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A CONCILIAÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA E OS DIREITOS INDISPONÍVEIS

Por:   •  1/9/2015  •  Artigo  •  8.816 Palavras (36 Páginas)  •  675 Visualizações

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A CONCILIAÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA E OS DIREITOS INDISPONÍVEIS

 Paulo Rogério Nascimento da Silva[1]

Resumo: O presente Artigo Científico analisa a Conciliação na Justiça do Trabalho de um ponto de vista diferente do que a grande maioria dos trabalhos publicados até hoje sobre o tema tem analisado. Como se sabe, o tema Conciliação na Justiça, de um modo geral, vem sendo tratado como a grande solução para a diminuição do volume de processos que a cada dia cresce, talvez pela mudança na consciência do cidadão, que nos dias atuais, pelos diversos meios de comunicação, tem mais conhecimento dos seus direitos, e por isso, buscam cada vez mais o Judiciário para dar efetividade a esses direitos. O presente trabalho busca fazer um paralelo entre a Conciliação, e a Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas. Dessa forma, faz-se necessária a analise de quais direitos, e quando esses direitos podem ser objeto de negociação. Necessário ainda, destacar a atuação do Juiz do Trabalho frente às tentativas de acordo fraudulentas, ou que são extremamente prejudiciais ao trabalhador. Por fim, de fundamental importância se ter a consciência que a conciliação não pode ter como principal motivação a melhoria de dados estatísticos, impondo acordos a qualquer custo, mas sim, buscar uma pacificação dos conflitos onde seja respeitada a autonomia da vontade das partes.

Palavras chave: Conciliação. Justiça do Trabalho. Indisponibilidade de direitos. Direitos trabalhistas.

1 INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é refletir sobre algumas questões importantes que cercam o tema Conciliação na Justiça do Trabalho, mais especificamente no tocante a, como deve ser tratada a Conciliação Judicial Trabalhista a luz do Principio da Indisponibilidade de Direitos Trabalhistas, que é uma extensão do principio protetor que rege as relações de trabalho.

A conciliação é vista cada dia mais, como uma das grandes saídas para dar maior celeridade na resolução das demandas trabalhistas, por essa razão, torna-se importante a análise acerca de seus resultados práticos, para que se desenvolva entre patrões, empregados, e porque não dizer até mesmo entre os advogados, uma mentalidade conciliadora que busque o quanto antes o fim de uma lide, o que irá aliviar o sobrecarregado poder judiciário. Porém torna-se importante a verificação da maneira como é conduzida essa conciliação pelo Juiz, que tem dupla função, qual seja, a de conciliador e julgador.

A conciliação está longe de resolver o problema da morosidade da justiça, porém, se apresenta como um grande mecanismo de dinamização do processo judicial.

A questão é, como os autores se manifestam acerca da obrigatoriedade da proposta de conciliação na Justiça do Trabalho, quando se está falando em direitos fundamentais, que por conseqüência, são tidos como indisponíveis. É importante também, se chegar a uma conclusão de quando, como, e em que circunstâncias os direitos trabalhistas poderão ser objeto de negociação.

Tentando responder a essa questão, é que se faz necessária a presente Pesquisa, que, por meio de um vasto levantamento bibliográfico, vai procurar mostrar o que efetivamente tem sido feito para se conseguir, através da Conciliação, dar celeridade ao processo e maior satisfação aos jurisdicionados, sem, contudo, se correr o risco da criação de uma política de imposição da Conciliação, mais preocupada com estatísticas do que com o bem estar social.

Academicamente, visa contribuir com um material teórico que demonstre como deve ser a postura do Juiz do Trabalho, diante da nova realidade do Judiciário, que procura, a cada dia, conseguir chegar à resolução de conflitos na justiça de maneira mais célere e pacífica, sempre atentando para as tentativas de acordos fraudulentos, ou exageradamente prejudiciais aos trabalhadores, possibilitando a novos acadêmicos e ao mundo cientifico informações adicionais para o estudo do tema conciliação.

        É relevante socialmente, pois busca demonstrar a sociedade os aspectos positivos do instituto da conciliação, como mecanismo para promover a paz social, pois na conciliação não existem vencidos e sim pacificados. Dessa forma, estimular ainda mais a conciliação efetiva nas varas do trabalho.

Para tanto, faz-se necessário analisar o contexto histórico e os aspectos positivos e negativos, de se resolver os conflitos de maneira pacífica e célere por meio da tentativa de conciliação, como por exemplo, a iniciativa do legislador de criar uma Lei, que possibilitasse a instituição de Comissões de Conciliação Prévia, com a intenção de resolver extrajudicialmente os conflitos trabalhistas.

É possível conciliar sobre direitos indisponíveis? A conciliação judicial é negócio jurídico ou sentença? Pode a homologação produzir o mesmo efeito de sentença transitada em julgado sem ferir o princípio do devido processo legal?

A metodologia utilizada neste estudo foi a pesquisa bibliográfica, devido a mesma oferecer meios que auxiliam na definição e resolução de questões já conhecidas, como também permite explorar novas situações que ainda não foram suficientemente elucidadas. Além de também permitir que o tema seja analisado sob novo enfoque ou abordagem, podendo se chegar a novas conclusões.

2 A CONCILIAÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA

Amparada legalmente, mais precisamente pelos artigos 846 e 850 do Texto Consolidado, trata-se de um instituto que há muito tempo é utilizado no Brasil. Seu surgimento se deu devido ao fato de a jurisdição não mais corresponder às expectativas e anseios dos trabalhadores, pela dificuldade na solução de conflitos pelo meio jurisdicional, haja vista o formalismo processual. Dessa forma, a Conciliação surge como forma alternativa de solucionar os conflitos, visando desafogar o já inchado Poder Judiciário, tendo em vista que a celeridade, tão almejada pela população, na solução dos conflitos trabalhistas, pela sua natureza alimentar, não comporta a existência do formalismo processual.

2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS DA CONCILIAÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA

        

A conciliação já apresentava seus antecedentes mais remotos e conhecidos, na Lei das XII Tabuas romana, nos “Mandaderos de paz Del Fuero Juzgo”, nas Ordenanças de Bilbao, na Instrução de Corregedores de Carlos III (15.5.1788) e nas Ordenanças de Matriculas de Carlos III (SAAD, 2008).

        No Brasil, já nas Ordenações do Reino, a conciliação integrava obrigatoriamente o processo.

        Já na Constituição Imperial de 1824, era estabelecido que nenhum processo poderia ter inicio sem que se intentasse a reconciliação dos litigantes. O Regulamento n. 737, de 25 de novembro de 1850, embora admitisse exceções a regra, também acolheu aquele preceito (SAAD, 2008).

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