulação dos efeitos no precedente do STF e, consequente, impacto nos recursos da B3P são reais.
- Assim, necessário se faz que as REQUERIDAS prestem garantias que possuem capacidade de cumprir com suas obrigações contratuais, já que alegaram possuir recursos, e assegurem a REQUERENTE, não sendo lógico aduzir que não o fará por não haver risco.
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