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A CONTESTAÇÃO SOBRE INVALIDADE DE DOAÇÃO

Por:   •  27/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.646 Palavras (7 Páginas)  •  1.429 Visualizações

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AULA 10 – CONSTESTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO POR ALEGADO MOTIVO DE COAÇÃO – CORRIGIDA.

EXCELENTISSÍSSIMO SENHOR DOUTRO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

AUTOS DO PROCESSO: Nº 1234

Juliana Flores, brasileira, solteira, empresária, CPF nº ................., e-mail .................., residente e domiciliada na Rua Tulipa, nº 333, Campinas/SP, por seu advogado, com endereço profissional ........................., onde deverá ser intimado para dar andamento aos atos processuais, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, movida por Suzana Marques que tramita pelo rito comum, vem perante V.EXa. apresentar sua

CONTESTAÇÃO

com base nos fatos e fundamentos que passa a expor:

DAS PRELIMINARES

Antes de adentrar na defesa do mérito, mister se faz apontar em sede de preliminar, consoante dispõe o art. 337 do CPC, argumentos que afetam a relação processual e impedem a regular tramitação deste feito.

  1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA

É patente a ausência de legitimidade passiva ad causam de Juliana Flores para figurar no polo passivo da presente demanda.
Uma consistente definição para legitimidade é a coincidência entre as partes que figuram na relação processual e aquelas que figuram na relação material;
se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Portanto,
no presente caso, nota-se a ausência de correspondência entre as partes deste processo e as partes contratantes.
Ora, inclusive na própria inicial já se percebe que quem se valeu da doação fora o orfanato Semente do Amanhã e não Juliana Flores. Aliás, Juliana em nenhum momento fora beneficiada com negócio jurídico realizado.

Isso posto, resta claro que o orfanato Semente do Amanhã deveria ser o sujeito passivo para a relação jurídica discutida e não Juliana Flores, conforme consignou a autora.

  1. DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA

Registra-se, por derradeiro, que a presente é a 2ª (segunda) ação intentada pela autora em face da ré, contendo exatamente os mesmos argumentos e finalidade.
A 1ª (primeira) ação fora ajuizada em 10 de abril de 2015, ou seja, há pouco menos de 2(dois) anos pretéritos. O trâmite processual da primeira ação se deu perante à 2ª (Segunda) Vara Cível da Comarca de Campinas, restando julgado improcedente o pedido da autora, sendo que já ocorrera trânsito em julgado da sentença prolatada.
Assim, considerando o reconhecimento de Coisa Julgada, conforme preconiza o artigo 485, V, c/c o artigo 354 do CPC, entende-se pela extinção do processo sem resolução do mérito.

DO MÉRITO

Excelência, mesmo que fossem inteiramente superadas as preliminares apresentadas da defesa processual, o que se admite apenas para argumentar, nem sequer no mérito prosperará a demanda proposta pela autora. Outrossim, é de se apontar que, no caso em pauta, há questão prejudicial de mérito a ser analisado – a decadência.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

  - DA DECADÊNCIA

O negócio jurídico em discussão (doação) fora concretizado em 18 de março de 2012, porém a ação de anulação foi ajuizada pela autora em 20 de janeiro de 2017, o que caracteriza um lapso temporal de quase 5(cinco) anos entre os eventos.
Há de se esclarecer, em razão da omissão na inicial, que em abril de 2012, ou seja, no mês seguinte ao negócio jurídico celebrado, a autora pediu demissão de seu emprego na empresa XYZ Ltda. e foi trabalhar numa outra empresa (uma empresa concorrente), já que em fevereiro daquele mesmo ano aceitou uma proposta que lhe fora apresentada pela empresa concorrente da empresa XYZ Ltda.
Então, Excelência, para o bem da verdade, a cronologia que se deu foi a seguinte, no ano de 2012: em fevereiro, a autora recebeu e aceitou proposta de um novo emprego; em março, ele concretizou a doação do sítio ao orfanato; em abril, portanto, após a efetivação da doação, a mesma se desligou, a pedido, da empresa XYX Ltda, passando, a partir deste último mês, a trabalhar numa outra empresa, encerrando o vínculo empregatício com a XYX Ltda.
Nessa linha de raciocínio, se a coação, como alegada pela autora, ocorreu, é certo que a mesma cessou no ato da doação, realizada em 18 de março de 2012 ou, numa outra hipótese, mais condescendente, no mês de abril daquele mesmo ano, quando a autora, até então empregada da empresa XYZ, pediu demissão com o propósito de ir trabalhar numa outra empresa.
Assim, feitas tais considerações, consoante inteligência do artigo 178, I, do CC/2002, há de se reconhecer o fato extintivo do direito da autora, por decadência, uma vez que é de 4(quatro) anos o prazo decadencial para pleitear-se a anulação de negócio jurídico realizado sob coação, a contar do dia em que ela (coação) cessar-se.
Dessa forma, reconhecida a decadência, seja de ofício ou a requerimento, tem-se como consequência a resolução do mérito, consoante dispõe o artigo 487, II do CPC.

DOS FATOS

A autora buscou o Poder Judiciário em 20 de janeiro de 2017, com a finalidade de pleitear a anulação de negócio jurídico, que consistiu na doação de um sítio – localizado na Rua Melão nº 121, Ribeirão Preto/SP, ao Orfanato SEMENTE DO AMANHÃ, concretizado em 18 de março de 2012. Informa que o valor do sítio corresponde a R$50.000,00(cinquenta mil reais).
Nas alegações apresentados na exordial, a autora fundamentou que a referida doação se deu em razão de coação praticada pela ré, uma vez que aquela (autora) era funcionária da empresa XYZ Ltda., da qual a ré era sócia majoritária e Presidente, cumulativamente.
Registrou ainda que a ré exercia a função de Diretora do orfanato donatário. Quanto a esse ponto, cabe informar que a ré não mais exerce a função de diretora do orfanato Semente do Amanhã, desde o ano de 2013.
A autora relata que à época dos fatos, a ré a abordava quase que diariamente e lhe dizia que ela deveria “doar algum de seus bens para a obra de caridade”, pois, se assim procedesse, “estaria reservando o seu espaço no céu”, crença da religião a qual pertencia.
Diante de tais circunstâncias, a autora alegou ficar temerária com a possibilidade de ser demitida do emprego, uma vez que além de ocupar o cargo de gerente de recursos humanos na empresa, percebia um excelente salário. Ou seja, a autora alegou que por ter se sentido coagida, concretizou a doação do sítio especificado, justificando que dos três imóveis que possuía em seu patrimônio, esse era o de menor valor mercantil. Por essa razão, optou pelo sítio.
Quanto aos pontos abordados pela autora, a ré tecerá importantes considerações, que correspondem à verdadeira versão dos fatos.
É procedente a informação de que a ré fora, e ainda é, sócia majoritária e presidente da empresa XYZ Ltda., onde a autora trabalhou como gerente de recursos humanos e percebia um salário mensal de R$15.000,00(quinze mil reais).
Realmente, e não há razões para se negar, a ré sugeria que seus funcionários praticassem atos de caridade. No entanto, jamais ameaçou quem quer que fosse; tal postura pode ser constatada por seus funcionários que adotam religião diversa e que jamais realizaram qualquer tipo de doação ao orfanato que era dirigido por ela.
É importante enfatizar que Juliana Flores e Suzana Marques pertenciam, à época dos fatos, à mesma religião.
Diante de tudo o que se expos, não procede a alegação da autora de que sofrera coação com vistas à realização do negócio jurídico para o qual pleiteia anulação.

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