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A CORREÇÃO DA PROVA DE RECUPERAÇÃO COISAS II LISIANE

Por:   •  10/2/2023  •  Exam  •  2.630 Palavras (11 Páginas)  •  111 Visualizações

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Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Disciplina de Direito das Coisas II (DIR02029) 2022/1

Prof.ª Drª. Ms. Lisiane Feiten Winger Ody

CORREÇÃO DA PROVA DE RECUPERAÇÃO

Aluno Bruno Oliveira Ackermann

Matrícula 00275022

Turma A

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Questão 1 (Acertei )

Um acadêmico da Faculdade de Direito adquiriu um imóvel mediante alienação fiduciária em garantia, tendo-o feito por instrumento particular, que registrou na forma da lei. Infelizmente, incorreu em inadimplência por 5 meses, o que fez com que a instituição financeira credora o informasse de que tomaria providências para reaver o bem. Consultando um colega do curso que tenha cursado Coisas II, ele seria corretamente informado de que essas providências seriam:

(i) a busca e apreensão imediata do bem.

(ii) a sua notificação e constituição em mora, para pagamento no prazo legal.

(iii) na hipótese de não pagamento da dívida no prazo após notificação, haveria praceamento do bem, pelo valor de avaliação previsto no contrato.

(iv) na hipótese de não arrematação no primeiro leilão, caberia nova praça, desta feita pelo valor da dívida acrescida das despesas de execução e comissão do leiloeiro.

Resposta: (b) três assertivas são verdadeiras (ii), (iii) e (iv).

Questão 2 (Errei X)

Sobre o caso acima, pode-se afirmar que:

(i) o contrato é invalido porque feito por instrumento particular, sendo que o artigo 108 do Código Civil prevê a realização de negócio jurídico envolvendo imóvel de valor superior a 30 salários-mínimos por escritura pública.

Justificativa: O contrato de alienação fiduciária em garantia é uma exceção à regra do Art. 108 do Código Civil, que pela inteligência do Art. 38 da Lei nº 9.514/1997, pode ser celebrado por escritura pública ou por instrumento particular, com efeitos de escritura pública. Existe, neste tipo de contrato, uma liberdade de forma, independentemente do valor do contrato.

(ii) se considera preço vil a hipótese de o valor oferecido nesses leilões se inferior a 50% da avaliação.

Justificativa: Essa assertiva se refere ao 2º praceamento do imóvel, que ocorre quando o imóvel não é arrematado em 1ª praça. Na hipótese de 2ª praça, o imóvel será arrematado pelo maior lance oferecido, igual ou superior ao valor da dívida. Caso o valor pelo qual o imóvel foi arrematado represente valor 50% menor que o preço da avaliação no contrato, não estará configurado preço vil.

(iii) procedida à arrematação, o que sobejar ao valor mínimo é transferido ao credor, como indenização pelo insucesso do negócio, imputado ao devedor inadimplente.

Justificativa: Se o arremate representar valor superior à dívida, em se tratando de 2ª praça, o saldo excedente deve ser repassado ao devedor fiduciante.

(iv) Se o imóvel em questão tiver sido locado pelo acadêmico adquirente, é vedada a sua retomada pela instituição financeira, devendo-se proceder mediante execução judicial.

Justificativa: Em se tratando de locação, a instituição financeira pode igualmente retomar o imóvel, devendo notificar o locatário para desocupar o imóvel em 30 dias. Na hipótese em se tem a anuência do fiduciário, o prazo para desocupação do imóvel triplica, tendo o inquilino um prazo de 90 dias para desocupar o local.  

Resposta: (e) todas as assertivas são falsas.

Questão 5 (Errei X)

Um acadêmico de Direito, herdeiro de imóvel, mas sem recursos para explorá-lo e mantê-lo, decide conceder o solo e subsolo para investidor, para o fim de construir posto de gasolina e outras facilidades em zona menos desenvolvida da cidade, até o implemento de condições descritas no ato de concessão, reveladoras de sucesso da atividade, associada a projeto de urbanização.

(i) Se a concessão tiver se dado no âmbito de política de desenvolvimento urbano para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes instituída pelo Prefeito do Município, aplicar-se-á o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001).

(ii) Realizada ou não a concessão no âmbito de política de desenvolvimento urbano, aplicar-se-á o Código Civil, pois este é posterior ao Estatuto das Cidades, tendo-o, portanto, revogado.

Justificativa: É um equívoco afirmar que o Código Civil revogou tacitamente o Estatuto das Cidades, uma vez que se trata de legislação específica sobre a matéria. Por esta razão, a aplicação da referida lei é imperativa nas situações nela previstas, tendo em vista o princípio da especialidade.  

(iii) Sendo a assertiva (i) verdadeira, a concessão de superfície autorizaria apenas o uso do solo, mas não do subsolo.

Justificativa: Na prova de recuperação, assinalei esta assertiva como incorreta, porque me confundi com o parágrafo 1º do Art. 1.369 do Código Civil. Ela está correta, pois o direito de superfície não autoriza o uso do subsolo, mas sim a obra no subsolo, nos casos em que a obra é inerente ao objeto da concessão.

(iv) A ausência de termo final compromete a concessão da superfície, porque tanto o Código Civil, quanto o Estatuto das Cidades, preveem que esta deve ter prazo determinado.

Justificativa: O Art. 1.369, caput, do Código Civil prevê prazo determinado, enquanto o Art. 21, caput, do Estatuto das Cidades prevê a possibilidade de a concessão ocorrer por tempo determinado ou indeterminado.

Resposta: (c) duas assertivas são verdadeiras (i) e (iii).

Questão 6 (Errei X)

Ana é proprietária de imóvel dominante, fazendo jus à passagem no imóvel de José, para fins de escoar sua produção agrícola.

(i) Tratando-se de servidão de passagem, aumentando o volume da produção, poderia aumentar a área utilizada para o escoamento.

(ii) Tratando-se de direito a retirar água, Ana poderia conduzir o gado para bebê-la diretamente no imóvel de José, porque se trata de mesma finalidade.

Justificativa: Constituída para o fim de retirar água, a servidão não pode ser ampliada para finalidade diversa, neste caso, a condução do gado para beber água, nos termos do Art. 1.385, § 1º, do Código Civil.

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