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A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

Por:   •  22/2/2020  •  Trabalho acadêmico  •  6.199 Palavras (25 Páginas)  •  391 Visualizações

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CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

[1]Gabriela Vieira

RESUMO: 

Este trabalho apresenta sobre a Constituição Brasileira, enfocando no momento histórico e a formação de cada uma delas. Além disso, busca tratar sobre o preâmbulo da Constituição de 1988, por fim, a respeito do que a doutrina passa a desenvolver, a partir do início do século XXI, a nova perspectiva em relação ao constitucionalismo, denominada neoconstitucionalismo, ou pós-modernidade, e sobre os Novos Direitos. O presente artigo tem como objetivo mostrar as Constituições Brasileiras e identificar a sua constituição ao país em todos os aspectos. Foi utilizado a metodologia explicativa, pois enfocou conceitos e análises procurando obter caráter de objetividade e riqueza de dados.

Palavras-chace: Constituição. Evolução. Pós Modernidade.

ABSTRACT:

This paper presents on the Brazilian Constitution, focusing on the historical moment and the formation of each one of them. In addition, it seeks to deal with the preamble of the 1988 Constitution, finally, regarding what doctrine starts to develop, from the beginning of the twenty-first century, the new perspective on constitutionalism, called neo-constitutionalism, or postmodernity, And New Rights. This article aims to show the Brazilian Constitutions and to identify their constitution to the country in all aspects. The explanatory methodology was used, since it focused on concepts and analyzes seeking to obtain character of objectivity and wealth of data.

KEYWORDS: Constitution. Evolution. Post modernity.

  1. INTRODUÇÃO

        O presente artigo foi desenvolvido com o intuito de prestar esclarecimentos sobre a Constituição, em principal sua evolução e formação, fazendo considerações a respeito do preâmbulo da Constituição de 1988, sobre a pós modernidade e os novos direitos.

        A palavra Constituição, na acepção geral, é a própria organização do Estado, são as instituições políticas e jurídicas que o formam e lhe caracterizam a estrutura. Nessa acepção, todos os Estados têm e sempre tiveram uma Constituição, que compreende as tradições e costumes políticos, as leis e documentos que regulam, a sucessão nos tronos, criam órgãos e lhes regulam o funcionamento.

        Já no sentido usual, Constituição é o conjunto de preceitos jurídicos, geralmente reunidos em um código, que discrimina os órgãos do poder público, fixa-lhes a competência, declara a forma de governo, proclama e assegura os direitos individuais.

  1. FORMAÇÃO E EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL

        A história do constitucionalismo pode ser dividida em quatros períodos: Antiguidade (até o século V – 476 d.C.); Idade Média (século V – 1453 d.C.); Idade Moderna (1453 - 1789); Idade Contemporânea (1789 até os dias atuais).

        Entre esses períodos destacam-se dois grandes movimentos constitucionais, o constitucionalismo antigo e moderno, na qual este ultimo é caracterizado como um movimento político, social e cultural que, sobretudo a partir do século XVIII, questiona nos planos político, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio político, e ao mesmo tempo a intervenção de uma forma de ordenação e fundamentação do poder político. Assim, é possível analisar a formação e evolução do constitucionalismo.

        Analisando a antiguidade clássica, Karl Loewenstein identificou, o surgimento do constitucionalismo, estabelecendo-se no Estado Teocrático limitações ao poder político, ao assegurar aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos. No século V a.C., a experiência das Cidades-Estados gregas foi um importante exemplo de democracia constitucional, na medida em que a democracia direta, particular a elas, consagrava o único exemplo conhecido de sistema político com plena identidade entre governantes e governados, na qual o poder político está igualmente distribuído entre os cidadãos ativos.

        Durante a Idade Média, a Carta Magna de 1215 representou o grande marco do constitucionalismo medieval, estabelecendo, de modo formal, a proteção a importantes direitos individuais.

        Na Idade Moderna destacam-se, o Petition of Rights, de 1628; o Habeas Corpus Act, de 1679; o Bill of Rights, de 1689; e o Act of Settlement, de 1701. Além disso, destacam-se também, os pactos, que a doutrina chamou de forais ou cartas de franquia, voltados para a proteção dos direitos individuais.

        No constitucionalismo moderno, destacam-se as constituições escritas como instrumentos para conter qualquer arbítrio decorrente do poder. Há dois marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno: a Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791, movimento este deflagrado durante o Iluminismo e concretizado como uma contraposição ao absolutismo reinante, por meio do qual se elegeu o povo como o titular legítimo do poder. Dessa forma, destacam, nesse primeiro momento, na concepção do constitucionalismo liberal, marcado pelo liberalismo clássico, os seguintes valores: individualismo, absenteísmo estatal, valorização da propriedade privada e proteção do indivíduo. Essa perspectiva, para se ter um exemplo, influenciou profundamente as Constituições brasileiras de 1824 e 1891. Evidencia-se, então, aquilo que a doutrina chamou de segunda geração de direitos e que teve como documentos marcantes a Constituição do México de 1917 e a de Weimar de 1919, influenciando, a Constituição brasileira de 1934.

        O constitucionalismo contemporâneo, que está centrado naquilo que Uadi Lammêgo Bulos chamou de “totalitarismo constitucional, consectário da noção de Constituição programática”, e que tem como bom exemplo a Constituição brasileira de 1988. Fala-se em “totalitarismo constitucional” na medida em que os textos sedimentam um importante conteúdo social, estabelecendo normas programáticas e se destacando o sentido de Constituição “dirigente”. A ideia de dirigismo estatal é de que o texto fixar regras para dirigir as ações governamentais, que depois tende a evoluir para uma perspectiva de dirigismo comunitário, que busca difundir a perspectiva de proteção aos direitos humanos e de propagação para todas as nações.

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